TJPR - 0002338-86.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2025 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/06/2024 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:50
Homologada a Transação
-
12/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2024 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/09/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
29/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2023 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/03/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002338-86.2019.8.16.0186 Processo: 0002338-86.2019.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.357,09 Exequente(s): JULIO CESAR ALVES Executado(s): DERLI LEIDENS 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do NCPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do NCPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, §ún., do NCPC), para que: a) nos termos do art. 536 e ss., do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, comprova uma errata dando os devidos créditos ao requerente no que tange a autoria da fotografia de mov. 1.8, item “Foto 1” e “Reportagem 2”, publicando em suas páginas medida de retratação acerca da conduta ilícita, a ser publicada no mesmo horário e com o mesmo destaque das reportagens que infringiram o direito autoral do requerente, sob pena de fixação de multa que estabeleço, agora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cf. arts. 497; 519; 536, caput e §§; e 537, caput, e §§, todos do NCPC, a incidir de uma só vez e automaticamente após o fim do prazo dado desde que escoado o prazo dado sem cumprimento da decisão, sem prejuízo de eventual revisão caso o valor fixado se mostre insuficiente ou excessivo, observado o art. 537, §1º, do NCPC, e inobstante a incidência das demais sanções previstas no art. 536, §3º, do NCPC, inclusive litigância de má-fé (art. 80 e 81, do NCPC), reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) - com as sanções correspondentes de 1% a 10% do valor da causa, e de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de indenização ao credor por eventuais lesões causadas/sofridas -, e crime de desobediência (art. 330, do CP) por parte de seus representantes legais ou de quem por ela responda; b) se abstenha de promover publicações em seu sítio eletrônico e em suas páginas sem dar a devida indicação ou menção ao direito autoral do requerente, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por publicação feita com infringência ao direito autoral do requerente, cf. arts. 497; 519; 536, caput e §§; e 537, caput, e §§, todos do NCPC, a incidir por publicação, sem prejuízo de eventual revisão caso o valor fixado se mostre insuficiente ou excessivo, observado o art. 537, §1º, do NCPC, e inobstante a incidência das demais sanções previstas no art. 536, §3º, do NCPC, inclusive litigância de má-fé (art. 80 e 81, do NCPC), reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) - com as sanções correspondentes de 1% a 10% do valor da causa, e de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de indenização ao credor por eventuais lesões causadas/sofridas -, e crime de desobediência (art. 330, do CP) por parte de seus representantes legais ou de quem por ela responda.
As multas ficam limitadas ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nada obstando que, vencida e não cumprida a obrigação, seja ela revista, inclusive com possibilidades de superar esse quinhão.
Caso atingida essa importância, será necessária a revisão da importância, para fins de cumprimento da determinação. c) nos termos do art. 523, do NCPC, combinado com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, que efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente (sendo certo que o cálculo e a petição eventualmente apresentados deverão fazer parte integrante da intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (aplicável aos Juizados Especiais nos moldes do que quanto contido no enunciado n.º 97, do FONAJE.
Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do NCPC, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Impossível, também, o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do NCPC).
Voltando negativo o AR, certifique-se e tornem-me conclusos para análise da incidência do art. 274, §ún., do NCPC, do art. 513, §§3º e 4º, do NCPC, e do art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 1.1.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida (com a inclusão dos valores acima mencionados), sendo certo que desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente.
Autorizo, desde já, a utilização da "teimosinha" pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisdos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o seu desbloqueio. 2.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 2.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 2.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 1 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.3.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "6.1 a 6.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 5.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 6.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "2", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 6.1.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 6.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 6.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 7.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 7.1.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias. 7.2.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 8.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para sentença. 9.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 10.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
16/09/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
30/07/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
30/07/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DERLI LEIDENS
-
16/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002338-86.2019.8.16.0186 Processo: 0002338-86.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.386,70 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ALVES Polo Passivo(s): DERLI LEIDENS 1.
Com razão o requerente. À luz do que contido no art. 19, §2º do Lei dos Juizados Especiais, e no art. 274, §ún., do NCPC, possível o reconhecimento da validade da intimação retornada no mov. 113.1. 2.
Aguarde-se, no mais, o ato designado.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
13/04/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/10/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2020 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2020 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 13:14
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2020 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 10:24
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/10/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 02:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2019 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2019 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2019 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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