TJPR - 0002383-12.2018.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-12.2018.8.16.0094 Processo: 0002383-12.2018.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIOMAR BATISTA LEITE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Remetam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto, com as homenagens de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-12.2018.8.16.0094 Processo: 0002383-12.2018.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIOMAR BATISTA LEITE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO DIOMAR BATISTA LEITE DA COSTA ajuizou “ação previdenciária para concessão de pensão por morte rural” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou, em síntese, que: a) era dependente de seu marido Valdinei Pereira Costa, falecido em 2/4/2017 e, em 11/4/2017, requereu o benefício de pensão por morte, mas seu pedido foi indeferido sob o argumento de faltar a qualidade de segurado ao falecido; b) o de cujus detinha a qualidade de segurado especial, exercendo atividade rural.
Em sede liminar, postulou pela concessão da pensão por morte.
No mérito, requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das prestações atrasadas.
Postulou pela assistência judiciária gratuita.
A decisão de seq. 10.1 indeferiu o pedido liminar e concedeu justiça gratuita ao autor.
O INSS ofereceu contestação no seq. 16.1, aduzindo, em suma, que a autora não comprovou a qualidade de segurada pelo período de carência necessário para a concessão do benefício.
Pleiteou pela improcedência da demanda.
O autor impugnou a contestação no seq. 19.1, reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (seq. 22.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 28.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (seq. 30.1).
Saneado o feito (seq. 32.1), foi deferida a prova oral.
Os termos de audiências foram juntados nos seqs. 50 e 79, sendo ouvidas a parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 91 e 93.
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, como início desta fundamentação, que estão presentes, no caso, as condições da ação.
Possui a parte autora, pois, interesse de agir, uma vez que houve resistência, na via extrajudicial, à sua pretensão, necessitando, assim, da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida (necessidade), bem como o pedido que formulou é abstratamente capaz de resolver a crise jurídica narrada na petição inicial (adequação).
Ainda, as partes são legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da ação.
Conforme dispõe o art. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Além disso, sua concessão independe de carência, nos termos do art. 26, inc.
I, da referida legislação.
Desse modo, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são: a) o evento morte, b) a qualidade de segurado do falecido (aposentado ou não), e c) a condição de dependente do demandante (no momento do óbito).
Ademais, deve ser observada a legislação vigente à época do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Sendo assim, passo à análise dos requisitos: a) Evento morte: In casu, o instituidor do benefício faleceu em 2/4/2017 (certidão de óbito de seq. 1.5), inexistindo controvérsia a esse respeito. b) Qualidade de segurado: Em relação à condição de segurado da Previdência Social, afirma a parte autora que o falecido exercia atividade rural, como boia-fria, detendo a qualidade de segurado especial.
No tocante à qualidade de segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que é segurado especial “a pessoa física que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, exerce atividade nas condições elencadas no artigo.
Quanto à comprovação da atividade rurícola, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em relação aos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, a TRU da 4ª Região consignou em sua Súmula 14 que “A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria”.
Além disso, a teor das Súmula 14 e 34 da TNU, o início de prova material deverá ser contemporâneo à época dos fatos em análise, sendo prescindível que os documentos correspondam a todo o período equivalente à carência do benefício.
In casu, o demandante juntou os seguintes documentos (seqs. 1.4 e 99.2): a) 1994 – Certidão de Casamento, com indicativo de profissão como lavrador (seq. 1.4); b) 1992 a 1996 – Declaração de Atividade Rural (seq. 99.2); c) 2003/2005 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (seq. 99.2); In casu, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 1/7/2014 (seq. 16.5), de modo que deveria a parte autora comprovar o exercício da atividade laboral no interregno desta referida data e da data do falecimento (2/4/2017).
Verifica-se, no entanto, que a prova material é escassa e extemporânea ao período que se pretende comprovar.
Além disso, a própria parte autora, em seu depoimento pessoal (seq. 50.2), afirma que o falecido trabalhava como pedreiro à época de seu falecimento.
Dessa maneira, o lastro material é insuficiente para a convicção quanto ao efetivo labor rural do de cujus na condição de segurado especial na data de sua morte.
Ademais, ainda que as duas testemunhas corroborem a alegação de trabalho rural (seq. 79), destaca-se que é insuficiente a comprovação da atividade rural única e exclusivamente pela prova testemunhal, nos termos da súmula 149 do STJ. É, nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APELO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
MAJORAÇÃO 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
Não tendo acostado a parte autora prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido o exercício do labor rural, merece ser desprovido o recurso de apelação. 3.
Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.” (TRF4, AC 5010332-13.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020) – sem grifo no original.
Desse modo, não comprovado o labor rural, não resta demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício à época do seu falecimento (02/04/2017).
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 07/2014 (seq. 16.5), perdurou a sua qualidade de segurado até 15/09/2015, de modo que não preenchia o referido requisito à época de sua morte (02/04/2017) Nesses termos, não faz jus à parte autora ao benefício de pensão por morte, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Por fim, ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-12.2018.8.16.0094 Processo: 0002383-12.2018.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIOMAR BATISTA LEITE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
28/09/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 17:56
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIOMAR BATISTA LEITE COSTA
-
03/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:44
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2019 09:21
Recebidos os autos
-
14/03/2019 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 07:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2018 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 19:00
Recebidos os autos
-
25/10/2018 19:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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