TJPR - 0016598-13.2017.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2023 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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20/06/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/05/2023 19:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/05/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2023 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2022 20:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/09/2021 16:47
Recebidos os autos
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01/09/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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15/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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15/07/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2021 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/07/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/06/2021 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 11:36
Expedição de Mandado
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01/06/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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01/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:03
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:03
Juntada de CUSTAS
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24/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2021
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13/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2021
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13/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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13/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
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13/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
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09/05/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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28/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:42
Expedição de Mandado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0016598-13.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROSANE DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de ROSANE DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nestes autos de nº 0016598-13.2017.8.16.0034 como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, por haver, em tese, trazido consigo, escondida no interior de sua vagina, e nas dependências do Complexo Penitenciário de Piraquara – PR, para fins de entrega ao consumo de terceiros, quarenta e oito gramas de entorpecente da substância canabis sativa L.
A ré foi notificada e compareceu aos autos, por defensor constituído, e apresentou defesa prévia (#56).
Em observância ao rito especial previsto na lei 11.343/2006, no dia 09/08/2018 foi proferida decisão recebendo a denúncia, também foi determinada a citação da ré e a produção de provas em audiência (#74), que se realizou em 09/02/2021 (#98), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a ré.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Rafaela Cristine Dranka da Cruz, testemunha de acusação, compromissada.
Não recorda da ocorrência.
Disse que é rotineiro acontecer isso, então é difícil lembrar do fato em particular.
Ministério Público: mostrado o movimento 1.5 e a assinatura da depoente, reconheceu a assinatura.
Defesa: sem perguntas. Tatiane Goncalves Santana, testemunha de acusação, compromissada.
Lido os fatos, afirmou ser esse o fato.
Questionada se recorda da ré, confirmou.
Ministério Público: questionada se confirma o depoimento prestado na delegacia, confirmou.
Questionada se lembra da fisionomia da ré presente na sala virtual, disse lembrar.
Defesa: sem perguntas. Interrogatório de Rosane dos Santos Ferreira.
Pessoais: 57 anos, reside em Cascavel.
Escolaridade 1º grau completo.
Confessou os fatos.
Ministério Público: sem perguntas.
Defesa: questionada se confessa a autoria conforme consta na denúncia, confessou.
Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação (#101).
A defesa teceu considerações apenas sobre a aplicação da pena privativa de liberdade; solicitou a atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2.
Materialidade Há prova da materialidade delitiva suficiente no caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito de #1.4, nos Termos de Declaração de #1.6 e #1.7, no Auto de Exibição e Apreensão de #1.7, no Auto de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade da Substância de #1.8, no Boletim de Ocorrência de #1.12, e no laudo toxicológico definitivo de #42.2, que identificou que a substância entorpecente apreendida é de uso proscrito no Brasil, a saber: maconha (#42.2). 3.
Autoria A autoria é absolutamente certa, estando cabalmente demonstrada pelas provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; é indubitável que a acusada trouxe consigo, no interior de sua vagina, substância entorpecente, com o objetivo de introduzi-las na Complexo Penitenciário de Piraquara/PR para a entrega e o consumo de terceiros. A testemunha arroladas pela acusação Tatiane Goncalves Santana, confirmou em Juízo que a acusada tentou introduzir droga no Complexo Penitenciário; além disso, a ré confessou os fatos em Juízo.
Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 4.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que a acusada trouxe consigo droga – no caso, maconha – no interior de sua vagina, objetivando entregar para seu filho, que cumpria pena no Complexo Penitenciário de Piraquara/PR, situada na Rua das Palmeiras, s/n Bairro Vila Militar, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara – PR.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está UM VERBO descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 por cada denunciado.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta da ré aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que a acusada tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de transporte igualmente proibida.
Vale lembrar que para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se Ressalta-se, ainda, que a conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material.
Por fim, destaca-se que a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 incide no caso em apreço, tendo em vista que o crime foi praticado nas dependências do Complexo Penitenciário de Piraquara/PR. Desse modo, a conduta da ré efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
Não socorre a ré quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré foi condenada pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, a reprovabilidade se mostra inerente à lesão do bem jurídico, sem necessidade de maior reprovação em vista da quantidade ou espécie de droga. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, a condenada é primária (#5.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. f) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. g) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. h) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. i) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não incidem circunstâncias agravantes de pena; incide, no caso, a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Diante da previsão legal expressa, com base na súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não incide causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o delito foi praticado em estabelecimento prisional, e as drogas apreendidas destinavam-se aos detentos.
Por isso, aumento a pena em 1/6, e fixo-a em cinco anos e dez meses de reclusão.
Aplicável, também, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a condenada é primária, tem bons antecedentes, não há provas de que se dedique à atividade criminosa, nem integra organização criminosa.
Por isso, diminuo a pena em dois terços. Pelo exposto, fixo a pena definitiva da ré em UM ANO, ONZE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade necessária esperada para a modalidade consumada.
Ademais, incide no caso a causa especial de diminuição de pena popularmente conhecida como “tráfico privilegiado”, por isso reduzo a pena no patamar de 2/3.
Isto posto, condeno a ré ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada.
Saliento que, a despeito da previsão legal estrita e vigente constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90, impõe-se observar o Tema de Repercussão Geral nº 972 do Supremo Tribunal Federal, através do ARE 1.052.700, segundo o qual “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” 6.
Penas alternativas Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do art. 44 e seguintes do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade supra, por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE com duração de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma do art. 45, §1º do Código Penal, esta última na forma de entrega de quatro salários-mínimos ao Conselho da Comunidade deste Foro Regional.
O sursis, no caso em tela, é incabível, bem como prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 7.
Execução provisória e medidas cautelares Mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas (#11.1), eis que persiste a necessidade até que sobrevenha o trânsito em julgado. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR a ré ROSEANE DOS SANTOS FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, §4º, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de UM ANO, ONZE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO com cento e sessenta e seis dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salario mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal, segundo os termos constantes na fundamentação. 3.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 4.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, diante da hipossuficiência financeira, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita. 5.
Deixo de condenar o réu à reparação civil em favor da vítima, em vista do descabimento na presente espécie. 6.
Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme consignado na fundamentação, nos termos do art. 387, §1º do CPP. 7.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 8.
A fiança deve ser empregada para enfrentamento das custas processuais, pena de multa e indenização à vítima, restituindo-se, o que porventura sobejar, ao condenado, como previsto no art. 647 do CNFJ.
Caso o condenado não proceda ao levantamento porventura existente em até trinta dias, encaminhe-se o montante ao FUNREJUS (art. 648 CNFJ). 9.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 10.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 11.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 05 de março de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
27/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 21:00
Recebidos os autos
-
14/02/2021 21:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 15:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2019 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2019
-
10/07/2019 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2019
-
10/07/2019 12:39
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:38
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:29
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/04/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/04/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2019 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
16/04/2019 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
05/04/2019 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2019 19:00
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/03/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/03/2019 13:35
-
21/03/2019 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2019 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:33
Juntada de PARECER
-
19/03/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2019 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2019 13:02
Distribuído por sorteio
-
12/03/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2019 03:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:04
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2018 12:51
Recebidos os autos
-
25/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2018 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2018 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 20:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2018 20:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2018 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/05/2018 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/03/2018 15:55
Recebidos os autos
-
27/03/2018 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 15:27
Juntada de LAUDO
-
28/02/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
19/02/2018 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2018 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 13:10
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2018 13:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2018 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/02/2018 13:09
Recebidos os autos
-
08/02/2018 13:09
Juntada de PARECER
-
26/01/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2018 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2018 13:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2018 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 18:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/01/2018 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2018 16:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2017 13:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
27/12/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 18:12
Recebidos os autos
-
26/12/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 18:04
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
26/12/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2017 11:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/12/2017 00:12
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 00:11
Recebidos os autos
-
26/12/2017 00:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2017 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/12/2017 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2017 18:36
Recebidos os autos
-
25/12/2017 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2017 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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