TJPR - 0003382-48.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
-
29/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 23:41
Homologada a Transação
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/10/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
09/10/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
-
11/09/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:17
Alterado o assunto processual
-
04/09/2024 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 10:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/04/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2023 17:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 09:37
Recebidos os autos
-
06/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA GRAICZYK DAL PRA
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
07/10/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
04/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
04/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
04/10/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
29/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 15:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 15:57
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/07/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/06/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2022 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/05/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 16:37
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
18/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/12/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
28/10/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
06/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
21/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-48.2021.8.16.0194 Processo: 0003382-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$98.547,88 Autor(s): Banco Rodobens S.A Réu(s): ANA PAULA GRAICZYK DAL PRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Rodobens S.A. em face de Ana Paula Graiczyk Dal Pra.
Narrou que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, entretanto, a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, permanecendo inerte embora notificada extrajudicial para purgar a mora.
Dessa forma, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e, ao fim, caso não efetuado o pagamento da integralidade do débito pendente, a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos da credora fiduciária (seq. 1.1/1.8).
Ao despachar a inicial, foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do bem (seq. 17.1).
Noticiada a apreensão do veículo (seq. 38.1/38.2), a ré realizou o pagamento do débito pendente (seq. 39.1/39.3).
A ré ofereceu contestação, preliminarmente arguindo a nulidade do processo por falta de citação válida.
Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, alegando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, nulidade da cobrança de tarifa de cadastro e seguro prestamista, bem como necessidade de abatimento proporcional dos juros.
Assim, requereu a improcedência da ação e acolhimento do pedido revisional contraposto (seq. 52.1/52.4).
O autor se manifestou sobre o pagamento realizado, arguindo a ausência das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia (seq. 55.1).
Na sequência, manifestou-se sobre a contestação, arguindo sua intempestividade e defendendo a regularidade da notificação extrajudicial.
Argumentou que é inadmissível o processamento do pedido reconvencional na ação de busca e apreensão e que, de qualquer maneira, o pedido é genérico, arrazoando que a taxa de juros não destoa da média de mercado, que é legitima a cobrança de comissão de permanência e da tarifa de registro do contrato, bem como o seguro prestamista.
Afirmou ainda que o inadimplemento da ré implicou em vencimento antecipado do débito, sendo descabido o abatimento dos juros remuneratórios.
Assim, pugnou pelo julgamento de procedência da ação (seq. 59.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1), enquanto a ré requereu a inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil e a imediata devolução do veículo (seq. 69.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Nulidade de Citação Arguiu a ré a nulidade da citação, pois a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, cumpre salientar que, segundo o artigo 238 do Código de Processo Civil, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Veja-se que a alegação em nada diz respeito ao ato citatório praticado no presente feito (seq. 38.1), mas sim à notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira no intuito de cientificar a ré acerca do inadimplemento das obrigações contratuais oriundas do financiamento entabulado entre as partes (seq. 1.7).
Outrossim, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso em voga, denota-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço declinado quando da celebração da cédula de crédito bancário (seq. 1.5), ou seja, Rua João Bettega, n. 644, apartamento 203, bloco 5, Portão, em Curitiba – PR, CEP: 81070-000.
Nessa hipótese, tem-se por constituído em mora o devedor que altera seu endereço e deixa de atualizar seus dados cadastrais perante a instituição bancária, ocasionando a quebra do princípio da lealdade negocial.
Nesse sentido, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO "MUDOU-SE".
DEVER DO DEVEDOR MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE O CREDOR.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Apelação Cível n. 1.327.098-1, 18ª Câmara Cível, Relator: Vitor Roberto Silva, Julgamento: 19/08/2015) (grifei).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.APELO 1 (DO RÉU).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTE TRIBUNAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE REEXAME.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69 E S. 72 DO STJ).
NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO.AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO "MUDOU-SE".
DEVER DO RÉU DE INFORMAR A AUTORA A RESPEITO DO SEU NOVO ENDEREÇO.FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.
PRECEDENTES. (...) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.APELOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (APELO 1 - DO RÉU) E PARCIALMENTE PROVIDO (APELO 2 - DA AUTORA) (TJPR – Apelação Cível 1.360.819-4, 17ª Câmara Cível, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Julgamento: 11/11/2015) (grifei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.II.
Da Tempestividade da Contestação Alegou o autor que a contestação foi apresentada intempestivamente, devendo o prazo ser contado a partir do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Razão não assiste ao autor.
A rigor dos artigos 335, inciso III e 231, inciso II, ambos do Código de Processo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO.1.
O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2.
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil).3.
Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.148.622-DF, Quarta Turma, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 01/10/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE, EQUIVOCADAMENTE, CONSIDEROU A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA REVELIA, JULGANDO ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE.
REVELIA NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE É A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, E NÃO A DATA DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 0004587-57.2017.8.16.0193, 7ª Câmara Cível, Relator: Fabiana Silveira Karam, Julgamento: 25/11/2019).
Considerando a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação em 14 de junho de 2021 (seq. 38.1), bem como a forma de contagem dos prazos processuais estabelecida nos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, conclui-se que o prazo para oferecimento de contestação apenas se encerraria em 05 de julho de 2021, data em que a peça de defesa foi efetivamente protocolada pela ré (seq. 52.1).
Dessa forma, descabida a decretação da revelia da parte ré.
II.III.
Do Pagamento do Débito Pendente Consoante o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Nessa conjuntura, a jurisprudência é clara ao delinear que as custas e despesas processuais e honorários advocatícios não integram o valor para pagamento do débito pendente, por constituírem verbas de cunho processual, devidas quando do julgamento da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDORA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO PELO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA.
VERBAS DE CARÁTER PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 0003861-15.2019.8.16.0193, 18ª Câmara Cível, Relator: Espedito Reis do Amaral, Julgamento: 21/12/2020).
Consequentemente, descabida a complementação do depósito realizado em movimento 42/43.
II.IV.
Do Julgamento Antecipado Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que se trata de medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
Consequentemente, deve o consumidor indicar especificamente o objeto da prova, bem como as razões para a inversão do ônus.
Nessa toada, frise-se que o requerimento é genérico e deixou de especificar qual a finalidade prática da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte ré não esclareceu qual seria a prova específica que pretende ver produzida nos autos pelo embargado.
Ainda, indefiro o pedido de produção de prova pericial, o que faço com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária para a resolução da controvérsia.
Tratando-se de alegação de abusividade de cláusulas contratuais, revela-se como suficiente a simples análise do contrato entabulado entre as partes, por constituir matéria eminentemente de direito.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 1.633.996-5, 17ª Câmara Cível, Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Julgamento: 08/08/2018).
Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.V.
Do Pedido Contraposto Acerca da possibilidade de apresentação de pedido contraposto, dispõe o artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que “a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”.
Portanto, ao contrário do sustentado pelo autor, não há qualquer óbice ao conhecimento de pedido contraposto de revisão do contrato quando do julgamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
CITAÇÃO DA RÉ PERFECTIBILIZADA.
DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DO NOME DA EMPRESA RÉ ANTES DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO.
FALHA SUPRIDA.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE PARCELA JÁ PAGA, COM ATRASO, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DISCREPÂNCIA ENTRE AS PARCELAS QUE CONSTAM NA NOTIFICAÇÃO E NA PLANILHA DE DÉBITOS.
INEFICÁCIA DO ATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 3.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 4.
PEDIDOS REVISIONAIS EM CONTESTAÇÃO QUE SE MOSTRAM GENÉRICOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA QUE ADQUIRIU O BEM PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. 5.
RESSARCIMENTO PELO BANCO AUTOR DA MULTA GERADA EM DESFAVOR DA RÉ/APELANTE POR USO INDEVIDO DO VEÍCULO APÓS A APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA APLICADA EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO. 6.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS EQUIPAMENTOS ACOPLADOS AO CAMINHÃO, DE PROPRIEDADE DA RÉ, QUE COM ELE FORAM APREENDIDOS. 7.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 0000738-18.2017.8.16.0148, 18ª Câmara Cível, Relator: Espedito Reis do Amaral, Julgamento: 29/05/2019).
Quanto aos pedidos contrapostos formulados pela ré, entretanto, consigno que estes não merecem prosperar.
Alegou a ré que são inacumuláveis a comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Nesse sentido, a posição é pacífica nos nossos Tribunais: CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – 1- Discute-se nos autos a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. 2- A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que "é legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual" (Súmulas ns. 30, 294, 296 e precedentes do eg.
STJ). 3- Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 2006.05.00.041849-7 – 2ª T. – Rel.
Des.
Francisco Barros Dias – DJe 06.11.2009 – p. 195) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INCIDÊNCIA – CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – ÍNDICES PRÉFIXADOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA 2170/2001 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ABUSIVIDADE – CUMULAÇÃO – DEMAIS ENCARGOS – MULTA – PATAMAR – PREVISÃO LEGAL – 1- Impertinente a alegação de nulidade da sentença, na medida em que não incorre em julgamento extra petita o ato judicial que delibera a partir dos fundamentos do pedido, resolvendo a pretensão expressamente deduzida. 2- Enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, segundo as diretrizes legais, a relação havida entre elas, a toda evidência, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3- Aplica-se a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura e no Código Civil aos contratos realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional que não estabeleçam percentual de remuneração do capital mutuado. 4- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.00 (atual MP nº 2.170-36/01), ressalvadas as exceções legais. 5- Não é ilegal e nada há de censurável na cobrança da comissão de permanência calculada com base na taxa média de mercado, todavia, a previsão de sua cobrança cumulada com correção monetária, juros de mora e multa é abusiva, devendo, por isso, ser afastada. 6- Nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.", afigurando-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que arbitrem índices superiores. 7- Recursos não providos. (TJAP – Ap 0002684-32.2003.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Edinardo Souza – DJe 24.11.2009 – p. 14) Todavia, da análise dos contratos firmados entre as partes, consigno que não houve a pactuação de comissão de permanência, sendo aplicáveis os seguintes encargos moratórios: 10.
ENCARGOS EM RAZÃO DA MORA: Ocorrendo descumprimento, caracterizado pelo atraso ou falta de pagamento dos valores expressos por esta CCB, incidirão sobre o saldo devedor, desde a data do vencimento da respectiva obrigação até seu efetivo pagamento: (I) juros remuneratórios por dia de atraso, sobre o saldo vencido, calculados sobre a taxa de juros efetiva mensal, pactuada no Quadro IV desta CCB; (II) juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e (III) multa convencional, irredutível e não compensatória de 2% (dois por cento).
Dessa maneira, inexistindo qualquer pactuação acerca da incidência da comissão de permanência, indevida a revisão contratual neste ponto.
Insurge-se a ré contra a contratação do seguro de proteção financeira contratado, alegando se tratar de venda casada, pugnando pela declaração de nulidade do ajuste.
Na forma do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O seguro de proteção financeira, ou prestamista, é aquele vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo, garantindo a cobertura de eventual saldo devedor em casos de morte, invalidez ou desemprego.
Nesse contexto, a contratação de seguro prestamista se revela como perfeitamente justificável tanto sob a ótica da instituição financeira como do próprio consumidor, devendo ser produzida prova cabal de que o seguro foi fornecido como condição para a contratação do empréstimo.
Da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consigno a autora não produziu a prova que lhe incumbia, limitando-se a discorrer genericamente sobre suposta abusividade da prática, enquanto os documentos acostados aos autos apenas indicam que a contratação se deu por opção da própria ré, conforme indicação no Quadro VI do instrumento particular (seq. 1.5).
Portanto, inexistindo elemento probatório que demonstre que a contratação do seguro foi imposta à ré, não que se falar em venda casada.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2.
A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumidor, não havendo que se falar em venda casada. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT – Apelação Cível n. 0704472-84.2017.8.07.0018, 8ª Turma Cível, Relator: Mário-Zam Belmiro, Julgamento: 11/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
Hipótese em que não restou demonstrada, modo suficiente, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, presumindo-se, neste caso, a livre aquisição pela contratante do produto que lhe foi oferecido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS – Apelação Cível n. *00.***.*76-17, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgamento: 25/10/2018).
Ressalte-se que a pretensão de inversão do ônus da prova não possui o condão de eximir a ré de todo e qualquer ônus probatório, mormente quando as alegações são desprovidas de verossimilhança, não se desincumbindo a ré do ônus de apresentar prova indiciária mínima de que foi obrigada a contratar o seguro prestamista vergastada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTAMENTO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTITUEM O DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDO DO MÍNIMO INDÍCIO DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 1.077.730-3, 8ª Câmara Cível, Relator: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Julgamento: 22/05/2014).
No tocante ao valor do prêmio, ressalte-se que, segundo o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, deixou a parte ré de instruir os autos com elementos indiciários mínimos de que o valor seria excessivo frente à média de mercado praticada por outras seguradoras, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Alegou a ré a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 415,02 (quatrocentos e quinze reais e dois centavos), bem como tarifa de cadastro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
O tema foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Portanto, é lícita, a princípio, a estipulação de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cobrança de despesas com o registro do contrato, ressalvada as hipóteses de ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva da cobrança.
Compulsados os autos, consigno que os serviços foram efetivamente prestados, conforme demonstra o a consulta de gravame (seq. 1.6), evidenciando o registro do gravame estabelecida na Cédula de Crédito Bancário junto ao Sistema Nacional de Gravames, mormente por se tratar de financiamento de veículo automotor.
Por outro lado, deixou a autora de acostar aos autos provas mínimas de que as tarifas foram estipuladas em valor excessivo, destoando da média praticada por outras instituições financeiras, razão pela qual o contrato não merece revisão neste ponto.
Acerca da tarifa de cadastro, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, aquela é definida como a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Tratando-se de tarifa bancária cuja cobrança é expressamente prevista em ato normativo do Conselho Monetário Nacional, é assente o posicionamento da jurisprudência acerca da possibilidade da respectiva cobrança.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ – AgRg no REsp 1521160/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) Por fim, imperioso salientar que o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao delinear que “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
A metodologia de cálculo para fins de liquidação antecipada do débito, por sua vez, é prevista na Resolução n. 4.320/2014 do Banco Central do Brasil, que alterou o artigo 2º da Resolução n. 3.516/2007, preceituando que “o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada das operações mencionadas no art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato”.
No caso em apreço, entretanto, a mora da devedora fiduciante acarretou o vencimento antecipado do débito, na forma da cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual não há que se falar em liquidação antecipada do débito, de forma que é indevido o abatimento proporcional dos juros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA COM ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS.
INOCORRÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DE MORA COM A ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA EM DETRIMENTO DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DISTINTAS.
ALIENAÇÃO DA GARANTIA JUSTA DE ACORDO COM OS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 1.637.599-2, 4ª Câmara Cível, Relatora: Cristiane Santos Leite, Julgamento: 04/09/2018).
Dessa forma, a improcedência do pedido contraposto é a medida de rigor.
II.VI.
Da Busca e Apreensão O contrato de alienação fiduciária, como conceitua o artigo 66, da Lei n. 4.278/1965, com a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969, é aquele em que se transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, e o devedor ou alienante figura como possuidor direto e depositário, respondendo civil e penalmente nessa qualidade.
Silvio de Salvo Venosa, analisando o instituto em voga, arremata que a “alienação fiduciária surge como cláusula adjeta do contrato de compra e venda.
Cuida-se de ato de alienação. É instrumento que almeja a garantia fiduciária, esta sim um direito real.
Sua finalidade principal é propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bens, com garantia mais eficaz ao financiador, protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada enquanto não paga a dívida.
A legislação municiou o credor com instrumentos processuais eficazes para a proteção de seu crédito”[1].
Tais instrumentos são: (a) a alienação da coisa, com a finalidade de abater-se o valor remanescente, quando o devedor entregar a res (§ 4º do artigo 66 e artigo 2º do Decreto-lei 911/1969); (b) a ação de depósito, que tem vez quando o bem não é localizado em se de ação de busca e apreensão (artigo 3º do referido Decreto); (c) a ação executória, quando existir saldo em aberto (§ 5º do artigo 66 do Decreto); e (d) a ação de busca e apreensão, com previsão de tutela liminar.
Para que o credor possa lançar mão de algumas das medidas previstas, deverá comprovar a mora do devedor, que se caracteriza pelo inadimplemento em razão do tempo, mediante a expedição de carta registrada ou por intermédio do protesto do título.
Portanto, deverá haver prova documental do inadimplemento relativo, que se fará por meio de uma das hipóteses expostas. Ainda, o inadimplemento importa em vencimento antecipado da integralidade da dívida, por força do “princípio da indivisibilidade” – como explicita Sílvio de Salvo Venosa.
O pedido formulado pelo autor se encontra devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária (seq. 1.5) e a constituição em mora da ré (seq. 1.7), posto que a notificação foi recebida no endereço constante do contrato, e pessoalmente pela ré.
Por corolário, restou deferida a liminar para busca e apreensão do bem (seq. 17.1), a qual resultou positiva.
Ocorre que a ré realizou o pagamento integral do valor pretendido na exordial para fins de purgação da mora, devidamente, conforme comprovante colacionado aos autos (seq. 39.3), dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações da Lei n. 10.931/2004, sendo inequívoco o pagamento da integralidade do débito pendente.
Consequentemente, impõe-se a restituição do veículo apreendido em favor da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, livre do ônus, conforme alude o § 2º do artigo 3º do aludido Decreto-Lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial.
Em razão do depósito da integralidade do débito pendente, determino ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua o veículo descrito na exordial à ré, livre do ônus, conforme alude o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Condeno a ré, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e breve período de tramitação processual.
Independentemente do trânsito em julgado e por se tratar de valor incontroverso, expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora para promover o levantamento dos valores consignados na conta judicial vinculada ao presente feito (seq. 42), acrescido da respectiva atualização monetária.
Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couberem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em espécie. 12ª ed; Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 82; Curitiba, 30 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
27/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
23/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
29/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
20/06/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
17/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RODOBENS S.A
-
30/04/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-48.2021.8.16.0194 Processo: 0003382-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$98.547,88 Autor(s): Banco Rodobens S.A Réu(s): ANA PAULA GRAICZYK DAL PRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Narrou a instituição financeira, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária com a parte ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas e, mesmo depois de constituída em mora, permaneceu inerte.
Assim, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Decido. 2.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória sua demonstração prévia para que haja o deferimento liminar da busca e apreensão.
No presente caso, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes – consistente no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária juntado com a inicial –, bem como ficou comprovada a mora da parte ré conforme se vê da notificação extrajudicial entregue no endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69. 3.
Ante a incontroversa existência do débito e da mora da parte ré, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme disposto no art. 3º do DL n. 911/69. 4 Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou ; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 5.
Desde logo, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 8.
Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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