TJPR - 0001213-98.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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18/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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15/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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15/08/2022 17:01
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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11/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/05/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
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29/04/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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16/03/2022 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
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28/01/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-98.2020.8.16.0202 Processo: 0001213-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.617,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): METALÚRGICA VORMAQ LTDA - ME Defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade.
Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
21/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-98.2020.8.16.0202 Processo: 0001213-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.617,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): METALÚRGICA VORMAQ LTDA - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 25 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 21:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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25/06/2021 18:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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25/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-98.2020.8.16.0202 Processo: 0001213-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.617,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): METALÚRGICA VORMAQ LTDA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 18:43
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
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01/04/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 14:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/01/2021 19:30
Recebidos os autos
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14/01/2021 19:30
Juntada de CUSTAS
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14/01/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
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13/01/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA VORMAQ LTDA - ME
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06/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2020 21:08
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2020 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/02/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2020 14:06
Recebidos os autos
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11/02/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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