TJPR - 0000528-91.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:36
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2025 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2025 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/08/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2024 16:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/08/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:46
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 23:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-91.2020.8.16.0202 Processo: 0000528-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.335,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): WMF SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP O Município de São José dos Pinhais requer a inclusão no polo passivo do feito da empresa WMF Serviços de Alimentação LTDA. (CNPJ - 10.***.***/0001-32) afirmando ser esta empresa matriz da devedora ora executada.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp1490814/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) Defiro, portanto, o pedido retro.
Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de incluir no polo passivo do feito WMF Serviços de Alimentação LTDA. (CNPJ - 10.***.***/0001-32). 2.
Feito isto, renove-se a penhora de valores nos termos da decisão de evento 43.1, face ao CNPJ da matriz da executada, na modalidade "teimosinha".
Intime-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
17/09/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-91.2020.8.16.0202 Processo: 0000528-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.335,47 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): WMF SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:50
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WMF SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP
-
08/09/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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