TJPR - 0001473-21.2013.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:23
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO DA SILVA
-
11/10/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
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01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO DA SILVA
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
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05/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
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12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO DA SILVA
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18/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
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09/03/2022 12:38
Baixa Definitiva
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09/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO DA SILVA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO SILVA MORAES
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURO BARRANKIEVCZ
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12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 20:56
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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12/11/2021 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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27/10/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001473-21.2013.8.16.0074 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Aloisio da Silva Apelante(s): Elpidio Silva Moraes MAURO BARRANKIEVCZ Apelado(s): CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso de mov. 154.1 e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovem suas rendas, juntando aos autos comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, certidão do DETRAN e registro de imóveis do domicílio onde residem para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome, extrato de movimentação de todas as contas bancárias que possuírem, referente aos últimos 06 meses, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 24 de setembro de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
27/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
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24/09/2021 15:05
Recebidos os autos
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24/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/09/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 23:07
Alterado o assunto processual
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27/05/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
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07/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001473-21.2013.8.16.0074 Processo: 0001473-21.2013.8.16.0074 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aloisio da Silva Elpidio Silva Moraes MAURO BARRANKIEVCZ Réu(s): CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de prestação de contas, 2ª fase, proposta por Elpidio Silva Moraes, Aloísio da Silva e Mauro Barrankievcza em face de CTA Continental Tabaccos Alliance S/A.
A sentença de mov. 65.1 julgou procedente a primeira fase do presente procedimento, a fim de determinar que a parte requerida apresentasse suas contas.
Em mov. 113.1, a parte requerida apresentou as respectivas contas acompanhada por laudo técnico.
A parte requerente aduziu que os documentos juntados aos autos são suficientes para apurar o saldo devedor.
Inobstante, impugnou os valores apresentados e requereu a elaboração de perícia para expurgo das cobranças indevidas (mov. 138.1).
Determinou-se intimação da parte requerida para se manifestar quanto à impugnação de mov. 138.1.
Em resposta (mov. 145.1), a parte requerida afirmou que a impugnação da requerente é genérica. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
Fundamento A presente Ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contudo, com a vigência do atual Código de Processo Civil (2015), a presente ação passou a ser denominada como Ação de Exigir Contas, conforme dispõe o capítulo II do título III do referido diploma processual.
Em que pese a alteração de nomenclatura, nota-se que a atual norma processual conservou boa parte das características que eram pertinentes da extinta ação de prestação de contas.
Nesse sentido, manteve-se o procedimento bifásico, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (JUNIOR, H.
Theodoro.
Curso de direito processual civil: procedimento especiais.
Vol.
II. 50ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 108). “O procedimento da ação para exigir contas acha-se regulado pelo art. 550 e é composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes.” Na presente fase procedimental, cuida-se do exame das contas apresentadas, a fim de apurar a regularidade das contas prestadas e eventual saldo final pertencente a uma das partes.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento dos pedidos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo sobre o tema, não é possível realizar revisão dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas. CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2.
O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Exegese da Súmula 259. 3.
O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5.
O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8.
O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos.
Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9.
Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas.
No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) Destaquei. Verifica-se, portanto, que em sede de exigir de contas não cabe a discussão sobre a validade, legalidade ou eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Além disso, veda-se também perante o procedimento de exigir contas, a investigação da existência de respaldo contratual para cobrança de encargos durante a relação jurídica das partes.
Leva-se em consideração, segundo a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Paraná, que a verificação da existência de prévia pactuação para cobrança dos encargos constatados, ensejaria a revisão indireta das cláusulas contratuais que regem a relação econômica das partes.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, COM O AFASTAMENTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 109, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE), EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
INVESTIGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL PARA OS ENCARGOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE.IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (RESP 1.497.831/PR).ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR.
RETRATAÇÃO DEVIDA.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA PRETENDE A REPETIÇÃO DE ENCARGOS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.PRETENSÃO REVISIONAL CONSTATADA.
ACOLHIMENTO DAS CONTAS DO BANCO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (02) CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (01) PREJUDICADO.
Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.249.495-22 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1249495-2 - Umuarama - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 07.02.2018). Dessa forma, observa-se que ao proferir a sentença de segunda fase é cabível apenas analisar se as contas foram prestadas na forma mercantil, bem como realizar a compatibilidade entre os créditos, débitos e saldos.
A respeito das contas apresentadas, é incontroverso que os documentos acostados aos autos foram suficientes para apurar a compatibilidade entre créditos, débitos e saldos perante a conta corrente dos requerentes, uma vez que a própria requerente se manifestou nesse sentido, vejamos: “Elpidio Silva Morais e outro, já convenientemente identificados nos autos em epígrafe, vêm perante respeitabilíssima Jurisdição de Vossa Excelência com o escopo de informar que os documentos carreados pela parte adversa são suficientes a encetar sentença [...]” (mov. 138.1 fl. 1). Assim, compreende-se que as contas apresentadas pelo requerido foram prestadas na forma mercantil, ocasião em que receitas e despesas, créditos e débitos, ativo e passivo, foram devidamente discriminados.
Destarte, não resta outra alternativa a não ser a aprovação das contas exibidas pela Ademais, passa-se a analisar a existência de saldo devedor em favor de uma das partes.
Segundo os documentos e os pareceres técnicos acostados pela parte requerida, verifica-se o requerente Mauro Barrankievcza, no dia 08 de maio de 2017, possuía um débito de R$ 6.640,70 (seis mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos), conforme mov. 113.1 fl. 09.
Já Aloísio da Silva, no dia 21 de março de 2013 não possuía débitos ou créditos, conforme mov. 113.5 fl. 05.
Enquanto a Elpídio da Silva, no dia 31 de dezembro de 2016, possuía um saldo devedor de R$ 20.360,52 (vinte mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme mov. 113.8 fl. 11. Irresignada com o resultado final das constas apresentadas, a parte requerente se insurgiu alegando que: “há abundância de taxas e lançamentos indevidos”; “foi cobrado seguro prestamista sem a correspondente contratação e com duplo lançamento”; “foram cobrados juros abusivos”; “a parte requerida não indicou a autorização expressa para as cobranças” (mov. 138.1).
Em que pesem os argumentos aventados, não assiste razão à parte requerente.
Conforme já delineado anteriormente, o presente procedimento de prestação de contas tem como escopo verificar a compatibilidade dos lançamentos a créditos e dos lançamentos a débitos.
Repisa-se que a ação de exigir contas não deve ser utilizada para adentar ao mérito dos lançamentos realizados na conta corrente dos requerentes, uma vez que a pretensão revisional das cláusulas contratuais (de forma direta ou indiretamente) deve se valer do procedimento apropriado, conforme amplamente sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência.
Além disso, a impugnação da parte requerente deve ser realizada de forma específica e fundamentada, conforme exigência expressa do §1º, do art. 551, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Nessa perspectiva, verifica-se que as alegações trazidas pelos requerentes além de demasiadamente genéricas, são também impertinentes para o julgamento do feito, visto que se referem “à uma abundância de lançamentos indevidos” sem ao menos especificar quais lançamentos e de que forma seriam indevidos – lembrando que a alegação de inexistência de prévia pactuação configura pretensão de revisão indireta do contrato, o que não é aceito perante este procedimento, confira-se novamente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, COM O AFASTAMENTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 109, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE), EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
INVESTIGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL PARA OS ENCARGOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE.IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (RESP 1.497.831/PR).ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR.
RETRATAÇÃO DEVIDA.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA PRETENDE A REPETIÇÃO DE ENCARGOS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.PRETENSÃO REVISIONAL CONSTATADA.
ACOLHIMENTO DAS CONTAS DO BANCO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (02) CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (01) PREJUDICADO.
Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.249.495-22 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1249495-2 - Umuarama - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 07.02.2018). Não obstante, ainda que a parte requerida não seja processualmente obrigada a demonstrar a origem contratual do seguro prestamista cobrado, observa-se que esta em mov. 145.1 demonstrou transparentemente o respaldo contratual da cobrança.
Por derradeiro, assim como ocorre em relação aos lançamentos que a parte requerente pretende discutir o descabimento da cobrança, esclarece-se que a alegação de juros “abusivos” também não é matéria que deve ser ventilada em procedimento de prestação de contas, pois, é vedada a averiguação e determinação de expurgo de encargos sob o fundamento de inexistência de prova de terem sido contratados ou de serem naturalmente abusivos (Resp n° 1.497.831/PR).
Assim, diante da impossibilidade de discussão dos encargos nesta demanda e uma vez que as contas foram prestadas regularmente de forma de mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na movimentação financeira, acolho as contas apresentadas pela parte requerida e reconheço a existência de um saldo devedor de R$ 6.640,70 (seis mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos) em desfavor do requerente Mauro Barrankievcza; e um saldo devedor de R$ 20.360,52 (vinte mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) em desfavor do requerente Elpídio Silva Moraes.
Registra-se que não foi encontrado saldo devedor ou credor vinculado ao requerente Aloísio da Silva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pela parte ré.
Nada obstante, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a segunda fase desta Ação de Exigir Contas, em razão do reconhecimento da pretensão revisional da parte autora. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do saldo devedor declarado neste procedimento, conforme art. 85, §2º, do CPC; levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:56
CONTAS APROVADAS
-
18/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:50
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
12/12/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
13/09/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
07/08/2018 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:54
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 13:02
Recebidos os autos
-
30/05/2016 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/05/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURO BARRANKIEVCZ
-
11/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAURO BARRANKIEVCZ
-
06/10/2015 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2014 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2014 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURO BARRANKIEVCZ
-
22/01/2014 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
20/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2013 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2013 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2013 17:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2013 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2013 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURO BARRANKIEVCZ
-
09/10/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
08/10/2013 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2013 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2013 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2013 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/08/2013 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2013 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2013 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 14:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
16/07/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURO BARRANKIEVCZ
-
10/07/2013 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2013 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2013 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2013 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2013 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
-
14/06/2013 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2013 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2013 17:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2013 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2013 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2013 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2013 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2013 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2013 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2013 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2013 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2013 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2013 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2013 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2013 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2013 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2013 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2013
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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