TJPR - 0001009-39.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:45
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/08/2022 16:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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12/07/2022 12:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/07/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 07:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/06/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:56
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
05/05/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
05/05/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
04/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/05/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 14:36
Baixa Definitiva
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04/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 21:36
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2022 07:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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13/01/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-39.2021.8.16.0131 Recurso: 0001009-39.2021.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): FERNANDO DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 08 de novembro de 2021.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
09/11/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 17:18
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/11/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001009-39.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu (evento 155.1). 2.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de outubro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
08/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
07/10/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0001009-39.2021.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Fernando da Silva 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou FERNANDO DA SILVA, brasileiro, filho de Maria de Lourdes da Silva, nascido em 29 de agosto de 1990, natural de Vitorino/PR, portador da CI.RG. nº 14.775.818-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *85.***.*68-50, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 18h05min, no interior da residência localizada na Rua da Inconfidência, nº 247, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado FERNANDO DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude de sua conduta, com a intenção de matar, utilizando uma faca de cozinha pequena, do tipo serra, de cor branca, durante discussão motivada por querelas domésticas, desferiu um golpe em direção ao pescoço da vítima Kauana de Campos, com quem convivia maritalmente, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo do exame de lesões corporais do mov. 30.2 e prontuário médico do mov. 30.7, ambos dos autos de Inquérito Policial Eletrônico, somente não tendo causado o óbito da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima, agindo de forma ágil, desvencilhou-se do golpe fatal e fugiu do local em direção à casa de sua cunhada, localizada no porão daquela residência, tendo sido prontamente socorrida pelo SAMU na sequência.
Consta dos presentes autos que a vítima declarou que não foi a primeira vez que o denunciado FERNANDO DA SILVA tentou ceifar-lhe a vida e que as agressões sofridas eram constantes, o que demonstra total menosprezo à vítima, tendo o crime sido cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher ”. (sic).
O réu foi preso em flagrante em 11 de fevereiro de 2021 (eventos 1.1/1.10), sendo a custódia convertida em prisão preventiva (evento 14.1). 1 Realizou-se audiência de apresentação (eventos 14.1 e 15.1).
A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 05 (cinco) testemunhas, foi recebida em 22 de fevereiro de 2021 (evento 41.1).
O réu foi citado pessoalmente (eventos 65.1/65.2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 75.1), arrolando as mesmas pessoas da denúncia.
Não houve absolvição sumária (evento 77.1).
Na audiência de instrução (eventos 106.1 e 107.1/107.6), inicialmente foi ouvida a vítima e 04 (quatro) testemunhas, sendo uma testemunha ouvida por meio de videoconferência e havendo desistência da remanescente.
Na sequência interrogou-se o réu.
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 110.1 e 114.1).
Sobreveio decisão que desclassificou a conduta do réu para o delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, oportunidade em que também foi concedida liberdade provisória ao réu, independentemente de fiança (evento 116.1), contra a qual não houve recurso (eventos 128.0 e 129.0).
As partes não requereram a produção de outras provas (eventos 134.0 e 131.1).
Em alegações finais (evento 135.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez (evento 139.1), argumentou que: não foram produzidos elementos probatórios necessários acerca da materialidade do delito; as versões apresentadas pelo réu e vítima são conflitantes; consta do prontuário médico do evento 30.7 que Kauana possuía vários cortes nos punhos, o que evidencia que tentou ceifar a própria vida em outras oportunidades; consta que ela compareceu à Unidade de Pronto 2 Atendimento com sinais de uso de drogas; a faca não foi encontrada; não há elementos de convicção a indicar com a segurança necessária a ocorrência do delito.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: fixação de pena no mínimo legal; estabelecimento de regime de cumprimento de pena diverso do fechado; aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal; isenção do pagamento das custas processuais ou a sua suspensão. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A materialidade se consubstancia boletim de ocorrência (evento 1.23) e laudo de lesões corporais nº 14.598/2021 (evento 30.2).
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado.
Fernando negou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo, alegando que: na data do fato bebia e usava drogas juntamente com Kauana; em determinado momento ela se alterou e queria sair comprar mais drogas; não queria que ela saísse e então Kauana pegou uma faca e se “fincou” no corpo, o acusando do delito por não aceitar a separação.
Ocorre que sua versão não merece crédito.
Neste sentido, a vítima Kauana de Campos relatou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: estavam sob efeito de álcool e drogas; acabaram discutindo e o acusado pegou uma faca e lhe desferiu um golpe; ele utilizou uma faca de cozinha, com serra; ficou internada na UPA e no Hospital São Lucas; ele parou de forma voluntária de golpeá-la.
Assim, de forma bastante precisa, afirmou que o acusado lhe golpeou com uma faca.
Não há qualquer razão para se duvidar do relato de Kauana.
Em delitos desta espécie, praticados no seio da família, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável. 3 Ademais, as declarações da vítima foram corroboradas inicialmente pelo laudo pericial, que se trata de prova não repetível, que relatou a produção, por meio de ação contundente, de: “Ferida linear suturada com fios de nylon, localizada na região sura-clavicular esquerda, medindo 17 mm (...) ”.
Por fim, os policiais militares Anderson Ferreira de Souza e Claudinei Moisés Buzelato responsáveis pelo atendimento da ocorrência, mencionaram na instrução que: foram acionados para atender a ocorrência; ao chegarem no local, a vítima lhes relatou que após uma discussão o acusado desferiu um golpe de faca nela.
Em vista de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu efetivamente causou as lesões corporais na vítima.
A conduta do réu, portanto, se subsume ao preceito da norma contida no artigo 129, § 9º, do Código Penal, isto é, lesão corporal de natureza leve, envolvendo violência doméstica.
Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta nestes autos, para condenar o réu Fernando da Silva como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4.
Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Possui maus antecedentes (autos nº 9098- 27.2016.8.16.0131 desta Vara – evento 6.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo não ficou devidamente esclarecido.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. 4 b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, unicamente em razão dos antecedentes do réu.
Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 03 (três) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 6235-98.2016.8.16.0131 desta Vara – evento 6.1), motivo pelo qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) mês e 05 (cinco) dias – resultando em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. f) regime inicial Primeiramente, deve ser reconhecida a detração penal do tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo – 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias – artigo 1º da Lei nº 12.736/2012.
Sem a detração, o regime a ser fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o semiaberto, haja vista a reincidência do réu (artigo 33 do Código Penal).
Ocorre que o tempo da prisão provisória é superior a 20% do tempo da pena aplicada, que é o lapso temporal necessário à progressão de regime (artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal).
Portanto, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo réu, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre as 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) 5 não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista a reincidência do réu e a prática do crime com violência à pessoa (artigos 44, incisos I e II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 5.
Prisão Em face das características da pena imposta, incabível a decretação da prisão do réu. 6.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução da pena, caso inexista outra em andamento em desfavor do réu; e) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal).
Pato Branco, 15 de setembro de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 6 -
16/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 10:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
28/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
28/07/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:00
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001009-39.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
A Defesa não arguiu preliminares nem juntou documentos. 2.
Nestes termos, designo o dia 15 de junho de 2021, às 14h00min, para a audiência de instrução prevista no artigo 411 do Código de Processo Penal. As partes e o réu participarão do ato por meio de videoconferência, haja vista o contido no Decreto Judiciário nº 401/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expedido com a finalidade de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) vítima(s) e/ou a(s) testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Diligências necessárias. Pato Branco, 26 de abril de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
26/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GABRIEL ADAO FAEDO
-
25/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
22/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/02/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
19/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:45
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 10:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/02/2021 10:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/02/2021 10:06
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/02/2021 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0001010-24.2021.8.16.0131
-
11/02/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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