TJPR - 0006989-93.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:58
BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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22/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:45
Baixa Definitiva
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19/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:16
Recebidos os autos
-
27/10/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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10/09/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/08/2021 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/08/2021 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/08/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/07/2021 21:04
Recebidos os autos
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18/07/2021 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006989-93.2020.8.16.0165 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de julho de 2021. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
07/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:11
Recebidos os autos
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23/06/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006989-93.2020.8.16.0165
Vistos. 1.
Considerando que o Ministério Público manifestou o desejo de recorrer em movimento 121.1, recebo o recurso interposto, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, posto que tempestivo. 2.
Abra-se visto dos autos ao Parquet para que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, intime-se o acusado através de seu defensor, para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Oportunamente, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça. 5.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
07/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:09
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006989-93.2020.8.16.0165 Processo: 0006989-93.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): OSÉIAS APARECIDO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 40.1), em desfavor de OSÉIAS APARECIDO DE SOUZA, já qualificada, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: No dia 21 de outubro de 2020, por volta das 17h45min, na residência localizada na Rua Ceara, n° 72, Bairro Macopa, Telêmaco Borba/PR, o denunciado OSÉIAS APARECIDO DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 02 g (dois gramas) de cocaína, tratando-se de substância benzoilmetilecgonina, divididos em 07 (sete) invólucros plásticos de cor branca, bem como 07g (sete gramas) da substância Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”, divididos em 02 (dois) invólucros, um de plástico de cor verde e outro de papel seda, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Declaração (mov. 1.5 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12) e Boletim de Ocorrência nº 2020/1082531 (mov. 1.21).
Apurou-se que os policiais militares realizavam patrulhamento pela via pública acima citada, quando avistaram um indivíduo parado em frente a residência de nº 72 (a qual é alvo de denúncia por tráfico de drogas, conforme consta do disque denúncia 181, de mov. 1.14), e outro no quintal desta, sendo que este último empregou fuga para os fundos da residência quando avistou a viatura policial.
Posteriormente, no entanto, os policiais lograram êxito em localizar o indivíduo que tinha fugido e, realizada a abordagem, identificaram-no como sendo o denunciado OSÉIAS APARECIDO DE SOUZA.
Ademais, verificou-se que o denunciado trazia consigo, no bolso traseiro direito de sua bermuda, um invólucro plástico de cor branca contendo cocaína, bem como quarenta reais, os quais ele segurava em sua mão.
Retornando à residência em que o denunciado se encontrava anteriormente à sua fuga, os policiais militares encontraram mais três invólucros plásticos de cor branca contendo cocaína, semelhantes àquele que estava em posse do denunciado, um invólucro plástico de cor verde e um invólucro de papel seda, ambos contendo maconha, bem como uma balança de precisão de cor prata e alguns pedaços de papel seda e papel alumínio, cortados em forma retangular, sendo todos estes objetos localizados sobre um banco de madeira no terreno da referida residência.
Além disso, próximo ao muro que o denunciado pulou para empregar fuga, foram localizados mais três invólucros plásticos de cor branca, contendo cocaína.
Por estes fatos, o acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 21.10.2020 (mov. 1.4).
Após manifestação ministerial (mov. 14.1), o auto de prisão em flagrante delito foi homologado, bem como a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 23.1).
A denúncia foi oferecida em 28.10.2020 (mov. 40.1), dando o acusado com incurso nas sanções descrita no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Ao mov. 50.1 foi determinada a notificação pessoal do acusado para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006.
O acusado foi notificado pessoalmente no dia 03.11.2020 (mov. 55.1) e, por meio de Defensor constituído (mov. 17.1), apresentou defesa prévia ao mov. 61.1.
A denúncia foi recebida em 11.11.2020 (mov. 63.1).
Na mesma oportunidade, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao mov. 84.1 a defesa do acusado se manifestou pela revogação da prisão preventiva ao passo que o Ministério Público se manifestou pela manutenção da custódia cautelar (mov. 92.1).
Após analisar o pedido da defesa, o juízo manteve a prisão preventiva do acusado (mov. 95.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação: Junio Betim (mov. 99.4), Damião Carneiro da Silva (mov. 99.2) e Heliton Geraldo de Araújo (mov. 99.3).
Ao final o réu foi interrogado (mov. 99.5).
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
O representante ministerial apresentou alegações finais por memoriais (mov. 103.1), requerendo a procedência da pretensão estatal contida na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções descritas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Ainda, o Ministério Público ponderou em suas alegações finais que a ausência do laudo toxicológico definitivo é prescindível para fins de condenação.
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (mov. 109.1), pugnando pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Os antecedentes criminais da ré encontram-se encartados nos autos ao mov. 100.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu OSÉIAS APARECIDO DE SOUZA a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O crime de tráfico de drogas pode ser praticado por qualquer pessoa e tem por sujeitos passivos o Estado (sujeito passivo primário) e as pessoas que recebem a droga para consumo (sujeito passivo secundário).
O objeto jurídico da norma é a proteção da saúde pública, assim como a vida e a saúde de cada cidadão.
Trata-se de delito de perigo abstrato que ofende a incolumidade pública.
O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 – tipo penal complexo – incrimina diversas condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a caracterização do crime é indispensável perquirir o elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de praticar uma ou algumas das condutas proibidas pelo tipo penal.
Dito isso, destaco – de início – que no presente caso a pretensão do Ministério Público deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não há prova concreta acerca da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
Sabemos que determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes).
Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do artigo 158 do Código de Processo Penal, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do artigo 50 da Lei 11.343/06 dispõem: § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, são dois os laudos que devem ser elaborados.
O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.
Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
A par deste, há o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.
Esse laudo, a teor do artigo 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.
De mais a mais, estabelece o artigo 156 do Código de Processo Penal que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”, ou seja, tratando-se de prova imprescindível à comprovação que a substância apreendida era entorpecente, deveria o Ministério Público providenciar, antes das alegações finais da Defesa, a juntada do laudo definitivo, o que não o fez. É bem verdade que há entendimento no sentido de que a comprovação da materialidade pode ocorrer por outros meios, porém, não se trata de posicionamento dominante.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando afirma: A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Ressalva do entendimento da Relatora.
Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição do paciente quanto ao referido delito. (HC 399159, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, j. em 7.12.2017, DJe 14.12.2017). – Grifei.
Por este motivo, em que pese as ponderações do Ministério Público em suas alegações finais, sob a ótica de que é prescindível a juntada de laudo toxicológico definitivo quando há nos autos laudo provisório elaborado por perito oficial, entendo que é caso de absolver o acusado, tendo em vista que não foi juntado nos autos o laudo toxicológico definitivo.
Registre-se que no presente caso não se enquadra na excepcionalidade debatida por ocasião do julgamento do Eresp n.º 1.544.057/RJ, conforme mencionado alhures.
Toda a instrução processual transcorreu, lamentavelmente, sem que tenha sido providenciada a elaboração de laudo toxicológico definitivo, firmado por perito oficial.
Assim, malgrado o laudo provisório emitido por perito nomeado pela autoridade policial, que se presta apenas para fins de comprovação provisória da materialidade, para fins de decretação de prisão preventiva e recebimento da denúncia, não foi juntado aos autos laudo toxicológico definitivo, produzido por perito oficial, para confirmar o laudo de constatação da natureza da substância de mov. 1.12.
Destaca-se, todavia, e apenas para fins de argumentação, a simples confissão do acusado de que estaria na posse de droga para uso pessoal, que, no caso, seria “maconha”, não é suficiente para a comprovação técnica da materialidade delitiva.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, III, B, DO CPP E 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
NÃO APREENSÃO DA DROGA.
CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
MATERIALIDADE EMBASADA APENAS EM CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL.
FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a condenação pelo delito de tráfico de drogas sem que tenha sido realizado o laudo de constatação da natureza e quantidade do entorpecente, quando não for possível apreender a droga e a condenação se embasar em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal, não sendo suficiente apenas a confissão dos envolvidos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1407257/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014).
Portanto, é sabido e consabido que o laudo definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Destaco que a imprescindibilidade da juntada de referido laudo aos autos foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado.
Observe-se: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a falta do laudo toxicológico definitivo implica em absolvição do acusado, por ausência de materialidade do delito, tal como verificado na espécie. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1167139/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018) – Grifei.
No mesmo diapasão é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, II DO CPP - AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DROGA DEFINITIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A TOXIDADE DO MATERIAL APREENDIDO COM OS APELADOS - AUSÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.- Do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo” (HC 532.794/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011029-60.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 15.12.2020).
E ainda, APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE (LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO).
ABSOLVIÇÃO IMPOSTA Como decide o Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito (grifei) e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Ressalva do entendimento da Relatora.
Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição do paciente quanto ao referido delito. (HC 399.159).” Situação ocorrido no caso em julgamento, razão pela qual absolve-se o apelante.
Apelo provido. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*86-74, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 26-11-2020). Desse modo, diante da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo no caso em tela, não é possível a constatação da materialidade definitiva, pelo que é imperiosa a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de ABSOLVER o réu OSÉIAS APARECIDO DE SOUZA da acusação que lhe foi feita na exordial, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Restitua-se o valor apreendido nos autos ao Réu (mov. 1.9).
Não comparecendo o Réu para ser restituído quanto aos valores, encaminhe-se o montante ao SENAD.
Com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição das drogas apreendidas, na forma prevista no artigo 50, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Determino, ainda, a destruição dos demais bens e objetos que remanescem apreendido nos autos, observando-se, contudo, o contido no Código de Normas.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/01/2021 10:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:53
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 21:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 16:03
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2020 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 10:52
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:52
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0007056-58.2020.8.16.0165
-
26/10/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/10/2020 17:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/10/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:57
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 12:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/10/2020 11:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2020 09:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/10/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 11:40
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 01:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 01:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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