TJPR - 0004157-95.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
09/04/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
25/11/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2024 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2024 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
27/08/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DIAS FLORES
-
12/12/2023 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
05/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
17/11/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 21:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
21/09/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/09/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
29/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
28/08/2023 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
16/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 09:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
02/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
14/07/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:16
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
24/05/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
14/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
30/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:36
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
22/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
26/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
09/04/2022 11:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 18:02
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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08/12/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DIAS FLORES REPRESENTADO(A) POR MARCELO DIAS FLORES
-
23/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2021 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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19/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0004157-95.2020.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MARCELO DIAS FLORES ME em desfavor de BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Sustenta a autora na petição inicial de mov. 1.1, em suma, que firmou acordo com a ré em 08/11/2019, para quitação do arrendamento do veículo “N10 TURBO II, Marca: VOLVO, Chassi: 9BVN0A1AOJE617545, Ano Fabricação: 1988, Ano Modelo: 1988, Cor: BRANCA, Placa: LYI-8160, RENAVAM: 556940628”; no entanto, mesmo já tendo quitado o acordo, não foi dado baixa no gravame e na restrição judicial de circulação do bem (RENAJUD) o que o impede de realizar a venda do bem.
Assim, veio a Juízo requerer a indenização pelos danos e a baixa das restrições, esta última inclusive liminarmente.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). 2.
Ao mov. 20.1 foi concedida parcialmente a antecipação da tutela.
Citada (mov. 35.1), a ré ofereceu contestação ao mov. 39.1, e sustentou, em síntese, em sede de preliminar, ajuizamento indevido de ação, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, que a baixa da alienação junto ao Detran é de responsabilidade do financiado; ausência de ato ilícito; e, inexistência de dano a ensejar a reparação por danos morais.
Ao final pela improcedência total da demanda.
Réplica ao mov. 44.1, com informação de descumprimento da determinação judicial.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 45.1), a parte autora requereu o arbitramento de multa diária para cumprimento da liminar e o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1), enquanto a ré também pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 52.1).
Ao mov. 55.1 foi invertido o ônus da prova (mov. 55.1).
A parte autora pugnou novamente pelo arbitramento de multa diária por descumprimento da liminar pela ré. É o relatório no essencial, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao importante princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 4° do CPC. 4.
Das preliminares.
Não se verifica carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela requerida.
A resistência da ré em atender ao pleito da autora bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide.
Em sendo assim, possui a autora interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Assim, AFASTO as preliminares arguidas pela ré na contestação. 5.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a analisar o mérito. 6.
Todas as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam. 7.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora alega que firmou acordo com a ré em 08/11/2019, para quitação do arrendamento do veículo “N10 TURBO II, Marca: VOLVO, Chassi: 9BVN0A1AOJE617545, Ano Fabricação: 1988, Ano Modelo: 1988, Cor: BRANCA, Placa: LYI-8160, RENAVAM: 556940628”; no entanto, mesmo já tendo quitado o acordo, não foi dado baixa no gravame e na restrição judicial de circulação do bem (RENAJUD) o que o impede de realizar a venda do bem.
Pede seja a requerida obrigada a indenização pelos danos e a baixa nas restrições.
A ré por sua vez, alegou que que a baixa da alienação junto ao Detran é de responsabilidade do financiado; ausência de ato ilícito; e, inexistência de dano a ensejar a reparação por danos morais. 8.
Por primeiro, cabe esclarecer que o pedido de baixa RENAJUD perdeu o objeto por ter sido efetuado nos autos em apenso. 9.
Sem prejuízo, quanto a baixa do gravame, o pedido merece proceder. Isto porque dispõe a Resolução CONTRAN nº 320, em seu art. 9º, o seguinte: “Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Em síntese, a baixa do gravame depende apenas de providência da instituição financeira. 10.
Diante disso, a tese da ré de que a responsabilidade é do financiado não prospera.
Portanto, a obrigação da baixa e a responsabilidade da requerida por procede-la é indiscutível, o que se verifica que não o fez.
Se não fosse isso, não se vislumbra qualquer alegação ou comprovação que impediria a baixa do gravame pela requerida.
Ao contrário, a ré não nega que o acordo celebrado entre as partes foi quitado, conforme relatado pela autora na inicial, e tampouco nega a manutenção da intenção de gravame sobre o veículo objeto do aludido acordo.
Assim, quitado o acordo, sem haver a ré dado baixa no gravame até o presente momento, a tutela antecipada merece ser tornada definitiva. 11.
Quanto ao dano moral, todavia, não restou comprovado.
A requerente é pessoa jurídica de direito privado (art. 44, VI, do CC), de modo que apenas sofre dano moral quando há incontroversa violação a sua honra objetiva, consoante Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral”.
Ocorre que, no caso concreto, não há qualquer prova ou sequer indício de que sua imagem foi efetivamente abalada no ramo comercial que explora, razão pela qual não se configura o alegado dano moral.
III.
DISPOSITIVO: 12.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo por sentença, com análise de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela concedida ao mov.20.1, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa no gravame do veículo “N10 TURBO II, Marca: VOLVO, Chassi: 9BVN0A1AOJE617545, Ano Fabricação: 1988, Ano Modelo: 1988, Cor: BRANCA, Placa: LYI-8160, RENAVAM: 556940628”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00. 13.
Considerando a sucumbência recíproca e em partes iguais, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas e honorários ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E desde a data da inicial), nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. 14.
Declaro encerrada esta fase processual. 15. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. 29 (assinado digitalmente) Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
23/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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18/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006923-24.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCELO DIAS FLORES -ME contra BANCO BRADESCO S/A. 2.
Inobstante as partes terem postulado o julgamento antecipado da lide aos movs. 50.1, e 52.1, faz-se necessária a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Isto porque, compulsando os autos para prolação de sentença, verifica-se que a parte autora postulou que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem flexibilizado o entendimento acerca do “destinatário final” para alcançar, além da pessoa física ou jurídica que adquire o produto e/ou serviço no mercado para consumi-lo, quem dele se utiliza em benefício próprio, independentemente de tal proveito servir diretamente a uma atividade profissional.
Além disso, a aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva.
Assim sendo, em que pese ser a autora pessoa jurídica, tem que se enquadra na definição do art. 2º do CDC, e aplicar-se-ão as normas consumeristas.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL E MÉDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) 4.
Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), exceto às situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 5.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oportunize o contraditório à parte autora, para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis.
Caso postulem a produção de provas, voltem para decisão saneadora; porém, persistindo a ausência de produção de provas nos autos, voltem para prolação de sentença. 7.
Ainda, considerando petição de mov. 44.1, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob o alegado descumprimento da liminar relatado pela parte autora e para que dê cumprimento ao outrora decidido pelo juízo, sob pena de multa diária. 8.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 9.
Intimações e diligências necessárias. 32 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
26/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
20/01/2021 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
19/10/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:16
APENSADO AO PROCESSO 0006277-92.2012.8.16.0033
-
11/05/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:06
Recebidos os autos
-
08/05/2020 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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