TJPR - 0009804-46.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/11/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
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25/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
25/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2024 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 08:46
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2024 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 19:00
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2023 18:47
Distribuído por dependência
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27/10/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
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20/10/2023 21:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/09/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 19:00
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10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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30/01/2023 17:11
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2023 17:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho INICIAL
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08/08/2022 11:51
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2022 09:16
OUTRAS DECISÕES
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06/04/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 17:04
Recebidos os autos
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06/04/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/04/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009804-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Eufrázio Paulo Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Análise da justiça gratuita: Ante a documentação acostada não vislumbro como possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora autora.
Com efeito, os documentos juntados pela parte indicam renda bruta superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que os documentos juntados pela parte não comprovam o comprometimento integral da renda.
Os comprovantes de eventos 34.4 e 34.5 estão desacompanhados dos comprovantes de despesas e, o boleto acostado no evento 34.6 não permite ao julgador extrair se a despesa é variável ou fixa, logo INDEFIRO o benefício em sua integralidade, contudo, para garantia do duplo grau de jurisdição, defiro o pagamento das custas processuais ao final, deixando claro que o diferimento não implica em isenção, mas somente na postergação do preparo para o final do processo, logo, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários não incidirá a condição suspensiva.
II.
Pressupostos de admissibilidade: Analisando o recurso interposto, verifica-se que este atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse.
III.
Análise do Pedido de efeito suspensivo: Não há pedido.
IV.
Recebimento do recurso: Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
V.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente- Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
09/02/2022 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009804-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Eufrázio Paulo Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO[1]
Vistos.
I.
Requer a parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Em regra, para o deferimento a pessoa natural de um pedido de justiça gratuita, basta a afirmação da necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], é possível ao magistrado, como no caso dos autos, onde a parte autora qualifica-se, como servidor público, determinar ao postulante, na forma da parte final do art. 99, §2º do CPC que comprove a sua situação de “insuficiência de recursos”, requisito legal (CPC, art. 98) para a concessão do benefício.
Como tive a oportunidade de defender em sede doutrinária, na obra “Manual da Justiça Gratuita[3]”: “Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/2015, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo o magistrado, frente à circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidado sob a égide da legislação anterior.” III.
Na mesma linha decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) IV.
Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendeu no mesmo caminho: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Indeferimento.
Falta dos pressupostos legais.
Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.
Todavia, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, poderá o juiz indeferir o pedido, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.2.
No caso em tela, restou comprovado que a agravante possui vencimentos no valor bruto de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação incompatível com a sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1475337-2 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 20.04.2016) V. Assim, intime-se a parte requerente para, em respeito ao princípio da cooperação[4] (CPC, art. 6º) comprovar[5] a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: das três últimas declarações de imposto de renda ou sendo caso de dispensa deverá acostar cópia dos três últimos contracheques (ou não exercendo atividade laboral, apresentar cópia da CTPS completa) e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
VI.
Desde já advirto (CPC, art. 6º) que ante a facilidade de obtenção dos documentos acima, não será deferida qualquer prorrogação de prazo, ressalvado o art. 223 do Código de Processo Civil.
VII.
Após, concluso.
VIII.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, 08 de dezembro de 2021. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvic [1] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato do juiz que determina a intimação da parte para comprovar o seu estado de pobreza, sem deliberar quanto ao deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita é irrecorrível, por tratar-se de mero despacho.
Agravo interno não provido. (TJPR.
AG. 751.250-3/01.
Rel.
Jucimar Novochadlo. 15ª C.
Cível.
Julg. 23.03.2011.) [2] “Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade." (STJ - EREsp 388045/RS; Corte Especial.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 22.09.2003 p. 252 RDDP vol. 8 p. 126 ) [3] CUNHA, Rogerio de Vidal.
Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil.
Curitiba: Juruá, 2016. [4] “Deve ser observado que a ordem judicial que determine a simples comprovação do requisito de insuficiência financeira não implica em indeferimento do benefício, mas somente em um chamamento da parte, com base, inclusive em seu dever geral de cooperação (CPC/2015, art. 6º), para que traga ao juiz maiores elementos para formar melhor seu convencimento, e, portanto, não está sujeito à nterposição do recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, V) que é reservado somente para as hipóteses de seu indeferimento ou revogação.” (CUNHA, Rogerio de Vida, op.
Cit.
P. 136) [5] Ofício-Circular nº 28/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça/PR.
Assunto: Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Senhores Magistrados do Estado do Paraná, Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado. -
14/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009804-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Eufrázio Paulo Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ S e n t e n ç a Vistos e examinados, I – relatório Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de reparação de danos em que afirma a parte autora que é servidor público do Estado do Paraná e que percebia como condição especial de trabalho o equivalente da “gratificação intra muros - GADI”.
Alega que o requerido por meio do Decreto Executivo nº 1.743/19 excluiu a referida gratificação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, situação que lhe causou danos de ordem moral.
Citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação onde afirmou a ausência de danos de ordem extrapatrimonial pois a alegação genérica de dano moral, sem comprovação dos fatos que o fundamentam, não se presta a embasar a pretensão indenizatória.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação ou defesas indiretas de mérito motivo pelo qual adentro ao mérito.
Pois bem, não há discussões de mérito acerca da (in)constitucionalidade da incidência da Gratificação de Atividades Intra muros -GADI já que a questão foi afetada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 163 da repercussão geral.
A questão central é se a exclusão da referida contribuição da base de cálculo sobre as contribuições previdenciárias dos servidores que a percebem, ou perceberam, realizada pelo Decreto Executivo nº 1.743/19 é capaz de gerar danos de ordem patrimonial.
De pronto, não se pode negar que o Estado tem, em abstrato, responsabilidade civil pelos atos legislativos, já que até mesmo os atos jurisdicionais podem gerar o dever de indenizar não há razão lógico-jurídica que afaste esse dever pelos atos legislativos.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LEI INCONSTITUCIONAL – INDENIZAÇÃO.
O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar” (STF, RE n. 153.464, de 2 de setembro de 1992, Celso de Mello, RDP 189/305).
Contudo, a admissibilidade em abstrato dessa possibilidade não implica na afirmação de que toda a lei tida como inconstitucional gere dever de ressarcimento já que ainda que não se possa negar quer o Estado tem o dever abstrato de reparar os danos advindos com a lei declarada inconstitucional, esses danos somente são devidos quando dela resultam efeitos concretos.
Não é, de forma absoluta o caso dos autos.
A Lei Estadual nº 12.366/2002 em seu art. 18 ao dispor sobre a referida gratificação é expressa em afirmar a sua natureza transitória, de modo que a referida gratificação não pode se incorporada aos benefícios previdenciários dos servidores públicos conforme prevê o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 593068, firmou a tese n.º 163, com repercussão geral, e portanto, vinculante aos órgãos judiciários e administrativos, no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” A ratio decidendi do referido julgado, isto é, a norma geral e abstrata a ser aplicada pelos demais órgãos é de que não pode incidir contribuição previdenciária sobre os valores transitoriamente percebidos pelo servidor, em virtude de atividades específicas, eventuais ou indenizatórias.
Fica evidente que ainda que tenha editado ato legislativo que violou a Constituição ao permitir a incidência de contribuição previdenciária, esse ato não tem o condão de produzir efeitos previdenciários, mas somente tributários, já que é a própria Constituição que veda a sua utilização na média dos proventos de aposentadoria.
A questão não é existencial, mas sim patrimonial, já que se está, de fato, diante da cobrança indevida de um tributo, contribuição para o custeio da seguridade social dos servidores, que ressalvadas hipóteses excepcionais, não tem, isoladamente, o condão de causar danos de ordem extrapatrimonial, já que se resolve com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O dano moral afeta a personalidade da pessoa, ofendendo a sua moral, sua honra, ou seja, a dignidade da pessoa.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, nem todo prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
No caso, não é possível presumir que a situação tenha causado dano moral, já que a cobrança em si, é incapaz de causar esse prejuízo, já que, na sua vigência decorreu de ato normativo onde imperava a presunção de validade e legitimidade.
Com efeito, os danos morais devem, na modernidade serem entendidos como qualquer violação relevante aos direitos da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a dignidade, a imagem ou a intimidade, de modo que hão sempre de estar ligados a uma violação substancial de um desses atributos da personalidade.
A extensão dos danos morais para abarcar situações fora desses padrões representa um verdadeiro aviltamento da própria dignidade humana.
Não se olvide da lição de Elimar Szaniawski[1] ao afirmar que: "tendo em vista a importância e a extensão do princípio da dignidade da pessoa humana como princípio mãe, do qual irradiam todos os direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoas naturais ou jurídicas, e sendo o direito da pós-modernidade um direito que possui por destinatário primeiro a pessoa humana, exercendo uma função social dentro do seu próprio meio, o direito posto deve ser lido e interpretado à luz da Constituição, segundo os postulados do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em virtude da suprema importância deste princípio jurídico mãe, será o mesmo, bem como os demais direitos fundamentais que promanam do princípio mencionado, que informam o direito geral de personalidade,[...]" ).
A concessão de danos morais não deve ser vilipendiada ao ponto de conceder-se indenização por fatos que não passam de mero aborrecimento, típicos da vida em uma sociedade de massas, como é o caso de uma lei inconstitucional, ou de uma cobrança tributária indevidada.
A vida na sociedade de massa é cercada de inconvenientes é tomada de dissabores, de modo que se fosse o dano moral admitido em tais casos restaria banalizado ao ponto de perder-se a sua principal função pedagógica.
Como já decidiu o STJ no julgamento do Resp. n. 403.919⁄MG(Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2003, DJ 4⁄8⁄2003, p. 308): “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige".
Como já advertia em 1985 Antônio Chaves[2] no sentido de que: "(...) propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” Assim, ausente a figura do dano moral in re ipsa, e ausente de prova concreta de que tive a parte autora violado qualquer direito da personalidade, a improcedência do pedido é medida que impera.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto [1] Direitos De Personalidade E Sua Tutela, 2ª Edição, Ed.
Rt, São Paulo, 2005, Pág. 139 [2] Tratado de Direito Civil", 3ª ed., Vol. 3, p. 637, já advertia, desde 1985 -
02/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009804-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Eufrázio Paulo Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 3.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 4.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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