TJPR - 0075649-44.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:09
Processo Reativado
-
26/10/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
26/10/2022 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
26/10/2022 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
10/10/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 20:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
19/03/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/02/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075649-44.2019.8.16.0014 Processo: 0075649-44.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.383,66 Exequente(s): ROBERNEY PINTO BISPO Executado(s): FERNANDA ANTUNES A pretensão de anotação no CNIB não procede, pelo que indefiro o requerimento.
Isso porque, nenhuma medida de indisponibilidade de bens foi deferida nestes autos, para que se pudesse realizar o pretendido cadastro.
Ademais, o sistema não se presta à busca de bens e sim ao bloqueio de bem já conhecido, facilitando sua alienação.
Assim já decidiu a Turma Recursal do Paraná: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança nº. 0003239-59.2020.8.16.9000 Impetrante: EGON KURTZ Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM Relatora: VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM que indeferiu o pleito autoral de que fossem indisponibilizados bens da parte ré junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Sustentou ilegalidade do ato coator em razão de se tratar de medida compatível com o rito sumaríssimo, além de aduzir que a negativa violaria o conteúdo do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, ilegal. É o que cumpria relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em renovada análise do caso em apreço, tem-se que inexiste respaldo para sustentar a pretensão do impetrante.
O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
A Constituição Federal também prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, neste sentido: Art.5º, inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, os elementos fundamentais para a concessão do presente mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
Ainda, por se estar diante de processo que tramita através de rito específico, importa pontuar que a Lei 9.099/1995 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais.
Segundo a construção jurisprudencial, há, nos Juizados, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de mandado de segurança.
O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.874, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.
Consta ainda na decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Este entendimento foi corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº 531.531/RS-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.11.2012, DJe 247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de 21.05.2012.
Em sede Juizados Especiais Cíveis, somente em casos extraordinários é possível à impetração de mandado de segurança, sendo expressamente inadmissível quando impetrado contra decisão interlocutória em substituição de agravo de instrumento.
Em outras palavras, o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, estando diante não só de direito líquido e certo, mas também, haja vista a consolidação de entendimento pelo próprio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder.
Vale dizer, a utilização do mandado de segurança jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda.
Não verificado, no caso em apreço, a excepcionalidade exigida, seja porque a decisão não atuou de maneira ilegal, como também porque se utilizou de fundamentação válida, não se pode admitir o mandado de segurança, até mesmo porque o núcleo da pretensão exarada almeja nada além da revisão dos termos da decisão do juízo singular por discordar das premissas e conclusões por este adotadas quando analisou a possibilidade ou não de o requerimento realizado (indisponibilidade de bens do réu pelo sistema CNIB), ser atendido.
O juízo a quo não negou vigência ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco aduziu que os meios passíveis de satisfação da execução, por exemplo, estavam esgotados.
A negativa fundou-se na argumentação de que referido sistema (CNIB) se prestaria ao bloqueio de bens certos e determinados, facilitando a constrição, não se prestando como meio para diligenciar a existência de bens.
Ainda, fundamentou-se na existência de outros meios, que independem de intervenção judicial, para que o impetrante encontrasse eventuais imóveis do executado.
Salienta-se, por fim, que eventuais deferimentos da medida por outros Juizados, de comarcas distintas, que possuam convênio e se utilizem do CNIB, não enseja ilegalidade da decisão impetrada que, conforme fundamentação supra, não se mostra teratológica ou ilegal.
Consequentemente, inexiste ilegalidade na decisão para dar suporte à impetração do Mandado de Segurança.
Não sendo possível constatar a existência de abuso de poder ou de que as decisões judiciais sejam flagrantemente ilegais ou teratológicas, impõe-se, desde logo, o indeferimento da inicial de Mandado de Segurança por ausência de cabimento (cf. art. 10 da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente NÃO CONHECER o mandamus, indeferindo a inicial, nos exatos termos da fundamentação.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arquive-se.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003239-59.2020.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.01.2021) Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, se não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 07 de dezembro de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
14/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
04/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2021 12:11
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ANTUNES
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0075649-44.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$6.383,66 Exequente(s): ROBERNEY PINTO BISPO Executado(s): FERNANDA ANTUNES Para realização de penhora online, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Londrina, 20 de abril de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
26/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ANTUNES
-
29/03/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/05/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERNEY PINTO BISPO
-
08/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 13:35
Recebidos os autos
-
31/10/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 13:35
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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