TJPR - 0000483-37.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
16/06/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2021 14:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/10/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000483-37.2021.8.16.0175 Natureza: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Requerente: CLAUDINEY GONÇALVES DIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR Vistos, I.
CLAUDINEY GONÇALVES DIAS propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR alegando em síntese que no período de 12 (doze) meses, atingiu contagem igual ou superior a 20 (vinte) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão do cometimento de infrações de trânsito, o que motivou a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de nº 0001118484-1.
Entretanto, ressaltou que uma das penalidades - 07 (sete) pontos em razão do auto de infração série 000100-T137924046 – é em decorrência de multa administrativa, por ser proprietário do veículo, o que impossibilita a instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir.
Além do mais, informou que a legislação de trânsito sofreu alteração, de modo que o processo administrativo instaurado se torna totalmente indevido.
Juntou documentos que consubstanciam suas alegações.
Requereu em sede de pedido de urgência a suspensão do registro de pontuação do auto de infração série 000100- T137924046 e, consequentemente, os efeitos do PSDD nº 0001050806-6.
Decido.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro II.
O instituto da “tutela provisória” passa a ser regulamentado no CPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidade do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Desta forma, basta que se vislumbre da prova carreada ao feito os elementos de convicção ao magistrado - oriunda de cognição sumária e desde que não se vislumbre o requisito negativo da irreversibilidade, conforme artigo 300, §3º do CPC.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pelo requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.
Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, presume-se a ocorrência do narrado na peça vestibular quanto a instauração de procedimento administrativo para suspender o direito de dirigir do requerente (evento 1.5) e a multa de trânsito de caráter administrativo utilizada para cômputo no referido processo (evento 1.6).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Destaque-se que a Jurisprudência já firmou entendimento quanto ao empasse aqui narrado, firmando posicionamento pela impossibilidade de suspensão do direito de dirigir, caso utilizada a pontuação de multa administrativa para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR POR MULTA ADMINISTRATIVA.
PSDD E PCDD.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
No caso em tela, é preciso apreciar a natureza das infrações, a fim de considerar a somatória de pontos aplicados à CNH para instauração de processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação, uma vez que as infrações administrativas não podem ser consideradas para fins de suspensão ou cassação do direito de dirigir em razão do somatório de pontosAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *10.***.*99-33 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2020).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a suspensão do direito de dirigir do requerente.
Quanto ao requerido, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com o levantamento das restrições.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual constatação de inconsistência do pedido, a presente decisão perderá os seus efeitos.
Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para suspender o registro de pontuação do auto de infração série 000100-T137924046 e, consequentemente, os efeitos do PSDD nº 0001050806-6, até o julgamento final do presente feito.
III.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação virtual e cite-se o requerido com as advertências de praxe, inclusive quanto ao prazo de defesa.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro IV.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação no prazo legal.
V.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
27/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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