TJPR - 0003650-90.2021.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
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10/02/2023 16:46
Baixa Definitiva
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10/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2022 14:06
Sentença CONFIRMADA
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03/10/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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23/08/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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07/07/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003947-97.2021.8.16.0004 Impetrante: DEYVDI LUAN HOLDEFER Autoridade Coatora: DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I- RELATÓRIO DEYVDI LUAN HOLDEFER, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança com pedido liminar” em face de ato coator do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANA – DETRAN/PR.
Narrou que protocolou pedido perante o DETRAN/PR, requerendo autorização para exercer a função de despachante de trânsito no Município de Santa Helena, acostando os documentos necessários, e que, por meio do ofício n.º 385/2021, a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR indeferiu o pleito.
Alegou que as funções de Despachante de Trânsito são regulamentadas pela Lei n.º 17.682/2013, que trata dos requisitos legais e prevê a habilitação por concurso público de provas e títulos.
Argumentou que já é entendimento consolidado, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos, sendo essa exclusiva da União, conforme art. 22, XI e XVI, da Constituição da República.
Arguiu que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 versa sobre matéria de competência legislativa da União, além de violar princípios da Constituição Federal, como o do livre exercício da atividade econômica.
Defendeu que a atividade profissional de Despachante de Trânsito está presente no rol da Classificação Brasileira de Ocupações, portanto, somente a União detém competência para regulamentá-la.
Apresentou decisões do TJPR que reconhecem a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual n.º 17.682/2013 que exige a realização de concurso público para o exercício da atividade de despachante.
Requereu a concessão de liminar para determinar que o DETRAN/PR promova os procedimentos necessários para o credenciamento da impetrante como despachante de trânsito e, ao final, a concessão da segurança.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O pedido liminar foi deferido em razão do ato administrativo amparado pela Lei Estadual 17.682/2013 estar em desconformidade com a Constituição da República, determinando à autoridade coatora que adotasse as providências administrativas necessárias, reanalisando o requerimento do impetrante sem a exigência de aprovação prévia em concurso público – sequência n.º 17.
A autoridade considerada coatora prestou informações (seq. 38), pugnando pela manutenção do ato administrativo impugnado.
Defendeu, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR, já que a impetrante impugna lei editada pelo Estado do Paraná, bem como, que a medida seria inadequada, pois o mandado de segurança não poderia atacar lei em tese e declarar a sua inconstitucionalidade de lei.
No mérito, argumentou pela legalidade da Lei n.º 17.682/2013, afirmando que o impetrante viola o princípio da isonomia, tentando se sobrepor à legislação estadual.
Ainda, alegou que o atendimento à legislação específica não é discricionariedade do DETRAN/PR, mas sim ato vinculado, cuja observância é indispensável.
Interposto agravo de instrumento na sequência n.º 39, a decisão liminar foi mantida pelo órgão superior (autos n.º 0033049-79.2021.8.16.0000).
A impetrante informou o descumprimento da medida liminar pela autoridade coatora na sequência n.º 43 e a autoridade coatora, na sequência n.º 54, comprovou seu efetivo cumprimento.
O Ministério Público deixou de opinar (sequência n.º 52).
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar Inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da autoridade coatora não prosperam.
Isto, pois o impetrante busca invalidar ato concreto emanado por autoridade pública encartado na negativa de pedido de credenciamento na profissão de despachante, segundo o qual o desempenho do ofício deveria ser precedido de concurso público de provas e títulos (sequência n.º 1.5).
Para tanto a demandante defende, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº n.º 17.682/2013, que embasa o indeferimento administrativo.
Logo, havendo ato concreto emanado por autoridade do DETRAN/PR e não se falando, portanto, em lei em tese, a preliminar fica rejeitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.2.
Mérito No mérito, a impetrante busca invalidar o indeferimento do pedido administrativo para exercer a atividade profissional de Despachante de Trânsito no Município de Santa Helena, negativa que atribui ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
A invalidade do ato, segundo a impetrante, consistiria no fato da Lei Estadual n.º 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser acolhidos.
O despachante de trânsito, despachante de veículos ou despachante emplacador, espécie do gênero despachante documentalista e fins, registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nos códigos 4231-10 e 4231, tem descrição sumária de atividades definida pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de 1 indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Sobre o tema, é certo que União possui competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões, vide art. 22, XVI, da CRFB/1988, razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual n.º 17.682/2013 ao determinar que o desempenho do ofício de despachante careceria de aprovação em concurso público, exigência não prevista na legislação nacional.
Além disso, igualmente evidenciada a restrição abusiva do exercício do trabalho, na medida em que a regra constitucional aplicável é a da liberdade do desempenho de profissões – inciso XIII do art. 5.º da CRFB/1988.
Logo, prospera a defesa inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Em caso similar e julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre legislação paulista foi proferido o entendimento seguinte: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. 1 Disponível em: Acesso em: 28/06/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se).
Este entendimento foi replicado pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República-, a exigência para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021) (grifou-se).
Não foi diferente com a Lei n.º 14.47/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito naquela unidade da federação, que também foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N.º 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
A lei gaúcha n.º 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2.
Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3.
Aos Estados- membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 5412, Rel.
Min Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 18.05.2021) (grifou-se).
Há de se mencionar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 já foi em oportunidades recentes objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se).
Enfim, diante dessas razões, e frisando-se que há entendimento da Corte Suprema sobre o tema em sede de controle concentrado, sendo aplicável o previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, só resta a confirmação da tutela provisória outrora deferida com a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.537.875-8 e formulado por DEYVDI LUAN HOLDEFER, seja reanalisado sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Condeno o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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