STJ - 0017088-42.2014.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 15:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/09/2021 15:42
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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17/08/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2021
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16/08/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2021
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16/08/2021 15:50
Não conhecido o recurso de ALEX RECHESKI
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19/07/2021 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/07/2021 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/06/2021 11:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004239-05.2019.8.16.0117/2 Recurso: 0004239-05.2019.8.16.0117 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Requerente(s): FERNANDO CORREA FIGUEIREDO JR Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
FERNANDO CORREA FIGUEIREDO JR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ante a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em face da apreensão do seu veículo “sem que houvesse uma decisão de um Magistrado”.
Requer a extensão do benefício da assistência judiciária a esta seara recursal.
Inicialmente, anteriormente deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 03/04 do mov. 21.1 do ED1), registre-se que “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (STJ - AgRg no REsp 1554527/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016).
Por seu turno, quanto à suscitada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, verifica-se que a questão se coaduna àquela discutida no ARE nº 748.371, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Destarte, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral”.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por FERNANDO CORREA FIGUEIREDO JR com supedâneo, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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