STJ - 0025788-97.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 18:36
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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17/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 16:50
Conheço do agravo de MUNICÍPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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07/07/2021 12:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/07/2021 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/06/2021 07:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025788-97.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0025788-97.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): EUNICE DE LOURDES MOTTA município DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente arguiu violação aos artigos 9º, inciso I, 97 e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, por entender não ser possível a “inclusão de custas para emissão de precatório, por não existir previsão legal específica na lei estadual de regência de custas, tendo havido o uso explícito de analogia, que é vedada no âmbito do direito tributário e, portanto, às custas judiciais, assim como, sucessivamente, ao debate quanto à falta de atenção à razoabilidade e à proporcionalidade em seu montante” (mov. 1.1).
Oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
De início, destaca-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária” (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020).
Indo adiante, o Colegiado local assim decidiu: “(...) O cerne do recurso está consubstanciado na inclusão das despesas para emissão de precatório na conta de custas judiciais.
Em breve retrospectiva dos autos, extrai-se da conta que o contador judicial indicou que as cobranças das custas da expedição do precatório são cotadas “conforme enunciado orientativo nº 31/2016 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS e Ofício Circular nº 1/2018 da Central de Precatórios” (mov. 104.1). (...) Com efeito, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para o “processamento do pedido de precatório” e pela “expedição de requisições de pequeno valor”, a teor da alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, conforme Enunciado nº 31/2016, calhando transcrevê-lo: “- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente; - As custas da ‘execução invertida’ devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.” Desta feita, ao contrário das alegações do agravante, há previsão legal, pois, as custas para o processamento do precatório estão corretamente relacionadas no supracitado regimento.
Consequentemente, inexiste o uso de analogia, tampouco “enquadramento forçado” da emissão de precatório e violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o artigo 108 do CTN[1] só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (razoabilidade e proporcionalidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa.
No que tange a insurgência quanto à base de cálculo das custas, igualmente não assiste razão ao agravante.
A propósito, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados pela a ilustre Magistrada Dra. Ângela Maria Machado, ao julgar caso idêntico e originário da mesma Comarca de Londrina, in verbis: “No caso, a cobrança das custas processuais, conforme disposição do Regimento de Custas, é vinculada ao valor da causa, em atenção à tabela prevista no item I da tabela IX do anexo I do Regimento de Custas, já referido.
E, embora não se negue que as custas processuais possuem natureza de taxa, estas que devem ter seu montante calculado com equivalência razoável com o custo real do serviço ao qual se referem, o E.
Superior Tribunal Federal emana sólido entendimento pela possibilidade de se admitir o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que presentes um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, orientação que foi reafirmada no julgamento da ADI 3.826/GO, de relatoria do Ministro Eros Grau, assim ementado: (...)” (mov. 26.1 – Agravo de Instrumento).
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou suas conclusões com base em atos normativos locais (Enunciado Orientativo nº 31 do FUNJUS e no Ofício Circular nº 01/2018 da Central de Precatórios), de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, “mutatis mutandis”, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TAXA JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que "o INSS, na qualidade de autarquia previdenciária, é isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 17, IX da Lei 3.350/99, ressalvada a obrigação de pagamento da taxa judiciária (...)". 2.
Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 3.350/1999.
Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Recurso Especial não provido” (REsp 1634755/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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