TJPR - 0003689-50.2018.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
29/08/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
25/08/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
27/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
18/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:57
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ANTONIO PEREIRA
-
17/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
23/02/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
27/12/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003689-50.2018.8.16.0115 Processo: 0003689-50.2018.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.772,84 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): VALDIR ANTONIO PEREIRA
Vistos. 1.
O STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. 2.1.
Na hipótese ventilada nos autos, tal medida foi executada há mais de 6 meses (mov. 89), de modo que, em razão do lapso de tempo percorrido entre a primeira tentativa de bloqueio “online” e o pedido ora em analise, bem como em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, e ante os acontecimentos ocorridos neste feito, DEFIRO o pedido de bloqueio online, notadamente por entender que eventual ato constritivo sobre importância em dinheiro é a que melhor se coaduna com o princípio da máxima utilidade do processo executivo em favor da parte credora. 3.
Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 3.1.
Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 3.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 3.3.
Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 3.4.
Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.
Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 7.
Por fim, caso infrutífera a medida acima, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§5º, do art. 782 do CPC). 8.
Após, INTIME-SE a parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
15/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
10/12/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
21/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003689-50.2018.8.16.0115 Processo: 0003689-50.2018.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.110,00 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): VALDIR ANTONIO PEREIRA
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro, suspenda-se pelo prazo de 60 dias. 1.1.
Após o prazo acima estipulado, mantendo-se inerte, desde já suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Anote-se a situação dos autos, na forma do item 5.8.20 do Código de Normas: 5.8.20 - Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo.
Nesse caso, o feito será lançado na coluna "Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa" do Boletim Mensal de Movimento Forense. 3.
Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 4.
Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5.
Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
20/09/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/09/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
19/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003689-50.2018.8.16.0115 Processo: 0003689-50.2018.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.110,00 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): VALDIR ANTONIO PEREIRA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 2.
Recolhidas eventuais custas devidas, promova a Secretaria a inclusão da minuta. 3.
No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 4.
Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 5.
Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 5.1.
No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 5.1.1.
Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 5.1.2.
No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 5.1.2.1.
Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 6.
Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 6.1.
Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.2.
Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 7.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. 7.1.
Transcorrendo “in albis” o prazo do item “3”, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 8.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
11/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
14/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003689-50.2018.8.16.0115 Processo: 0003689-50.2018.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.110,00 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): VALDIR ANTONIO PEREIRA
Vistos. 1.
Tratando-se de réu revel, dispensável a sua intimação para o cumprimento da sentença, eis que inaugurada tão-somente nova fase do processo, mantendo-se em vigor a sanção processual inscrita no art. 346 do CPC. 2.
Promova a escrivania a inclusão de minuta para que se proceda à tentativa de penhora online junto ao sistema SISBA-JUD (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC), acrescido das custas processuais. 2.1.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 2.2.
Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.3.
Após, intimem-se a parte exequente acerca do resultado, positivo ou não. 3.
Se necessário, remetam-se os autos à contadoria para atualização. 4.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 13 de maio de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003689-50.2018.8.16.0115 Processo: 0003689-50.2018.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.809,29 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): VALDIR ANTONIO PEREIRA
Vistos. 1.
Decorrido o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito requerendo a medida expropriatória que entende cabível, uma vez que o petitório de mov. 70.1 apenas estabelece que aguarda diligencias necessárias para o prosseguimento do feito. 2.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
26/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
22/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
31/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:14
Processo Reativado
-
27/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2019 18:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/06/2019 17:39
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2019 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2019
-
30/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/05/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2019 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/01/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2018 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/09/2018 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/09/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2018 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2018 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2018 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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