TJPR - 0007689-52.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LEITE PRADO
-
23/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LEITE PRADO
-
13/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LEITE PRADO
-
18/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/07/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Processo nº: 0007689-52.2021.8.16.0030 Exequente(s): ANDREA LEITE PRADO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, expressamente, sobre eventual retenção de valor relativo a imposto de renda.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito -
16/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:18
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2022 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
18/11/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/11/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Processo nº: 0007689-52.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ANDREIA LEITE PRADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/1995).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pleiteou a reclamante que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento no valor de R$ 1.000,00, relativos aos honorários periciais arbitrados nos autos nº 0036035-45.2018.8.16.0021 e nº 0016439-07.2020.8.16.0030, que tramitaram na 2ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel/PR, sem que tenha havido o pagamento.
O Estado do Paraná deixou de apresentar contestação (evento 19), manifestando a concordância com o pedido da autora.
Não há controvérsia, portanto, quanto ao crédito constituído em favor da parte reclamante, razão pela qual o ente federado deve ser condenado ao pagamento.
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária nos moldes a seguir: A correção monetária sobre os valores não pagos incidirá a partir da data de cada nomeação, e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Por sua vez, os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF.
Diante do exposto, consoante o art. 487, III, ‘a’ do Código de Processo de Civil, julgo procedente o pedido inicial resolvendo o mérito, para o fim de condenar o Estado do Paraná no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando desde logo a dedução de eventuais pagamentos ocorridos na seara administrativa, com correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA LEITE PRADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Processo nº: 0007689-52.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ANDREIA LEITE PRADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Recebo a complementação à petição inicial de evento 13. 2.
Cite-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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