TJPR - 0001751-05.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2022
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FLAUZINO
-
02/12/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 12:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:16
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
26/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/08/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 13:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:53
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA NEVES DA SILVA
-
11/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Forum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 Autos nº. 0001751-05.2020.8.16.0162 Processo: 0001751-05.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.490,40 Polo Ativo(s): CARLOS FLAUZINO Polo Passivo(s): PATRICIA NEVES DA SILVA 1.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3.
O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7.
Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 04:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 12:39
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 11:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/11/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2020 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 11:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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