TJPR - 0028732-69.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI REPRESENTADO(A) POR ADVOCACIA BARAUNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI REPRESENTADO(A) POR ADVOCACIA BARAUNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI REPRESENTADO(A) POR ADVOCACIA BARAUNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
20/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI
-
07/02/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/01/2023 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
12/01/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 13:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/04/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:44
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/03/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 17:32
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
24/01/2022 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 16:10
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 23:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2021 23:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
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27/08/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI
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09/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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21/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028732-69.2020.8.16.0001 Processo: 0028732-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Marcela Monique Castanho Haddad Lipinski Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA I.
Relatório Tratam os autos de demanda de obrigação de fazer c/c tutela de urgência manejada por MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que é médica especializada em oftalmologia e preenche todos os requisitos da Lei 5.764/71 para seu ingresso como médica cooperada da requerida.
Sustenta que, em que pese tenha cumprido todos os requisitos exigidos no edital, bem como alcançado a classificação no certame realizado pela ré, foi impossibilitada de ingressar no quadro de cooperados da ré, unicamente pelo critério limitativo de vagas por especialidade.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a determinação de ingresso no quadro de associados da cooperativa ré.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a fim de se admitir, em definitivo, sua inclusão nos quadros da cooperativa.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.30).
A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para após o oferecimento de contestação pelo réu ou o decurso do prazo para tanto.
Citada, a requerida apresentou contestação, conforme mov. 24.1, alegando, em síntese, a legalidade do processo seletivo aplicado pela requerida, com todas as restrições a ele inerentes, inclusive critério de vagas, a autonomia da cooperativa para estabelecer requisitos de ingresso condizentes com suas próprias finalidades e a inviabilidade de intervenção do Poder Judiciário no funcionamento e organização das sociedades cooperativas.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (mov. 24.1/24.26).
Houve impugnação à contestação (mov. 29.1).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 35.1/36.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
Fundamentação Do julgamento antecipado da lide É cabível na espécie o julgamento antecipado da lide, consoante prevê ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a desnecessária produção de provas além daquelas já juntada aos autos.
Do mérito Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a controvérsia se limita averiguar a possibilidade de obrigar a cooperativa requerida proceder a inclusão da parte requerente no seu quadro de cooperados.
Defende a requerida que a impossibilidade técnica da prestação dos serviços pela cooperativa permite a exceção ao princípio da livre adesão dos associados, restando justificada a negativa de inscrição da autora no seu quadro de médicos.
Pois bem, de fato, o art. 4º, da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) prevê a formação da cooperativa pela sociedade de pessoas “com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados...”, com a distinção das demais sociedades em decorrência das características, de “adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços” (inciso I), enquanto em seu art. 21, prevê que o estatuto da cooperativa disporá a respeito das condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados, nestes termos: Art. 21.
O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...]II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, emissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais; Além disso, em seu artigo 29, a Lei nº 5.764/71, prevê a liberdade de ingresso nas cooperativas, a todos aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que venham a aderir aos propósitos sociais, e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvando o disposto no inc.
I do art. 4º supramencionado, de forma a vislumbrar a possibilidade de criação de mecanismos pela cooperativa, com o intuito de aferir a capacidade técnica da prestação de serviços dos postulantes ao ingresso desde que haja previsão estatutária nesse sentido.
A autonomia e independência são princípios basilares do cooperativismo, os quais, com amparo legal na Constituição Federal (art. 5º, XVIII CF/88), prescrevem que as regras, às quais estão sujeitos os cooperados, são elaboradas e ratificadas pela maioria dos sócios, ou de seus representantes, exercendo assim o controle democrático e mantendo a autonomia da cooperativa A questão quanto ao ingresso de associados nos quadros de cooperativas de médicos, já foi objeto de demasiada controvérsia no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ante a divergência a respeito do tema, foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.059.777-8/01, cujo julgamento restou assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
UNIMED.
ACESSO DE MÉDICOS COOPERADOS.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SUBMISSÃO A CERTAME PÚBLICO DO PROFISSIONAL QUE PRETENDE INGRESSAR EM SEU QUADRO.
LEGALIDADE.
EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI 5.764/71.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO POR MAIORIA, SEM A EDIÇÃO DE SÚMULA. (TJPR – Seção Cível Ordinária – IAC n. 1.059.777-8/01 – Curitiba – Rel.: Des.
Gamaliel Seme Scaff – Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desª Ângela Khury – Por maioria – j. 16.10.2015) Assim, afastar a referida norma estatutária da cooperativa acarretaria em contrariar o princípio da não-intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, prevista no artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, além de ensejar quebra da isonomia, na medida em que isso agrediria a situação de outros profissionais que se submeteram aos certames realizados pela cooperativa médica.
Ademais, a mera aprovação em concurso seletivo, sem lograr êxito na classificação pelo número de vagas disponibilizadas não implica na imperativa admissão do candidato no quadro de associados da cooperativa.
Nesse sentido, os julgados mais recentes do TJPR sinalizam para o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
PRETENSÃO DE INGRESSO NOS QUADROS DE MÉDICOS COOPERADOS.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
LEGITIMIDADE.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DOS COOPERADOS.
MEIO IDÔNEO.
PREVISÃO LEGAL.
INC.
I DO ART. 4º E § 1º DO ART. 29 DA LEI N. 5.764/71.
ARBITRARIEDADE/DISCRIMINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE.
CRITÉRIO AFEITO ÀS POSSIBILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA COOPERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 995.078-3/01 E N. 1.059.777-8/01 DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
As regras para o processo de admissão dos cooperados não configuram limitação ilegal ao ingresso “livre” e “voluntário” de novos associados aos quadros da Cooperativa, constituindo-se em uma forma de aferir a capacidade técnica daqueles que prestarão os serviços médicos a ela vinculados, o que é perfeitamente legítimo, e não se enquadra, por isso, em restrição de mercado por concorrência desleal. 2. “[...] a possibilidade de exigência de aprovação em seleção pública, com previsão no Estatuto Social da Cooperativa Médica, como pré-requisito para ingresso de novos médicos em seus quadros de cooperados, inexistindo afronta ao princípio da ‘porta aberta’, insculpido no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764 de dezembro de 1971 [...]” (TJPR, Seção Cível, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 995.078-3/01, Curitiba, Rel.: Desa.
Lenice Bodstein, por maioria, j. 17.06.2016). 3. “No que tange à limitação de vagas por especialidade, se os certames são realizados anualmente, o ingresso paulatino de novos profissionais também se insere no âmbito da ‘impossibilidade técnica’ do artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, não podendo o Poder Judiciário aferir os critérios técnicos e a capacidade da Cooperativa na administração de seus atos interna corporis” (TJPR, Seção Cível, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.059.777-8/01, Curitiba, Rel.: Des.
Gamaliel Seme Scaff, Relª designada para acórdão: Desa. Ângela Khury, por maioria, j. 16.10.2015). 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0039811-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 18.02.2020 – sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO INICIAL DO AUTOR PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PRETENSÃO DE ADMISSÃO NO QUADRO DE COOPERADOS DA RECORRIDA SEM SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO PREVISTO NO ESTATUTO DA COOPERATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NOS PROCEDIMENTOS DE ADESÃO DOS MÉDICOS POSTULANTES A INGRESSO – INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA AUTONOMIA DAS COOPERATIVAS – PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DA LIVRE ADESÃO – REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE ESTÁ CONDICIONADA À VIABILIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA DEMANDADA – ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DA 18ª CÂMARA CÍVEL EM JULGADOS SOBRE A MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0023804-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
INCLUSÃO NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS.
UNIMED-LONDRINA.
REGRAS ESTATUTÁRIAS.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO DE MÉDICOS ASSOCIADOS.
CERTAME PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA “PORTA ABERTA” NÃO VERIFICADO.
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 995.078-3/01 E 1.059.777-8/01/TJPR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROVIMENTO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Pelo princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativista, salvo a impossibilidade técnica na prestação de serviços, a cooperativa de trabalho médico está autorizada pela lei em estipular por seu estatuto social os critérios para ingresso, com limitação do número de vagas em seu quadros de cooperados mediante seleção por critérios técnicos, em decorrência dos princípios constitucionais da ordem econômica, em consonância com a prerrogativa de autorregulação que lhe é atribuída por lei (art. 4º , I , e 29 da Lei 5.764 /71).
Precedentes STJ (( AgInt no REsp 1753081/PR , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; ( AgInt no AREsp 1.399.609/PR , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019; ( AgInt no REsp 1561337/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13.12.2019). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária pelo viés da impossibilidade técnica, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia (TJPR - Seção Cível - IUJ – 1.059.777-8/01 - Curitiba - Rel. Ângela Khury). 3.
A mera aprovação em concurso seletivo, sem lograr êxito na classificação pelo número de vagas disponibilizadas não implica na cogente admissão do candidato no quadro de associados da cooperativa. 4.
Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente a pretensão dos autores, com inversão dos ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011562-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.09.2020) Assim, diante das razões expostas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da tutela de urgência Quando ao pedido de tutela de urgência, sem grandes delongas, considerando que em sede de cognição exauriente não se constatou o direito pleiteado pela parte, os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, em consequência, o pedido liminar pleiteado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, aos honorários advocatícios, os quais, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Curitiba, 27 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
27/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
10/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI
-
09/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MONIQUE CASTANHO HADDAD LIPINSKI
-
21/12/2020 09:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:29
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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