TJPR - 0009834-08.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
21/07/2022 07:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIESSAN JANAINA DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIESSAN JANAINA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE DA SILVA LIMA
-
26/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIESSAN JANAINA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE DA SILVA LIMA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/04/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/04/2022 08:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2022 21:07
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/04/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIESSAN JANAINA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE DA SILVA LIMA
-
14/03/2022 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/02/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/11/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/10/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo nº 0009834-08.2020.8.16.0001, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que é Autor DIESSAN JANAINA DE OLIVEIRA e Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Autora ajuizou a presente demanda em face do Banco Réu visando, liminarmente, a exclusão do veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa AVY0231, como garantia do contrato de empréstimo de nº 300000014430 firmado entre o Réu e a empresa ZUSSEN CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI, com a baixa do gravame de recai sobre o referido bem junto ao DETRAN/PR, ou, subsidiariamente, que a Instituição Financeira se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa direcionada ao desapossamento do referido veículo, assim como realizar cobranças e de inscrever o nome da Autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a Instituição Financeira, com a condenação dessa ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita à Autora e deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, “para o fim de determinar que a parte Requerida (1) se abstenha de cobrar administrativamente da Requerente quaisquer débitos advindos do Contrato n° 300000014430, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento; (2) se abstenha de incluir o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Por fim, foi determinada a citação da parte Ré para que apresentasse contestação (mov. 14.1).
Perfectibilizada a citação/intimação da parte Ré, conforme certidão de mov. 19.1.
Contestação apresentada em mov. 22.1.
Impugnação à contestação em mov. 31.1.
Intimadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas (mov. 33.1), a Instituição Financeira manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 43.1), enquanto que a Autora pugnou pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia grafotécnica (mov. 46.1).
Na decisão de saneamento de mov. 48.1, foram deferidos os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide e de inversão do ônus da prova.
Ainda, foram fixados pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes, bem como foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado Perito o Sr.
FERNANDO SÉRGIO MARINHO RAASCH.
As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia nas mov. 53.1/54.1.
Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 59.1), com a qual não concordaram as partes (mov. 64.1/65.1).
Apresentada contraproposta no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 66.1), o Banco Réu discordou em mov. 76.1.
Por meio do petitório de mov. 80.1, pugnou a parte Ré pela realização de Audiência de Conciliação/Mediação.
Designada a audiência (mov. 90.1), as partes entabularam acordo no autos, pugnando pela homologação da avença, bem como pela extinção do feito (mov. 101.1).
Na mov. 104.1, o Banco Réu juntou aos autos comprovante de pagamento do valor avençado.
Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Mediante acordo de mov. 101.1, convencionaram as partes, para quitação e extinção desta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, o pagamento pela parte Ré em favor da parte Autora da quantia total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mediante depósito bancário na conta corrente nº 31973-2, agência nº 4211-0, Banco do Brasil, de titularidade de PEGOLO E BRITO ADVOCACIA S/S, CNPJ nº 09.***.***/0001-71.
Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices à homologação da avença.
Desta forma, REVOGO a liminar concedida e HOMOLOGO o acordo de mov. 101.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de estabelecer condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme item “c” do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
As partes requereram, no item “e” do acordo, a “expedição de ofício para o DETRAN/PR para realizar a baixa no gravame do veículo Agile LTZ, Marca Chevrolet, ano modelo 2012/2013, PLACA AVY0231, RENAVAN *04.***.*45-39, CHASSI 8AGCN48X0DR104961”.
No entanto, ressalto que a referida baixa poderá ser solicitada diretamente pelas partes junto ao DETRAN/PR, sendo descessária, portanto, a expedição de ofício ao competente órgão.
Defiro a dispensa ao prazo recursal.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe.
Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
14/10/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:17
Homologada a Transação
-
13/10/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 13:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/09/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/09/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/05/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009834-08.2020.8.16.0001 Tendo em vista a contraproposta apresentada pelo Sr.
Perito (mov. 66.1), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que a inércia será interpretada como concordância.
Assim, não havendo objeção, cumpra-se a decisão de mov. 48.1.
Apresentada impugnação pelas partes, voltem conclusos para despacho, com o agrupador ''perícia''.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
26/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
31/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/03/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:02
Recebidos os autos
-
20/08/2020 08:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:39
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2020 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIESSAN JANAINA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE DA SILVA LIMA
-
26/06/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/06/2020 12:35
Expedição de Mandado
-
30/05/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2020 13:54
Recebidos os autos
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04/05/2020 13:54
Distribuído por sorteio
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30/04/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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