TJPR - 0006357-47.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
30/07/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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26/04/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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21/02/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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31/01/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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18/01/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
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18/01/2022 17:55
Recebidos os autos
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18/01/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006357-47.2021.8.16.0031 Autor(s): JAIR MARCOS TRATZ Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos e etc.; A propósito dos embargos de declaração interpostos pelo requerente (item 40.1), devem ser conhecidos diante da respectiva tempestividade, mas quanto ao mérito nego provimento aos declaratórios. É que o objeto da presente demanda versou sobre o alcance da exibição de documentos que estavam em poder do requerido e a medida foi alcançada ao longo do processamento do feito, não sendo adequado compreender que no próprio curso deste feito de natureza preparatória cautelar e de cognição sumária seja também realizada prova pericial sobre documento exibido e também requisitado documento de terceira pessoa, pois estas novas provas visadas deverão ser produzidas em ação nova de conhecimento e sob contraditório perante o Juízo competente para o julgamento da referida nova demanda.
Em poucas palavras, não existiria utilidade alguma envolvendo a produção de provas neste feito cautelar porque a medida terá espaço no bojo de ação própria e que permitirá a avaliação das referidas novas provas a serem produzidas, e também não é o caso de neste feito requisitar a exibição de documentos de terceira pessoa (INSS) porque a prova do gênero também deverá ser produzida na ação principal mediante intervenção do Juízo que apreciará o conteúdo, validade e credibilidade destas provas visadas.
No mais, a petição inicial não foi instruída com documentação comprobatório do prévio pedido administrativo pela exibição de documentos e do transcurso de prazo para respectivo atendimento da solicitação, a demonstrar que o ajuizamento foi até mesmo desnecessário e que o requerente deve suportar encargos sucumbenciais.
Sem mais delongas nego provimento aos declaratórios.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 29 de novembro de 2.021.
Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO -
30/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/11/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-47.2021.8.16.0031 Processo: 0006357-47.2021.8.16.0031 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JAIR MARCOS TRATZ Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração opostos no evento 40.1, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, considerando que a sentença hostilizada fora proferida pelo Juiz de Direito Titular desta Vara, remeta-lhe os autos para deliberação.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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29/09/2021 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Produção Antecipada de Provas sob o nº 6357-47.2021.8.16.0031 em que é requerente JAIR MARCOS TRATZ e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
I - Relatório JAIR MARCOS TRATZ, devidamente qualificado e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que foi creditado na sua conta corrente o valor de R$ 4.894,99 (quatro mil e oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), motivando que procurasse o gerente da sua conta e apurou que se tratava de empréstimo consignado; que solicitou o cancelamento do empréstimo, porém foi informado sobre a impossibilidade de adoção desta medida; que não contratou aludido empréstimo e nenhum outro contrato do gênero, tendo inclusive promovido a devolução dos valores depositados na sua conta diretamente em prol do requerido; que o requerido lhe constrangeu a manter a execução do contrato, mas a contratação foi fraudulenta; que não assinou o instrumento do contrato para aperfeiçoamento do empréstimo; que buscou o cancelamento do empréstimo e o recebimento de indenização por danos morais; expôs que depende do acesso ao instrumento do contrato e também que o documento seria comum às partes; postulando ao final seja o requerido constrangido a exibir referido documento.
Juntou documentos (itens 1.2/1.7).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do requerente (item 6.1).
O requerido foi regularmente citado e ofertou contestação acompanhada de documentos (item 21.1), foi quando sustentou a licitude da contratação; tendo pugnado pela improcedência. 2 Juntou documentos (itens 21.2/21.4).
Houve réplica sem que fosse apontado qualquer deficiência em relação ao comportamento do requerido de pronta exibição do documento visado (item 23.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões envolvem matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além daquelas de natureza documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação cautelar de exibição em que (...) A medida se presta tão somente de instrumento de outros processos, o processo principal, se for instaurado” (Elpídio Donizetti Nunes, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Del Rey, 2003, pg.465).
O requerido confirmou a existência da relação contratual invocadas na petição inicial, decorrendo que os documentos são comuns e a exibição pretendida pela parte requerente encontrava respaldo na legislação.
Veja-se que o próprio requerido demonstrou que não possui qualquer interesse em impedir a exibição dos documentos tanto que já atendeu a pretensão exibitória ao tempo de sua contestação, tendo apenas exposto que o requerente não adotou o procedimento correto para que obtivesse a exibição ainda de maneira administrativa.
Considerando que a petição inicial não foi instruída com documento comprobatório da solicitação formal da exibição administrativa do documento, acompanhado de demonstrativo do escoamento do prazo razoável para atendimento do pleito, a conclusão vai no sentido de que o requerido não deve ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência na medida em que não houve prévia solicitação administrativa da exibição do documento.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA 3 QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1.
A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Precedentes. 2.
Incidência da súmula n. 7 do STJ, no tocante a pretensão voltada para afastar o reconhecimento da recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos pleiteados. 3.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 533800/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julg. 23.09.2014, DJ 01.10.2014). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade. 2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 453025/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julg. 25.02.2014, DJ 17.03.2014).
E, considerando que admitiu em Juízo a possibilidade de exibir o curso deste feito, a procedência é medida que se impõe.
Registro que o acesso ao documento pelo requerente bem poderá evitar o ajuizamento da demanda principal na forma do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil; mas deve ser consignado que no curso deste processo cautelar não poderá ser aprofundada a questão da licitude e validade da contratação, pois deverá ter espaço mediante ação principal a ser futuramente ajuizada.
III – Dispositivo 4 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I, isto para o fim de DETERMINAR a exibição do documento visado pelo requerente; mas sem a necessidade de ser perseguida a exibição em sede de cumprimento de sentença porque já foi atendida a medida ao tempo da contestação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, em apreciação equitativa e considerando o tempo de tramitação do processo, a simplicidade da causa e a desnecessidade de produção de provas em audiência; mas deverá ser observado que figura como beneficiário da assistência judiciária gratuita que opera a suspensão dos efeitos desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 17 de setembro de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
23/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-47.2021.8.16.0031 1.
Acolho a emenda à inicial apresentada (evento 11.1). 2.
Extrai-se da inicial que o autor pretende a exibição de contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado para realização de análise, e, eventualmente, ajuizamento de ação. 3.
Entendo que o deferimento da medida se amolda ao previsto no art. 381, inciso II do CPC, haja vista que o prévio conhecimento dos fatos pode vir a evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 4.
Desta forma, cite-se a requerida para exibir os documentos indicados na inicial e/ou oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Consigne-se que se os documentos forem prontamente apresentados pela parte requerida e não comprovada a recursa anterior, estará isenta dos ônus sucumbenciais (STJ, AgRg no AREsp n. 453025/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, J. 25.02.2014, DJ 17.03.2014). 4.2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerida, intime-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. 6.
Dil.
Nec. Guarapuava, 27 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-47.2021.8.16.0031 1.
Primeiramente determino o processamento do presente feito com prioridade, tendo em vista a idade avançada do autor, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei n. 10.741/2003) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na autuação e identifique-se na capa dos autos. 2.
Diante do documento constante de evento 1.2, por meio do qual se demonstrou a insuficiência de recursos para pagamentos das custas processuais, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 3.
Extrai-se da inicial que a parte autora pretende a exibição de contratos e extratos de evolução de débitos referente a operações bancárias de empréstimo para viabilizar, eventualmente, o ajuizamento de ação judicial, tendo denominado sua demanda como exibição de documentos.
Ocorre que na atualidade, diante a superveniência da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, a doutrina especializada propala entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos, de natureza até mesmo satisfativa, cedeu espaço para a ação de produção antecipada de provas prevista em seção própria na novel legislação (artigo 381, CPC).
A propósito, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Os arts. 396-404, CPC, tratam da exibição de documento ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso (...) Se a exibição deve ser anterior à instauração do processo (“preparatória”), então o assunto é regido pelos arts. 381-383, CPC”. (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 421).
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o pedido ao disposto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 26 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:45
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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