TJPR - 0001093-47.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 04:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 00:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 04:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 04:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:22
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/06/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
03/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/12/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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27/04/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
Visto e examinado estes autos sob n. 0001093- 47.2018.8.16.0001, nominado como AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em que é Requerente BANCO RCI BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado com natureza de instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob n. 62.***.***/0001-15, sediada na Rua Pasteur, n. 463, 2ª andar, conjunto 203, Batel, Curitiba – PR, CEP: 80.250-080, e é Requerido EMERSON LIMA DA SILVA, brasileiro, em união estável, motorista, portador da cédula de identidade n. 72012224 SESP-PR, inscrito no CPF/MF sob n. *31.***.*22-48, residente e domiciliado na Rua Eurico Fonseca dos Santos, n. 372, Xaxim, CEP: 81.810-490, Curitiba-PR.
Cuida-se a presente demanda de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A em face de EMERSON LIMA DA SILVA, em que alega o Requerente ter concedido ao Requerido, por meio de Contrato de Arrendamento Mercantil sob n° *00.***.*41-89, celebrado em 11/04/2017, o bem Renault/Logan Expression, cor: cinza, ano: 2007/2008, placa: APN-0280.
Ocorre que, segundo o Requerente, o Requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da prestação com vencimento em 11/05/2017.
Diante do inadimplemento do Requerido, o Requerente constituiu a sua mora, consoante documento de mov. 1.13.
Destarte, o débito vencido do Requerido importa em R$ 11.092,19 (onze mil, noventa e dois reais e dezenove centavos), valor este que deve ser acrescido das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, pleiteou o Requerente, liminarmente, a reintegração de posse do bem arrendado e, no mérito, a consolidação da sua posse e a consequente condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Retificado o valor da causa em emenda à petição inicial (mov. 16.1).
Reconhecida a verossimilhança das alegações do Requerente, foi-lhe concedida a liminar (mov. 18.1), sendo o mandado de reintegração de posse e de citação cumpridos (mov. 37.1/37.3).
O Requerido ofertou sua contestação, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou a possibilidade de revisão contratual em sede de contestação, defendendo a necessidade de prestação de contas pelo Requerente, pugnando, ao final, pela devolução ou compensação dos valores pagos a título de VRG.
Ademais, destacou a necessidade de perícia para aferição dos encargos cobrados (mov. 40.1).
Juntou documentos (mov. 40.2/40.8).
O Requerente refutou a argumentação do Requerido por meio da apresentação da Impugnação à Contestação em mov. 44.1.
O Requerente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1) enquanto que o Requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 53.1).
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerido (mov. 55.1).
Em decisão de saneamento (mov. 91.1), foi reconhecida a relação de consumo; indeferida a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos em “a) Quais foram as taxas de juros praticadas na evolução dos valores inadimplidos; b) O resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem.”; determinada à parte Autora a prestação de contas da venda do veículo e a produção de prova pericial contábil.
Opostos embargos de declaração (mov. 98.1), foram rejeitados por força da decisão de mov. 106.1.
O Autor prestou contas (movs. 116.2/116.3).
Manifestado aceite pelo Expert nomeado e oferecida proposta de honorários (mov. 122.1), a qual não foi impugnada por nenhuma das partes.
Apresentado o laudo pericial (movs. 152.1/152.3), o Autor pugnou pelo julgamento de procedência do pedido exordial (mov. 157.1), enquanto o Réu sustentou que a taxa de juros cobrada é superior à taxa média de mercado, devendo ser limitada (mov. 171.1).
Por meio da decisão de mov. 174.1, foi homologado o laudo pericial ante a ausência de insurgência das partes. À mov. 180.1, o Autor alega que a taxa de juros praticada não possui diferença discrepante com a média de mercado, inexistindo onerosidade excessiva.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (mov. 182.0). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Uma vez que superada a fase instrutória, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A este procedimento se aplicam as disposições contidas no Artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, consoante dispõe o §15: As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Leciona o art. 3º, do mesmo diploma legal, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A par disso, entendo que a instituição financeira fez prova de todas suas alegações, como consta dos documentos que acompanham a petição inicial, notoriamente, o contrato firmado (mov. 1.10), a notificação extrajudicial (mov. 1.13) e o demonstrativo de débito (mov.1.14), não tendo a parte Requerida efetuado o pagamento integral da dívida.
Em contestação, o Requerido formulou pedido contraposto de caráter revisional no tocante às taxas de juros remuneratórios praticadas, sustentando que estas estão acima da média do mercado.
Sobre o tema, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) GRIFEI Verifica-se, portanto, que, apesar da contratação expressa das taxas de juros remuneratórios, admite-se a sua revisão, na situação excepcional de o consumidor ser colocado em excessiva desvantagem, o que, contudo, não se verifica in casu.
A partir da resposta pericial ao quesito 5 do Réu (mov. 152.1, p. 12), tem-se que “De acordo com a série 25450 –Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres –pessoas jurídicas –Arrendamento Mercantil de Veículos, divulgada pelo Bacen, a taxa média mensal para o mês de abril de 2017 foi de 1,15% e a taxa aplicada ao contrato foi de 1,86%.”.
Constou expressamente do contrato qual a taxa aplicada (cf. mov. 1.10, item “s”) e a diferença verificada não é substancial, não havendo onerosidade excessiva.
Logo, a taxa contratada deve prevalecer.
No mais, o Autor prestou contas sobre a venda do automóvel às movs. 116.2/116.3 e no laudo pericial de mov. 152.1 foi constatado que, mesmo com a compensação com o VRG, a parte Requerente ainda possui saldo credor no montante de R$544,56 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em novembro de 2020.
Não houve insurgência do Réu à prestação de contas, tampouco impugnações por nenhuma das partes ao laudo pericial.
Destarte, demonstrado o fato constitutivo do direito invocado na petição inicial pelo Autor e não tendo o Requerido se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o julgamento de procedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo digital sob n. 0001093-47.2018.8.16.0001, nominado como AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A em face de EMERSON LIMA DA SILVA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar concedida e consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem à instituição financeira Requerente.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de cunho revisional deduzido em contestação pela parte Requerida.
Por fim, JULGO BOAS as contas prestadas, reconhecendo o saldo credor em favor do Autor contra o Réu de R$544,56 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em novembro de 2020.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da instituição financeira Requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento e na ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento, acrescidos ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em mov. 55.1.
Ante o trabalho prestado pelo Expert Sr.
Roberto Oscar Lehmann, tendo a prova pericial sido produzida sob o pálio da justiça gratuita, fixo a remuneração do Perito, nos moldes da Tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016, item “1.2”, que deverá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destarte, em vista da determinação de pagamento, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) do valor arbitrado, devendo constar o valor requisitado (R$ 370,00), a qualificação do beneficiário (Expert) e seu respectivo CPF, para fins de cadastramento, intimando-se o Estado do Paraná para pagamento no prazo legal (art. 2º da lei estadual nº 18.664/2015).
Efetuado o depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Perito, observadas as cautelas de praxe, oficiando-se antes, caso necessário, à CEF, para retificação das qualificações das partes, como tem sido verificado em outros processos desta Vara.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as providências ordenadas supra a as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
14/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-47.2018.8.16.0001 Considerando que, no mov. 171.1, a Defensoria Pública já se manifestou acerca do laudo pericial produzido, julgo prejudicado o pedido formulado no mov. 159.1.
Adiante, tendo em vista que a manifestação não apresenta irresignação expressa ao laudo pericial, ressalto que as questões apontadas serão objeto de futura apreciação judicial.
Logo, tendo em vista não ter havido impugnação ao laudo pericial pelas partes, não havendo objeção no prazo comum de 15 dias, HOMOLOGO-O, para todos os efeitos, determinando, na sequência, a remessa para sentença, na forma da decisão de mov. 91.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
28/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-47.2018.8.16.0001 Por ora, intime-se a Defensoria Pública para que diga no que consiste a necessidade de intimação pessoal da parte, notadamente qual providência ou informação somente pode ser prestada pessoalmente por ela, de modo a justificar a intimação pessoal, na forma do art. 186, §2° do CPC, eis que, salvo melhor juízo, a providência pendente é a manifestação acerca do laudo pericial produzido, o que possui cunho processual. Após, conclusos para despacho. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
26/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/02/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:41
Juntada de LAUDO
-
27/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 23:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
23/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 05:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/08/2019 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/05/2019 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/04/2019 14:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/04/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 19:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/04/2019 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 13:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2019 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 20:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
12/09/2018 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2018 12:44
Recebidos os autos
-
13/06/2018 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2018 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/06/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/05/2018 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2018 10:11
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2018 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 23:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2018 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2018 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
29/01/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2018 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 10:29
Recebidos os autos
-
23/01/2018 10:29
Distribuído por sorteio
-
22/01/2018 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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