TJPR - 0000159-61.2021.8.16.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:29
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/04/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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14/11/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/03/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 12:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/08/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 12:20
Por 60 dias corridos a partir de 05/04/2022 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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06/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 22:33
. Veiculado no DJEN em 07/04/2022. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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05/04/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2022 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S. A.
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S. A.
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05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0000159-61.2021.8.16.0138 1.
A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, na sessão do dia 17.02.2017, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5 (NPU 0024611-40.2016.8.16.0000), para debate e definição das seguintes teses relativas à prestação de serviço de telefonia móvel: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel” No acórdão que admitiu o processamento do IRDR, determinou-se a suspensão de todos os processos – individuais ou coletivos – em andamento no Estado do Paraná, que versassem sobre os referidos temas (cf.
M. 41.10).
Redistribuídos os autos à 3ª Seção Cível, por decisão do Desembargador Relator Renato Lopes de Paiva, em 27.04.2020 o IRDR foi sobrestado até o julgamento definitivo do REsp Repetitivo nº 1.525.174/RS (Tema 954/STJ), que versa sobre os mesmos temas, só que atinentes à telefonia fixa (M. 48.1).
Na oportunidade, foi determinada a prorrogação da suspensão das demandas que versem sobre os temas em discussão no IRDR, “com exceção daquelas já com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença”.
Tendo em vista que os presentes autos versam sobre pedido de danos morais e/ou repetição em dobro decorrente da (pretensa) alteração unilateral (pela operadora) do plano de telefonia móvel, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pela 3ª Seção Cível, do IRDR nº 1.561.113-5 (NPU 0024611-40.2016.8.16.0000). 2.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 23 de setembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
Por 90 dias corridos a partir de 23/09/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 20:11
. Veiculado no DJEN em 27/09/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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