TJPR - 0002365-72.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/08/2024 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/08/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:42
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2024 02:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/07/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
30/07/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
30/07/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
30/07/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
30/07/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
01/07/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2024 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2024 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2024 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/03/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/03/2024 17:13
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0002365-72.2021.8.16.0130 Processo: 0002365-72.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DAS NEVES MADALENA SILVA Réu(s): ADEILDO MADALENA DA SILVA DECISÃO Acolho a cota ministerial retro.
Uma vez decorrido o prazo da citação editalícia sem manifestação, por força do disposto no art. 366 do CPP, fica automaticamente suspenso o curso do processo e do prazo prescricional.
Insta ressaltar que o prazo máximo para suspensão do prazo prescricional perdurará pelo prazo disposto nos incisos do art. 109 do Código Penal, ou seja, a suspensão prevalecerá no mesmo prazo previsto para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva do estado, utilizando-se por parâmetro a pena máxima abstrata imputada ao delito que ora se apura, sendo alcançada esta data, torna a correr o prazo prescricional.
Os autos deverão permanecer em cartório, dando-se ciência da suspensão ao Ministério Público anualmente para localização de endereço.
Decorrido o prazo estipulado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para nova tentativa de localização do denunciado, e caso não seja localizado, volte-se a suspender o feito até o prazo máximo indicado acima.
Anote-se no Projudi a suspensão do processo, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 19:30
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:38
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
22/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/07/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
05/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO - SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0002365-72.2021.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEILDO MADALENA DA SILVA Vistos etc. 1.
Considerando que a vítima MARIA DAS NEVES MADALENA SILVA renunciou ao direito de queixa em relação ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal (movimento 68.1), JULGO EXTINTA a punibilidade do infrator ADEILDO MADALENA DA SILVA, com fulcro no artigo 107, inciso V do Código Penal. 2.
Aguarde-se a citação do réu e respectiva apresentação de resposta à acusação com relação aos demais crimes. 3.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
04/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0002365-72.2021.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEILDO MADALENA DA SILVA Vistos etc. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência a que faz menção o artigo 16 da Lei 11.340/06 é prescindível, sendo obrigatória apenas quando a ofendida manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF.
EFEITOS EX TUNC.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto. 3.
Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4.
Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada.
Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 303.171/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) (destaquei) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS.
APLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06.
II.
A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
III.
Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente.
IV.
Recurso desprovido. (RHC 27.317/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
MAGISTRADA QUE, AO INVÉS DE SE MANIFESTAR SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º 11.340/06.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RETRATÁ-LA.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0057522-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIADADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MANIFESTADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 É DE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO E NÃO DE EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ MANIFESTADA – RENÚNCIA TÁCITA INADMISSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000921-34.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) (destaquei) Da análise dos autos, observo que a vítima MARIA DAS NEVES MADALENA SILVA não manifestou interesse na retratação da representação ofertada, sendo desnecessário, neste caso, a realização de audiência preliminar apenas para confirmar a manifestação da vítima já exarada ao movimento 1.8/1.13.
Logo, acolho a manifestação do Ministério Público ao movimento 54 e, de conseguinte, cancelo a audiência preliminar designada para o dia 18.06.2021 as 15h45min. 2.
Pelo prosseguimento do feito, recebo a denúncia oferecida em face do acusado acima identificados devidamente qualificado na exordial acusatória, haja a vista a existência de indícios de autoria, prova da materialidade do crime (art. 147 do Código Penal) e a não incidência de circunstância que implique em rejeição (CPP, artigo 395). 3.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do CPP). 4.
Os antecedentes criminais do acusado foram juntados ao movimento 47, conforme requerido pelo Ministério Público. 5.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6.
Quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses (artigo 38 do CPP), cujo termo final será no dia 18.09.2021.
Defiro o requerimento do Ministério Público constante no item ‘6’ da cota de movimento 41.1, acerca da notificação da vítima para ser cientificada com relação ao respectivo termo final.
Cumpra-se.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me os autos conclusos. 7.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
29/04/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
29/04/2021 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0002365-72.2021.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEILDO MADALENA DA SILVA Vistos etc. 1.
Previamente, cumpra-se, a Secretaria, o artigo 41 da Portaria 01/2020 deste Juízo. 2.
Intimações.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
26/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:59
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 08:57
Recebidos os autos
-
23/03/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 12:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
20/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 14:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
20/03/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2021 00:55
APENSADO AO PROCESSO 0002366-57.2021.8.16.0130
-
20/03/2021 00:55
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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