TJPR - 0001727-04.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
09/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/08/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/05/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:07
Processo Reativado
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
10/10/2023 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
06/10/2023 12:15
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA KAPICA
-
31/08/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/07/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 18:00
-
16/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 18:20
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:30
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/11/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA KAPICA
-
14/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
08/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:52
Juntada de LAUDO
-
24/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
22/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
14/06/2022 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
27/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
04/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS FRIEDRICH JAKOBI
-
21/03/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI THOMAZ XAVIER FERREIRA
-
22/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001727-04.2021.8.16.0174 Processo: 0001727-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA KAPICA Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado DECISÃO 1.
Ante as inúmeras recusas, nomeio em substituição o Engenheiro de Segurança do Trabalho AMAURI THOMAZ XAVIER FERREIRA, inscrito no CREA-PR Nº PR-12674/D, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (42)3027-1634 / (42)998021858 para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2.
Intime-se o perito, para que diga se aceita o encargo, cientificando-a que a parte autora é requerente da justiça gratuita. 3.
Diligências necessárias ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
11/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO SERAFINI FERRAZ DA SILVA
-
30/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001727-04.2021.8.16.0174 Processo: 0001727-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA KAPICA (CPF/CNPJ: *54.***.*37-93) ELVINO BARCZAK, 1140 - CENTRO - CRUZ MACHADO/PR Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR O perito Washington T. da Silva não foi localizado para intimação.
Nomeio, para avaliação do grau de insalubridade no ambiente do trabalho, o Engenheiro Ambiental com especialização em segurança do trabalho Rodrigo Serafini Ferraz da Silva, inscrito CREA 137141, telefone (42) 35222370 e (42) 988429158, para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil).
Deverá o perito ainda proceder à informação da data da perícia em tempo hábil para intimação das partes para, querendo, acompanhar o ato.
Apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais (CPC, art. 91§ 1º), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da perícia.
Apresentado o laudo em cartório, intimem-se as partes para manifestação. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
19/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001727-04.2021.8.16.0174 Processo: 0001727-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA KAPICA Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado DESPACHO 1.
Considerando o encartado em mov. 32, diligencie-se no sentido de promover a intimação pessoal do Sr.
Perito. 2.
Diligências necessárias. União da Vitória, 8 de outubro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
15/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001727-04.2021.8.16.0174 Processo: 0001727-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA KAPICA Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado DECISÃO 1.
Deferida a utilização de prova emprestada, que é decorrente dos laudos periciais produzidos nos autos nº 0011242-39.2016.8.16.0174, 0007893-91.2017.8.16.0174 e 0011174-89.2016.8.16.0174, os quais foram colacionados ao feito. A ré impugnou a utilização dos laudos periciais.
Aduz, em síntese, que os laudos não tem relação com a autora e com o presente processo.
Relata que as perícias foram realizadas há muito tempo e que as funções realizados pelos servidores pode não ser necessariamente as mesmas desempenhadas atualmente.
Pugna pela realização de perícia. A parte autora requereu a procedência do contido na inicial. Decido. 2.
Discute-se, na presente ação, o percentual devido à autora a título insalubridade em decorrência de ela laborar em ambiente hospitalar fechado. As provas periciais emprestadas dizem respeito a laudos produzidos no ano de 2018, e às atividades realizadas também em ambiente hospitalar. Outrossim, também relacionam-se com o cargo exercido pela ora autora, qual seja o de técnico/auxiliar de enfermagem. Entretanto, considerando que os laudos encartados foram produzidos há mais de 3 (três) anos, e que possivelmente podem não corresponder as mesmas atividades praticadas pela autora, não se olvidando, inclusive, eventuais alterações no ambiente de trabalho decorrentes da pandemia causada pelo coronavírus, acolho a impugnação apresentada pela parte ré e defiro a prova pericial requerida. 3.
Nomeio, para avaliação do grau de insalubridade no ambiente do trabalho, o Engenheiro Ambiental com especialização em segurança do trabalho Washington T. da Silva, inscrito no CREA 5061703274, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (41) 4000-1786 e (51) 99999-7240 e Rua XV de Novembro nº 297, Sala 1109, Curitiba/PR – CEP 80020-310, para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). Deverá o perito ainda proceder à informação da data da perícia em tempo hábil para intimação das partes para, querendo, acompanhar o ato. Apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais (CPC, art. 91§ 1º), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da perícia. Apresentado o laudo em cartório, intimem-se as partes para manifestação. 4.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 31 de agosto de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
09/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001727-04.2021.8.16.0174 Processo: 0001727-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA KAPICA Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido para produção de prova emprestada formulado pela parte autora, em que requer a juntada dos laudos periciais produzidos nos autos nº. 0011242-39.2016.8.16.0174, 0007893-91.2017.8.16.0174, e 0011174-89.2016.8.16.0174. A parte ré quedou-se silente. Decido. 2.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., tem-se a prova emprestada como “a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele". (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed.
Salvador: JusPodivm, 2006). O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de produção de prova emprestada de outros autos em seu artigo 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Conforme se vê, a única exigência da norma processual vigente é que tenha havido o devido contraditório na ação em que a prova foi produzida, bem como seja oportunizado nos autos para o qual se pretende o traslado da prova. Nesse ponto, importa mencionar que o contraditório não está restrito à identidade de partes, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”. (STJ, Corte Especial.
EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014). Da mesma forma, não pode-se perder de vista a observância acerca da identidade ou mínima semelhança dos objetos de provas, como forma de filtrar a relevância e pertinência inerente à qualquer meio de prova admitido. No caso em tela, a causa de pedir de ambos os processos é semelhante, qual seja, suposto direito ao percebimento aos adicionais de insalubridade/periculosidade em razão da atividade desenvolvida no cargo de técnico de enfermagem. Ademais, o laudo pericial produzido naqueles autos teve por foco constatar as condições de trabalho realizadas junto ao hospital municipal, isto é, se a parte encontra-se laborando em condições insalubres/periculosas. Tais aspectos são absolutamente relevantes para este processo, e sua utilização representa a otimização dos atos processuais, claro intuito da prova emprestada, privilegiando a economia e celeridade processual. Assim, a relação jurídica aqui debatida guarda estreita relação com aquela do processo n. 0011242-39.2016.8.16.0174, 0007893-91.2017.8.16.0174, e 0011174-89.2016.8.16.0174, nos quais foi realizada a devida instrução processual. Dessa feita, defiro o pedido formulado pela parte requerida para produção da prova emprestada, consubstancia no laudo pericial produzidos nos autos n. 0011242-39.2016.8.16.0174, 0007893-91.2017.8.16.0174, e 0011174-89.2016.8.16.0174. À Secretaria para que traslade para estes autos os laudos pericias dos processos suso citados. Em seguida, dê-se vista dos autos às partes com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de julho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
30/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:28
Juntada de LAUDO
-
26/07/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001727-04.2021.8.16.0174 Processo: 0001727-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA KAPICA Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado DECISÃO 1.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa. Na mesma oportunidade, deverá apresentar toda documentação referente aos pagamentos efetuados à parte autora, relativa aos pedidos da inicial. 2.
Com a reposta, vista à parte autora. 3.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 26 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
26/04/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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