TJPR - 0000207-44.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 18:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 18:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 18:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 18:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/02/2025 11:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/10/2023 19:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/10/2023 19:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/09/2023 16:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/08/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:54
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/04/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
03/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
03/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
03/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
03/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
03/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 20:10
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/01/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/01/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/11/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
23/11/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 20:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
01/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
06/12/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/12/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
06/12/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
06/12/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
06/12/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-44.2021.8.16.0130 Processo: 0000207-44.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná NUBIA KEIKO QUEIROZ MIYASHIRO Réu(s): Anello Francez Neto MIRAEL DE JESUS SANTOS PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR I.
Recebo os recursos de apelação (mov. 274, 275 e 289) no efeito meramente devolutivo.
II. Às razões e contrarrazões.
III.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Int. e dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MIRAEL DE JESUS SANTOS
-
02/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR
-
01/10/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-44.2021.8.16.0130 Processo: 0000207-44.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná NUBIA KEIKO QUEIROZ MIYASHIRO Réu(s): Anello Francez Neto MIRAEL DE JESUS SANTOS PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS, vulgo “Mirador” e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR, vulgo “Bob” já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público por infringirem as disposições do artigo 157, §2º, inciso II e §2º A, inciso I do Código Penal c/c alínea “b”, inciso II, do artigo 1º da Lei 8.072/90, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: ”Em data de 13 de janeiro de 2021, por volta das 19h30, no estabelecimento comercial denominado “ Farmácia Droga Raia”, localizada na Avenida Paraná, nº 900, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR agindo com consciência e vontade livres, em cooperação mútua e unidade de intenções para a prática de crime contra o patrimônio, mediante grave ameaça contra pessoa, exercida por intermédio do uso ostensivo de arma de fogo contra a vítima Nubia Keiko Queiroz Miyashiro e mais 5 (cinco) funcionários da referida farmácia, subtraíram para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, R$ 1.770,00 (um mil e setecentos e setenta reais) em espécie, tudo de propriedade do mencionado estabelecimento comercial.
Segundo consta do incluso caderno investigativo, na divisão de tarefas coube aos denunciados MIRAEL DE JESUS SANTOS (Mirador) e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR (Bob) idealizarem o roubo, sendo que ambos permaneceram nas proximidades da farmácia para fazer a “contenção”, enquanto os denunciados PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS – este portando arma de fogo - e ANELLO FRANCEZ NETO, ingressaram no interior do estabelecimento e executaram o roubo.
Consta, ainda, que o denunciado MIRAEL forneceu aos co-denunciados PEDRO e ANELLO a arma de fogo utilizada no crime, e o denunciado ANELLO o veículo para o transporte e fuga de todos”. A denúncia foi oferecida em 15 de janeiro de 2021 (mov. 24.1) e recebida em 15 de janeiro de 2021 (mov. 25.1).
O Ministério Público se manifestou propondo a Suspensão Condicional do Processo aos réus ODENILSON CRISTIANO DO LAGO e JARBES LUCIANO COLONIESE (mov. 72.1).
Pessoalmente citados (mov. 87.1 e 89.1), os réus ANELLO FRANCEZ NETO e PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, apresentaram resposta à acusação (mov. 100.1 e 102.1), por intermédio de advogados constituídos (mov. 57.2 e 102.2).
Em relação aos réus WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR e MIRAEL DE JESUS SANTOS, embora as citações pessoais não tenham tido sucesso (mov. 84.1 e 92.1), sendo necessária a citação por edital (mov. 99.1), ambos constituíram defensores e apresentaram resposta acusação mov. 115.1- 115.2 e 116.1 e 116.2) Durante a instrução processual, foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado os réus (mov. 176.1 e 206.2).
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo condenar os réus PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS E WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR, nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e § 2º-A inciso I, do Código Penal (mov. 213.1).
A defesa do réu ANELLO FRANCEZ NETO, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes de confissão espontâneas, pela aplicação da pena no mínimo legal e do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e por fim, requereu a compensação entre a atenuante de confissão ao espontânea com a reincidência (mov. 223.1).
A defesa do réu PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, por sua vez, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal “uso de armas”, tendo em vista não ter sido localizada, compensação das agravantes e atenuantes e revogação da prisão preventiva, com a consequente imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa dos réus MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR, em alegações finais, requereu a improcedência da denúncia, reitera-se o pedido de absolvição dos réus ao crime de roubo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Apenas por cautela, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, o que não se espera, requer-se a Vossa Excelência seja sua pena fixada no mínimo legal, e estipulado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, e o direito de responder em liberdade. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A materialidade do fato se constata no auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), no boletim de ocorrência (mov. 1.6), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), no auto de avaliação indireta (mov. 1.21), bem como nas declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
A autoria é certa e recai sobre os acusados como a prova oral produzida, senão vejamos: A vítima NÚBIA KEIKO QUEIROZ MIYASHIRO, ao ser inquirida em Juízo disse ser funcionária da farmácia que ocorreu o crime de roubo, (mov. 176.5), que o roubo ocorreu no final da tarde, que 2 (dois) rapazes entraram na farmácia com a camisa enrolada no rosto e deram voz de assalto, que enquanto um foi para o caixa e o outro ficou abordando os clientes na perfumaria, que levaram o dinheiro que estava na gaveta de todos os caixas, que o que ficou abordando os clientes no caixa estava com uma arma, enquanto o outro com uma faca, que um era mais alto e outro era mais gordinho, e o gordinho estava com um revólver que os réus levaram mil e poucos reais, que abordaram um cliente que estava descendo do carro no estacionamento da farmácia, que tinha um carro na Avenida Spigolon aguardando os acusados que aparentemente, haviam mais 2 (duas) pessoas dentro do carro, que um dos clientes percebeu o assalto e ficou observando a movimentação dos ladrões e seguiu os assaltantes, acionando a polícia e passou informações; que logo em seguida a polícia abordou os acusados, que foram 4 (quatro) caixas que foram rendidos que nos dias após o roubo, ficaram apreensivos.
O policial militar VANDO MARTINEZ REINALDO, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento (mov. 176.7), relatou que participou da abordagem e da condução dos réus PEDRO e ANELLO, que o réu PEDRO estava normal, que PEDRO não resistiu à prisão e nenhum policial agrediu PEDRO, que não conhecia o réu PEDRO, sendo a ocasião seu primeiro contato com ele, que chegou a conversar com a vítima Núbia, mas só na Delegacia para coletar seus dados, que não se recorda se a vítima Núbia relatou o número de pessoas que haviam na farmácia no momento do roubo.
O policial militar JOÃO PAULO DE PAULO, em suas declarações em Juízo (mov. 176.4), relatou que estava em serviço e a equipe recebeu uma informação via rádio de havia ocorrido um roubo na farmácia Droga Raia, que saíram em patrulhamento pelas prováveis rotas de fuga, que a equipe já detinha informações em relação a características do veículo, dos autores e das roupas que utilizavam, em patrulhamento no Conjunto Tania Mara, viram o veículo estacionado e estava fechado, que os populares informaram que teriam visto 4 (quatro) indivíduos deixando o referido automóvel e que estranharam que os sujeitos saíram de maneira suspeita, que os vizinhos disseram conhecer 2 (dois) dos suspeitos, sendo eles MIRAEL e WANDREWS, que e a equipe sabia que a casa do WANDREWS, vulgo, BOB, encontrava-se próximo de onde o carro foi deixado, que foram até a casa de WANDREWS, e somente encontraram PEDRO, a princípio negou o fato, até que certo ponto assumiu o roubo e informou que ele teria dado a voz de assalto, e indicou outros envolvidos, que em patrulhamento nas proximidades acharam o réu ANELLO, que portava uma chave de carro e certa quantia em dinheiro, ANELLO assumiu de imediato que a chave era do veículo abandonado, que foi usado no roubo e que o dinheiro era produto do crime, contudo, ANELLO os informou que a outra parte do dinheiro roubado, bem como a arma de fogo utilizada no assalto, teriam ficado com MIRAEL, vulgo MIRADOR, que fizeram buscas para tentar localizar WANDREWS e MIRAEL, mas no dia não obtiveram êxito, e um cliente que estava na farmácia no momento do crime seguiu o carro por algumas quadras, mas perdeu de vista, informou que viu 4 (quatro) pessoas dentro do veículo, que os réus PEDRO e ANELLO, que foram presos, falaram que tinham mais 2 (dois) sujeitos envolvidos no roubo, que PEDRO e ANELLO informaram que WANDREWS e MIRAEL teriam ficado do lado de fora da farmácia fazendo a contenção, enquanto PEDRO, adentrou no estabelecimento em posse da arma para dar voz de assalto e em seguida ANELLO foi para os caixas retirar o dinheiro, que de acordo com os réus presos no dia do fato, os idealizadores do crime foram WANDREWS e MIRAEL, que PEDRO e ANELLO, informaram que a arma de fogo seria de MIRAEL, que os réus já eram conhecidos no meio policial por serem envolvidos com práticas ilícitas e que não foi até à farmácia conversar com as vítimas, pois elas compareceram à Delegacia para prestarem depoimento.
O policial militar ADRIANO DA SILVA, ao ser ouvido em Juízo (mov. 176.1), relatou que a equipe estava em patrulhamento quando recebeu a informação de que havia acontecido um roubo na farmácia Droga Raia, que o roubo foi realizado por 4 (quatro) indivíduos, que após o assalto empregaram fuga em um veículo Corsa, foi feito patrulhamento e no conjunto Tânia Mara localizaram o veículo estacionado e trancado, que de imediato conversaram com vizinhos, que informaram terem avistados 4 (quatro) indivíduos descerem, sendo 2 (dois) deles reconhecidos como BOB e MIRADOR, que seriam respectivamente os réus WANDREWS e MIRAEL, que os vizinhos passaram as características dos outros dois réus fugitivos, que foram até a residência do acusado WANDREWS e não o localizaram, e que PEDRO estava no local, sendo abordado, PEDRO possuía as mesmas características que os vizinhos haviam relatado, e admitiu sua participação no roubo da farmácia, relatou que entrou na farmácia com uma arma de calibre .32, e após novo patrulhamento abordaram o réu ANELLO em um bar, a estava na posse de aproximadamente R$900,00 (novecentos reais) e com uma chave de carro, confirmando ser a chave do carro usado na prática do crime antecedente, e relatou sua função no roubo, ir até o caixa da farmácia e retirar o dinheiro, mas que havia ficado apenas com parte do dinheiro, ANELLO também mencionou que o réu MIRAEL teria ficado com uma parte do dinheiro e com a arma, que não localizaram os réus MIRAEL e WANDREWS, que localizaram no interior do veículo, diversas peças de roupa, e após verificarem na câmera de segurança da farmácia, repararam que eram as mesmas utilizadas durante o assalto, com as mesmas vestes usadas em um roubo ocorrido no dia anterior, no estabelecimento comercial “Boi na Brasa”, que os réus PEDRO E ANELLO informaram que MIRAEL e WANDREWS foram os idealizadores do roubo, que foram chamados à participarem, que a arma de fogo não foi localizada, que os réus presos em flagrante não falaram de quem era a arma, mas disseram que MIRAEL teria ficado com ela, e quanto ao roubo no “Boi na Brasa”, possui a informação de que os autores eram pessoas jovens e que o fato foi registrado por câmera de segurança, que o réu PEDRO não reclamou de dor ou informou estar lesionado na abordagem, durante a condução ou ao ser entregue na Delegacia, e não foi agredido pelos policiais durante as realizações das diligências e que, se foi constatado algum tipo de hematoma no réu após ser entregue à Delegacia, já não é de seu conhecimento, que não sabe se foi realizado o reconhecimento dos réus quanto ao roubo do “Boi na Brasa” e que tudo referente à esse crime ficou à cargo da polícia civil, sendo apenas mencionado pelos policiais das semelhanças físicas, sendo a roupa idêntica utilizada em ambos os crimes, que não se recorda se houve o reconhecimento de veículo no roubo no “Boi na Brasa” e em relação ao roubo na farmácia, não se recorda se houve violência, apenas se lembra que teve ameaça com arma de fogo, e foram informados de que quem entrou no estabelecimento foram os réus PEDRO e ANELLO, enquanto MIRAEL e WANDREWS permaneceram do lado de fora.
O réu ANELLO FRANCEZ NETO, ao ser interrogado em Juízo (mov. 176.3), relatou que no dia dos fatos estava com PEDRO, e queria usar droga, mas não tinha dinheiro, que alugaram o revólver para realizar o assalto e com PEDRO planejaram e efetuaram o roubo na farmácia, que usavam cocaína e maconha, que estava vivendo na rua, usava droga e ficava compulsivo por droga, que roubava para manter o vício, que não se recorda o valor do aluguel da arma, foi PEDRO quem negociou, de um sujeito de nome MARCELO, de Alto Paraná, que assaltaram a farmácia porque tem bastante movimento, que estavam de carro, e estava dirigindo, que só estava com o Pedro, que estacionaram o carro na esquina da farmácia, que Pedro deu a voz de assalto, enquanto pegou o dinheiro, de vários caixas, que após o roubo foi para o bar Vila Rica, e PEDRO informou que iria resolver um assunto do serviço, que o dinheiro do roubo estava em sua posse, que pagou o aluguel do revolver, e comprou droga e cerveja, que gastou parte do dinheiro no bar, que PEDRO estava na casa do WANDREWS, mas não sabe o porquê, que ficou no bar por aproximadamente 40 (quarenta) minutos até a polícia chegar, que a polícia o prendeu e o levou onde PEDRO estava, na casa de WANDREWS, que confessou aos policiais que estava com PEDRO no roubo, que não viu quem estava na casa, pois ficou dentro da viatura, que não tem conhecimento se WANDREWS estava na residência e não sabe como o MIRADOR – MIRAEL entrou na história, que só conhece o WANDREWS de vista, que não deu carona para ninguém nem antes e nem depois do assalto, que no carro estava apenas ele e PEDRO, que no dia saiu de casa cedo e já começou a ingerir álcool e drogas, que encontrou PEDRO por volta das 17:00 horas, e idealizaram o roubo, pegaram a arma neste mesmo horário, que ligaram para o rapaz da arma, ele trouxe, e sem seguida cometeram o roubo, e cometeram o crime, que o WANDREWS e MIRAEL não tiveram envolvimento no crime.
O réu WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR, ao ser interrogado em Juízo (mov. 176.8), relatou que por volta das 18h40min saiu de casa e 19:00 horas já estava voltando, que ao passar em sua rua, viu várias viaturas em frente de sua residência, mas passou direto, e por volta das 22:00 horas, retornou para casa e sua mãe explicou que PEDRO, havia ido até lá o procurando e a polícia chegou, que a polícia foi atrás do interrogado, que havia combinado com PEDRO dele ir buscar um dinheiro na quarta-feira, que conhece os réus ANELLO e MIRADOR, mas não possuí amizade, que não teve participação no roubo, que quando estava chegando em casa, viu várias viaturas paradas na frente e como estava com a moto atrasada, ela não estava em seu nome, bem como não tem habilitação para conduzi-la, foi para a casa de sua namorada e ficou um tempo lá, que não foi para sua casa, pois ficou com medo, que não sabia o que estava acontecendo, que na casa morava ele, sua mãe e seu irmão, que como ele e seu irmão são usuários de maconha, ficou com medo de ser alguma coisa relacionada a isso e que quando os policiais foram embora, foi para casa, que após o ocorrido ficou morando em Tamboara por um tempo e sua mãe lhe disse que a polícia estava atrás dele, mas não sabia o motivo e não estava dentro do carro no dia do assalto.
O réu PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS, ao ser interrogado em Juízo (mov. 176.6), relatou que no dia dos fatos, ele e ANELLO foram à farmácia, fizeram o que tinham para fazer e empreenderam fuga de carro, que foi preso na frente da casa de WANDREWS, vulgo, BOB, e no veículo estavam apenas ele e ANELLO, e WANDREWS e MIRAEL não tiveram participação no crime, que quem entrou na farmácia foi ele e ANELLO, que estava na posse da arma de fogo, e não contaram o dinheiro, que acredita que roubaram cerca de mil e poucos reais, que deu a voz de assalto e ANELLO foi render os caixas para recolher o dinheiro, que depois, foram para o carro, que estava na esquina da farmácia, que ANELLO dirigiu o carro e fugiram sem rumo, que ambos idealizaram o crime, que iam gastar o dinheiro para pagarem algumas contas, que estavam passando em frente à farmácia e assaltaram, que a arma utilizada no roubo foi alugada de MARCELO, que mora em Alto Paraná, que pegou a arma no mesmo dia do assalto, que foram falar com MARCELO e foram na farmácia, que conheceu MARCELO em um grupo de festa no WhatsApp, e depois se encontraram algumas vezes, que após o roubo, foi para casa de GABRIEL, que seria WANDREWS, por volta das 19:30 horas quando os policiais chegaram na residência e lhe prendeu, que foi até à casa de WANDREWS para pegar o dinheiro de um serviço que havia feito alguns dias antes, que o roubo foi seis e pouco da tarde, que é usuário de maconha, que precisava do dinheiro pra pagar contas, que os policiais começaram a lhe agredir para que confessasse o crime, que lhe deram socos, chutes, ponta pés e mandaram-lhe sentar no chão, que obedeceu a ordem dos policiais e sentou, momento em que foi questionado da arma, que informou a eles que não sabia da arma, então os policias começaram a sufocá-lo com uma sacola e fizeram isso por cinco ou seis vezes, que estava apenas ele e os policiais na casa, que a mãe de WANDREWS estava na frente da residência tomando cerveja com o vizinho, que nesse momento, ANELLO estava no bar o esperando, que nunca teve contato com MIRADOR, que foi com o ANELLO em Alto Paraná na casa do MARCELO buscar a arma no mesmo dia do roubo, na parte da manhã, e encontrou ANELLO de manhã, na igreja São Sebastião, que alugaram a arma por R$ 400,00 (quatrocentos reais) e iriam pagar após o assalto, que a arma ficou guardada até a hora do roubo, que depois de pegarem o revolver, cada um foi para sua casa e só se encontraram por volta das 17:00 horas, próximo à igreja São Sebastião; e na hora da fuga tinham 4 pessoas no veículo, mas só deram carona para elas, que essas pessoas não entraram na farmácia e nem participaram do crime, que não conhecia as pessoas as quais deram carona, que as deixaram próximo ao mercado Guguy, que pegaram essas pessoas na rua de cima da farmácia, que elas pediram carona e eles deram, que saíram do roubo, passaram duas pessoas pedindo carona e eles deram.
O réu MIRAEL DE JESUS SANTOS ao ser interrogado em Juízo (mov. 206.2), relatou que não participou do assalto, que não reconhece o assalto, e que não conhece o réu PEDRO, que conhece o réu ANELLO só por nome e conhece o réu ANDREWS de vista, que não sabe como chegaram até ele, que no momento que ocorreram os fatos estava em casa com sua mulher, e que saiu para comprar um refrigerante, e ao chegar, falaram que a polícia teria ido até a casa de GABRIEL, que seria WANDREWS, que já possuía um processo por uso de drogas, que ANELLO é ex namorado de sua mulher e não sabe se falaram alguma coisa, que seu apelido é MIRADOR, que não participou do assalto e não possui desafetos com os policiais. Como visto, não há dúvida de que os acusados PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR agiram tal como descrito na denúncia.
De início, PEDRO e ANELLO confessam a prática delitiva, enquanto MIRAEL e WANDREWS, negam o envolvimento.
Além disso, a palavra da vítima NUBIA colhida no âmbito do Inquérito Policial (movimentos 1.12) e em Juízo (movimentos 176.5) foi confirmada em com a confissão dos acusados PEDRO e ANELLO, estando de acordo com o disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal.
Além disso, tais provas também guardam consonância com a regra disciplinada no artigo 155 do mesmo Diploma, haja vista que a prova indiciária foi corroborada com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA INDENE DE DÚVIDAS A RECAIR SOBRE O APELANTE – VÍTIMA QUE FOI OUVIDA APENAS EM FASE EXTRAJUDICIAL, EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO – PALAVRA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA FIRME E HARMÔNICA APONTANDO O ACUSADO COMO AUTOR DO ROUBO – ACUSADO QUE CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA EM SEDE JUDICIAL – PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO COM A CONFISSÃO DO ACUSADO – CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 155 E 197, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SEREM AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA AO RÉU – FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0008944-15.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) (destaquei) Conforme se denota, a empreitada criminosa foi dívida entre os acusados, sendo que PEDRO e ANELLO na posse de arma de fogo, entraram na farmácia “Droga Raia” rendendo as vítimas “funcionários”, praticando efetivamente o delito, sendo a subtração de dinheiro R$ 1.770,00 (um mil e setecentos e setenta reais) em espécie, enquanto WANDREWS e MIRAEL, aguardavam ao lado de fora em veículo, para dar eventual fuga.
Os acusados MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR, em juízo, negaram qualquer participação no crime de roubo, na estabelecimento farmácia Droga Raia. Entretanto, o relato da vítima Núbia e policiais que efetuaram a prisão e as confissões dispensam maiores digressões a respeito da autoria delitiva, pois as testemunhas oculares informaram aos policiais militares que viram quatro indivíduos fugindo do local do crime, ainda, o veículo utilizado na ação criminosa foi localizado, logo após, próximo a residência do acusado WANDREWS.
Paralelamente, a participação dos acusados no delito também foi mencionada pelos próprios acusados PEDRO e ANELLO, quando interrogados na Delegacia, quando apreendidos, vejamos: Destaco que em sede policial, o acusado Anello, em seu interrogatório afirmou: “...que entrou na farmácia com Pedro, enquanto MIRAEL, vulgo “Mirador” e WANDREWS, vulgo “Bob”, ficaram do lado de fora, dentro do veículo...que não sabe de quem era a arma de fogo, mas ela estava com o Mirador...que conhece Mirador da Vila Operária, que foram todos juntos para fazer a fita... “ (mov.1.17) Ainda, em sede policial, o acusado Pedro declarou “...a arma é do outro moleque, “Mirador”, que Mirador ficou na esquina dentro do carro com o Bob, o que estava de carona, que pegou a arma com o Mirador, que entrou na farmácia com Anello...” (mov.1.14) Não é demais ressaltar que as versões em juízo apresentadas por PEDRO e ANELLO não correspondem integralmente e aquele chega a confessar que eram 4 pessoas no veículo (como afirmado pelas testemunhas), sendo totalmente ilógico e desarrazoado que na fuga de um roubo eles dariam carona para pessoas desconhecidas, assim como Pedro afirmou ter feito.
A tentativa de isentar de responsabilidade os outros dois corréus fica muito evidente, mas é tão espatafúrdia que não consegue alcançar seu objetivo. No mesmo sentido é a alegação de que, logo após um roubo, o réu PEDRO teria ido à casa de WANDREWS receber um pagamento por um serviço realizado outro dia.
Não havia pior hora para isso e portanto, mais uma vez é um disparate acreditar nessa versão apresentada por eles.
Assim, não havia qualquer justificativa válida para que PEDRO estivesse na residência daquele naquele momento se não fosse intimamente ligada ao roubo. Por fim, no bairro onde ocorreu a prisão em flagrante de PEDRO PAULO e ANELLO, os populares e moradores daquele bairro descreveram os réus com as mesmas características e roupas daqueles utilizados no momento do crime. Todas essas circunstâncias afastam quaisquer dúvidas acerca da prática delito dos acusados desde seu início.
Isto é, houve participação efetiva e não somente proveito posterior.
Dessa maneira, inquestionável que a autoria do crime de roubo recai sobre as pessoas dos acusados PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR, motivo pelo qual a condenação é medida imperiosa. Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Para a configuração do crime de roubo é necessário o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
A violência (vis corporalis) requer o emprego de força física sobre a vítima, como por exemplo, a existência de lesão corporal ou vias de fato, para paralisar ou dificultar os movimentos do ofendido.
Já a grave ameaça (vis compulsiva) consiste no potencial intimidatório, na promessa de mal grave, seja por gestos, palavras ou símbolos.
No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelos réus do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.
No que se refere a causa especial de aumento da pena do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal), restou provado que o delito foi praticado pelos acusados, em conjugação de esforços e de vontade. A vítima e testemunhas oculares que informaram os policiais foram uníssona ao afirmar ter sido abordas por pelo menos, dois indivíduos, os quais entraram na farmácia “Droga Raia” e subtraíram dinheiro dos caixas (movimentos 1.19).
Acerca da majorante prevista no §2º-A, inciso I, no caso dos autos, a vítima confirmou o emprego de violência e grave ameaça pelos denunciados mediante o emprego de arma de fogo, sendo incontroverso que o réu PEDRO de que estava armado (movimento 333.1).
O cenário dos autos justifica, portanto, a incidência da causa especial de aumento da pena prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal, ainda que a arma não tenha sido apreendida.
Nesse sentido: “ROUBO – ARMA – EMPREGO – A majorante traduz mensuração de culpabilidade – Quando se refere ao emprego de arma para a execução do crime, pune mais severamente porque o agente vence a resistência, intimida a vítima, produz medo, gera pavor, tolhe ou imobiliza o sujeito passivo.
A arma (sentido próprio ou impróprio), em si mesma, revela-se secundária.
Fundamental é a consequência do ânimo do sujeito passivo.
O revólver, em contexto de ameaça, ensina as máximas de experiências, por sua natureza, é idôneo a abalar a defesa da vítima.
A conclusão decorre da natureza das coisas. (...)” (STJ – Resp. – Rel.
Vicente Cernicchiario – RJD 17/239).
O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não impede a aplicação da referida majorante, até porque ficou comprovado seu efetivo emprego na ação delituosa, pelas filmagens (mov.1.28/1.29 e 81) como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO.
LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. (...). (HC 372.615/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Destaquei e suprimi Nessa perspectiva também é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS.
I e II, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM FAVOR DO ACUSADO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. (II) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO UTILIZADO NÃO FOI APREENDIDO E PERICIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA QUANDO EVIDENCIADO O SEU EMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM AGENTE DURANTE A CONDUTA DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM DELITOS PATRIMONIAIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ VEDA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (IV) ALTERAÇÃO, EX OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CRITÉRIO QUANTITATIVO NÃO É IDÔNEO A ENSEJAR O AUMENTO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 443 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL QUE SE IMPÕE, MANTENDO, CONTUDO, O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, REDUZINDO A CARGA PENAL, MANTENDO, CONTUDO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0011948-47.2017.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 21.04.2020) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL 01 – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO APELANTE – CRIME COMETIDO EM PONTO DE ÔNIBUS REPLETO DE PESSOAS EM RODOVIA COM INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS - CONDUTA QUE REVELA UMA OUSADIA INCOMUM DOS AGENTES – GRANDE PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA – ELEVADO VALOR DA NÃO CONSTITUI ELEMENTO INERENTE AORES FURTIVA TIPO PENAL DE ROUBO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO DE EXCLUSÃO – DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA QUANDO COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO 02 - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO APELANTE – CRIME COMETIDO EM PONTO DE ÔNIBUS REPLETO DE PESSOAS EM RODOVIA COM INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS - CONDUTA QUE REVELA UMA OUSADIA INCOMUM DOS AGENTES – GRANDE PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA – ELEVADO VALOR DA NÃO CONSTITUI ELEMENTORES FURTIVA INERENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO – DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA QUANDO COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO 01 – NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 02 – NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007999-34.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 21.04.2020) (destaquei) Portanto, impõe-se a condenação dos acusados PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIA, não havendo que se falar em ausência de provas. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS, ANELLO FRANCEZ NETO, MIRAEL DE JESUS SANTOS e WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIA, já qualificados, às penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A todos do Código Penal, que ora passo a dosar na forma do art. 68 do mesmo diploma. 3.1.
DO RÉU PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o réu é possuidor de maus antecedentes, uma vez que comprovada a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior (movimento 209.1).
No entanto, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de evitar bis in idem.; c) a sua conduta social tende a ser inadequada, considerando as inúmeras anotações em sua ficha de antecedentes, todas realizadas em curto período; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) quanto ao comportamento da vítima, esta não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Assim, por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, vislumbro a presença da agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
Por outro lado, incide também a atenuante da confissão espontânea e menoridade penal (réu com 19 anos de idade na época dos fatos), motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias nos termos da Súmula 545, do STJ).
Em consequência, resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, vislumbro a presença duas causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Concorrendo duas causas de aumento previstas na parte especial, cabível no caso a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código penal, razão pela qual aplico a causa de aumento que mais aumenta, isto é 2/3 (dois terços), fixando a pena em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 dias-multa.
Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Diante da reincidência, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal, já considerada a detração (artigo 387, §2º do Código de Processo Penal).
Diante da reincidência e dos maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está satisfeito.
Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pelo modus operandi empregado pelo réu, indicativo de periculosidade e vontade deliberada na prática delitiva, porquanto se trata de roubo cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu PEDRO PAULO DE SOUZA JESUS 3.2.
DO RÉU WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o réu não ostenta maus antecedentes, sendo primário (mov. 210) c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) quanto ao comportamento da vítima, esta não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Assim, por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, vislumbro a presença da atenuante menoridade penal (réu com 18 anos de idade na época dos fatos), mantenho a pena no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 – STJ.
Na terceira fase, vislumbro a presença duas causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Concorrendo duas causas de aumento previstas na parte especial, cabível no caso a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código penal, razão pela qual aplico a causa de aumento que mais aumenta, isto é 2/3 (dois terços), fixando a pena em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 18 dias-multa.
Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 18 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO.
Diante da pena aplicada e do emprego de grave ameaça à pessoa, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal, está satisfeito.
Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de roubo.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pelo modus operandi empregado pelo réu, indicativo de periculosidade e vontade deliberada na prática delitiva, na medida em que a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de arma de fogo.
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR.
Por outro lado, a prisão preventiva a partir desta decisão deverá ser cumprida no regime ora imposto uma vez que o regime da prisão cautelar não pode ser mais gravoso que o imposto em sentença.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO.
RECLAMO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso de três agentes, os quais renderam três vítimas em um ponto de ônibus e conseguiram subtrair os aparelhos celulares de duas delas, tendo o recorrente sido preso em flagrante portando certa quantidade de droga para consumo próprio - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública. 2.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3.
Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 4.
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (STJ – RHC 49559/MG, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T5 - QUINTA TURMA) (Grifos atuais).
Expeça-se o necessário para implantação no regime semiaberto. 3.3.
DO RÉU ANELLO FRANCEZ NETO Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o réu é possuidor de maus antecedentes (movimento 207.1). c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) quanto ao comportamento da vítima, esta não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Assim, por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa.
Na segunda fase, vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena e passo a fixá-la no mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 – STJ.
Na terceira fase, vislumbro a presença duas causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Concorrendo duas causas de aumento previstas na parte especial, cabível no caso a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código penal, razão pela qual aplico a causa de aumento que mais aumenta, isto é 2/3 (dois terços), fixando a pena em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa.
Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO.
Diante da pena aplicada e do emprego de grave ameaça à pessoa, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal, está satisfeito.
Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de roubo.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pelo modus operandi empregado pelo réu, indicativo de periculosidade e vontade deliberada na prática delitiva, na medida em que a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de arma de fogo.
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu ANELLO FRANCEZ NETO
Por outro lado, a prisão preventiva a partir desta decisão deverá ser cumprida no regime ora imposto uma vez que o regime da prisão cautelar não pode ser mais gravoso que o imposto em sentença.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO.
RECLAMO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso de três agentes, os quais renderam três vítimas em um ponto de ônibus e conseguiram subtrair os aparelhos celulares de duas delas, tendo o recorrente sido preso em flagrante portando certa quantidade de droga para consumo próprio - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública. 2.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3.
Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 4.
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (STJ – RHC 49559/MG, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T5 - QUINTA TURMA) (Grifos atuais).
Expeça-se o necessário para implantação no regime semiaberto. 3.4.
DO RÉU MIRAEL DE JESUS SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes (mov. 208); c) a sua conduta social tende a ser inadequada, considerando as inúmeras anotações em sua ficha de antecedentes, todas realizadas em curto período; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) quanto ao comportamento da vítima, esta não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Assim, por conseguinte, das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, vislumbro a presença da atenuante menoridade penal (réu com 18 anos de idade na época dos fatos), fixo a pena em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase, vislumbro a presença duas causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Concorrendo duas causas de aumento previstas na parte especial, cabível no caso a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código penal, razão pela qual aplico a causa de aumento que mais aumenta, isto é 2/3 (dois terços), fixando a pena em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 30 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO.
Diante da pena aplicada e do emprego de grave ameaça à pessoa, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal, está satisfeito.
Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de roubo.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pelo modus operandi empregado pelo réu, indicativo de periculosidade e vontade deliberada na prática delitiva, na medida em que a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de arma de fogo.
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO.
Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu MIRAEL DE JESUS SANTOS
Por outro lado, a prisão preventiva a partir desta decisão deverá ser cumprida no regime ora imposto uma vez que o regime da prisão cautelar não pode ser mais gravoso que o imposto em sentença.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO.
RECLAMO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso de três agentes, os quais renderam três vítimas em um ponto de ônibus e conseguiram subtrair os aparelhos celulares de duas delas, tendo o recorrente sido preso em flagrante portando certa quantidade de droga para consumo próprio - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública. 2.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3.
Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 4.
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (STJ – RHC 49559/MG, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T5 - QUINTA TURMA) (Grifos atuais).
Expeça-se o necessário para implantação no regime semiaberto. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, e porque o bem foi recuperado e entregue à vítima, consoante auto de entrega (mov. 1.22) Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Expeça-se o necessário para a implantação dos sentenciados.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/09/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRAEL DE JESUS SANTOS
-
19/08/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
28/06/2021 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 11:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANELLO FRANCEZ NETO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0000207-44.2021.8.16.0130 Processo: 0000207-44.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná NUBIA KEIKO QUEIROZ MIYASHIRO Réu(s): Anello Francez Neto MIRAEL DE JESUS SANTOS PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS WANDREWS GABRIEL DANIEL DE AGUIAR DECISÃO Ciente da prisão do réu MIRAEL DE JESUS SANTOS mov. 138, determino o prosseguimento do feito.
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determina a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias.
Da análise dos autos depreende-se que não há razões para modificação do posicionamento até então adotado, eis que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo que demande a reapreciação da medida com base em diversa convicção.
Aguarde-se audiência de instrução e julgamento mov. 123.1.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2021 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 09:47
APENSADO AO PROCESSO 0003070-70.2021.8.16.0130
-
08/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:51
APENSADO AO PROCESSO 0002935-58.2021.8.16.0130
-
06/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2021 00:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 00:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/01/2021 08:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:12
Juntada de LAUDO
-
26/01/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 10:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 10:37
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 14:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2021 14:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2021 14:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2021 14:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/01/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 11:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2021 08:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 08:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 02:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 02:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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