TJPR - 0001276-44.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:08
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
-
22/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2024 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 16:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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11/03/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
-
03/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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21/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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24/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
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28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
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15/04/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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04/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 14:33
OUTRAS DECISÕES
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19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
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01/10/2021 03:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-44.2019.8.16.0175, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ Apelante : LUCINEIA FRANCISCO Apelado : MUNICÍPIO DE URAÍ Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE TRABALHO INSALUBRE C/C PAGAMENTO DE FGTS ajuizada por LUCINEIA FRANCISCO, em 06/06/2019, em face do MUNICÍPIO DE URAÍ. 2) A sentença julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a perícia não identificou como insalubre o trabalho da Autora (mov. 93) e LUCINEIA FRANCISCO apelou (mov. 99). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da competência do Juizado Especial da Fazenda 2 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 Pública: A Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas as demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º: o “Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de o 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”. 3 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 Ademais, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (§4º 4º do artigo 2º).
No caso, verifica-se que a Ação originária não se amolda a nenhuma das hipóteses que afastam a competência dos Juizados Especiais, previstas no aludido artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, foi atribuída como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que é bem inferior a R$ 59.880,00, correspondente a 60 x R$ 998,00, valor do salário-mínimo vigente em 2019, ano do ajuizamento da demanda.
Note-se que o fato de ser necessária perícia para decidir a respeito do adicional de insalubridade não afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais para processar a demanda.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento da Seção Cível deste Tribunal de Justiça: 4 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários 5 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 14.06.2019 - destaquei).
Não bastasse isso, reitere-se que a demanda foi ajuizada em 06/06/2019, ou seja, posteriormente à edição da Resolução nº 143/2015, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a partir da qual a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena.
Destarte, é incontroverso que a Ação originária deveria ter sido ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. b) Do aproveitamento dos atos praticados e da necessidade de remessa dos autos a 4ª Turma Recursal: 6 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 Como visto, embora a Ação tenha sido processada e julgada perante a Vara da Fazenda Pública de Uraí, foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, verifica-se que, nos termos dos arts. 38, LXXX, e 39, ambos da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a Comarca de Uraí (integrada pelos Municípios de Uraí e Rancho Alegre) é de Juízo Único, ao qual são atribuídas as competências previstas nos artigos 3º a 13 da aludida Resolução: “Art. 38.
Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: (...) LXXX – Uraí: Comarca integrada pelos Municípios de Uraí e Rancho Alegre; (...) Art. 39.
Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução.” (destaquei).
Outrossim, considerando que se trata de Juízo Único, de modo que o Magistrado “a quo” detinha competência para o julgamento da causa em apreço, bem 7 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 como em razão do processamento do feito na origem pelo rito ordinário (que permite a ampla defesa das Partes), todos os atos processuais praticados na origem devem ser aproveitados, inclusive a sentença, em atenção ao princípio da economia processual e ao disposto no artigo 283, parágrafo único, do CPC/2015: “Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” – sem destaques no original.
Destarte, não é necessária a declaração de nulidade da sentença, sendo possível a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Órgão competente para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 235/2019 do Órgão Especial deste Tribunal: “Art. 2º.
A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dar-se-á nos seguintes termos: (...) 8 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 II - à 4ª Turma Recursal compete processar e julgar os descritas na recursos relativos às seguintes matérias: a) as Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) ; b) direito criminal; c) partes sociedade de economia mista” – sem destaques no original.
Já decidi em caso idêntico nos autos nº 0001993-95.2016.8.16.0099, 0000906-07.2016.8.16.0099 e 0000370-19.2016.8.16.0156.
Em casos análogos, este Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento: “2.
Os recursos de apelação interpostos pelos litigantes, contudo, não devem ser conhecidos por este Tribunal.
De início, verifico que o valor atribuído à causa, em abril de 2017, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, bastante inferior a 60 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação (salário mínimo=R$ 937,00 x 60 = R$ 56.220,00) (mov. 1.1).
Observo, ainda, que a pretensão formulada na demanda consiste na condenação do Município de Tomazina ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço devidas ao autor, servidor público municipal, no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação (ou seja, desde abril/2012) e na 9 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 implantação do percentual definido no art. 87 da Lei Municipal 12/97, de modo que o valor total do proveito econômico obtido (eventual condenação imposta ao réu) não ultrapassa aquele montante (R$ 56.220,00 – abril/2017).
Ressalto que a ação tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina, que, nos termos do art. 38, LXXVIII, da Resolução nº 93/2013, compõe-se de Juízo Único, de modo que detém todas as competências mencionadas no artigo 3º a 13º da Resolução, compreendendo assim a competência da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública (incisos II – art. 5º e inciso X – art. 13).
Dessa forma, tendo em vista a disposição contida no art. 13, da Resolução, que estabelece que “À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos, definidas pela Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”, forçoso concluir que, no caso, o magistrado singular (do juízo único da Comarca de Tomazina) proferiu sentença em processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a revisão do julgado deverá ser feita exclusivamente pela Turma Recursal” 10 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000653-60.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA – Decisão Monocrática - J. 25.11.2019) – sem destaques no original. “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 29.05.2017.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO E RECEBIMENTO RETROATIVO (ÚLTIMOS CINCO ANOS) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS.
DEMANDA JULGADA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOMAZINA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
COMARCA COM JUÍZO ÚNICO.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0000926- 39.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Decisão Monocrática - J. 03.12.2019 - destaquei).
Nesse sentido também são os seguintes precedentes desta Quinta Câmara Cível: a) AC 0000672-11 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 66.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador b) LEONEL CUNHA – Decisão Monocrática - J. 16.12.2019; e AC 0000653-60.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA – Decisão Monocrática - J. 25.11.2019.
Destarte, é caso de redistribuição do feito.
DECISÃO ANTE O EXPOSTO , com fulcro nos artigos 283 e 932, inciso I, do CPC/2015; no artigo 2º, “caput” e § 2º, da Lei nº 12.153/2009; nos artigos 13, 38, LXXX, e 39, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial; e no artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 235/2019 do Órgão Especial: a) reconheço a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento do presente feito; e b) determino a redistribuição dos autos a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Intimem-se. 12 Apelação Cível nº 0001276-44.2019.8.16.0175 CURITIBA, 27 de agosto de 2021.
LEONEL CUNHA Desembargador Relator -
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:24
Declarada incompetência
-
24/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2021 12:42
Alterado o assunto processual
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07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
-
13/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0001276-44.2019.8.16.0175 Vistos, I – Realizada a prova pericial (evento 66.1), a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia por outro expert.
A municipalidade apresentou ciência acerca do laudo pericial, presumindo a sua concordância com o mesmo.
Em resposta a impugnação, o perito reafirmou a sua conclusão atrás relatada (evento 76.1).
II – Analisando de maneira detida a impugnação apresentada, verifica- se que parte impugna o laudo pericial de maneira genérica.
Registre-se que o mero inconformismo com a conclusão do laudo não dá azo a nova realização de perícia.
Assente-se ao entendimento Jurisprudencial aplicável ao presente caso analogicamente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ A QUO, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. - Contesta o Apelante o laudo pericial realizado pelo expert designado pelo Juízo, ao argumento de que a perícia não foi capaz de detectar corretamente a extensão da lesão sofrida, para fins de recebimento do seguro DPVAT - Ressalte-se que o magistrado é o destinatário final da produção probatória, sendo dele a tarefa de analisar livremente as provas dos autos, sopesando as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos fatos, jurisprudência e aspectos pertinentes da legislação vigente, para firmar seu convencimento e proferir decisão fundamentada - Como se não bastasse isso, na Apelação, o Recorrente traz impugnação genérica ao laudo pericial, não especificando detalhadamente o erro supostamente cometido pelo especialista.
Limita-se o Apelante a alegar que o laudo da perícia foi superficial e que diverge dos documentos dos autos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0554544-72.2014.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 ). (TJ-BA - APL: 05545447220148050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - INEXISÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A segunda fase da ação de prestação de contas visa examinar o mérito das contas prestadas e declarar eventual saldo devedor ou credor (arts. 915 e 918 do CPC)- A apresentação de impugnação genérica ao laudo pericial, sem indicação de elementos objetivos, não tem o condão de elidir as conclusões lançadas pela prova pericial - Apurando-se através de prova pericial a inexistência de saldo credor em favor da parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe - Deve ser mantida a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora na sentença, pois caracterizado o dolo processual, ou seja, a alteração da verdade dos fatos e a intenção deliberada de atingir objetivo ilegal, de acordo com o art. 80, II e III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10707110086584004 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
TJDFT-0211337) CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO LAUDO ORIGINÁRIO.
PEDIDO DE CONTRAPROVA DEFERIDO SEM APRESENTAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE.
INCORREÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A regra prevista no Código Processual Civil aponta no sentido de se determinar uma nova perícia, uma contraprova, apenas quando houver motivo relevante e minimamente comprovado de que a anterior esteja com alguma inexatidão, omissão ou, ainda, algum vício que macule a lisura do procedimento. 2.
O pedido para realização de um novo exame de DNA só pode ser deferido quando se demonstra que a primeira perícia incorrera em algum vício capaz de prejudicar o resultado correto e imparcial dela.
Em verdade, não há como deferir o pedido de contraprova apenas com base nos sentimentos da investigante ou em simples alegação de que não haveria como se descartar totalmente a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro possibilidade de ter havido erro na originária. 3.
Não tendo sido demonstrado onde estariam os vícios que infirmariam o resultado do exame de DNA, o qual apontou que o agravante não poderia ser o pai da agravada, está incorreta a decisão que acatou o pedido para realização de um reexame genético nas partes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Processo nº 2013.00.2.009196-8 (700306), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 09.08.2013).
Ademais, com a nomeação do perito, a parte fora cientificada e poderia ter impugnado tal nomeação quando a falta de expertise necessária para a formalização da perícia.
Em consonância, a decisão de saneamento do feito (evento 26.1), já havia declarado o indeferimento de utilização de prova emprestada, ao passo que tal pedido se encontra precluso e não subsiste.
Assim, estando o laudo bem fundamentado e não tendo a parte apresentado elementos suficientes para desconstituí-lo, não há óbice ao acolhimento da conclusão da perícia.
Tecidas referidas considerações, INDEFIRO a realização de segunda prova pericial.
III – Dessa feita, anuncio o julgamento antecipado do feito e nos termos do artigo 10 do CPC, cientifiquem-se as partes.
IV – Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença.
V – Intimem-se diligências necessárias.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:14
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
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23/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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22/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
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30/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
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02/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 15:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/11/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
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27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
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09/11/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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16/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:58
Conclusos para decisão
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01/09/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
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27/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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26/05/2020 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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19/05/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
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11/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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30/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/01/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2019 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2019 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
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02/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA FRANCISCO
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25/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2019 15:05
Despacho
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07/06/2019 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2019 17:34
Recebidos os autos
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06/06/2019 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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