TJPR - 0002185-80.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 08:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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17/08/2021 08:30
Baixa Definitiva
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17/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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14/08/2021 09:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/07/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2021 17:14
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/07/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/07/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2021 09:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
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12/05/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002185-80.2020.8.16.0004 Processo: 0002185-80.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$152.407,52 Autor(s): GEORGIANA MARDI VIDAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Acolho a emenda de mov. 18.1 e 19.1. 2.
Sustentando equívoco no cálculo que acompanhou a inicial e que conferiu valor à causa, a autora apresentou novo cálculo (mov. 19.2), atribuindo à causa o valor de R4 62.885,70, referente à soma do valor pretendido e de 20% a título de honorários sucumbenciais.
Ocorre que, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor pretendido a título de honorários sucumbenciais não integra o valor da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 52.404,75.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. 3.
Destarte, considerando que no presente feito o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos e que não estão presentes quaisquer das restrições dos artigos 2º, §§1º e 2º, e 5º da Lei 12.153/2009, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Curitiba. 4.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao eminente Desembargador Relator. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:07
Declarada incompetência
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2021 14:08
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 03:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/02/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2020 19:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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13/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
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03/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:05
Distribuído por sorteio
-
01/06/2020 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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