TJPR - 0001168-24.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:31
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/03/2024 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DA SILVA MADEIRA
-
13/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DA SILVA MADEIRA
-
19/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DA SILVA MADEIRA
-
20/07/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001168-24.2021.8.16.0117 Processo: 0001168-24.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$770,04 Exequente(s): Lourdes da Silva Madeira Executado(s): RENAN MATHEUS VIEIRA DA SILVA I) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)". Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC e dos artigos 119/125 da Portaria n. 007/2017 da Comarca de Medianeira, Vara Cível e anexos. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, § 1° da Lei 9.099/95. Int. Dil.
Nec. Medianeira, 26 de abril de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
26/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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