TJPR - 0000090-67.2000.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
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20/06/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 18:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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07/05/2024 01:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
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07/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/03/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/02/2023 15:24
PROCESSO SUSPENSO
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06/02/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
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21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
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25/09/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-67.2000.8.16.0137 Processo: 0000090-67.2000.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.651.121,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ, para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial.
Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 3.
Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4.
Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/09/2021 19:01
PROCESSO SUSPENSO
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03/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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01/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL OLIVEIRA JUNIOR
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-67.2000.8.16.0137 Processo: 0000090-67.2000.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.651.121,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A. 2.
Preliminarmente, aguarde-se o decurso de prazo em aberto da parte exequente. 3.
Após, caso seja informado o parcelamento do débito, façam-me conclusos para análise da suspensão do feito. 4.
Ao contrário, cumpra-se integralmente com a decisão de mov. 119.1, essencialmente, à partir do item "5". 5.
Havendo dúvidas ou incidentes, certifique-se e façam-me conclusos. 6.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
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25/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:04
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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23/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 13:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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16/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 19:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/06/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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17/05/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/05/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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27/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-67.2000.8.16.0137 Processo: 0000090-67.2000.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.651.121,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Foi realizada uma avaliação sobre o imóvel (mov. 73.1).
A parte executada apresentou impugnação (mov. 81.1), sustentando o excesso de penhora, bem como a necessidade de nova avaliação, sob o fundamento de que a avaliação foi baseada em critério equivocado em relação à tabela DERAL.
Instada, a parte exequente apresentou réplica (mov. 89.1), argumentando que o laudo se encontra correto.
Instado, o oficial de justiça quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
Da impugnação à avaliação.
Inicialmente, embora o oficial de justiça não atendeu à intimação para prestar esclarecimentos quanto à impugnação ao seu laudo, por questões de economia processual, faz-se necessário o prosseguimento do feito.
A avaliação cabe ordinariamente ao oficial de justiça, conforme dispõem o artigo 870 do Código de Processo Civil, exceto na hipótese da necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Ademais, conforme artigo 872 do Código de Processo Civil, deverá constar do laudo de avaliação o bem, suas características, o estado em que se encontra e seu valor.
Veja-se: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
A realização de nova avaliação, por sua vez, está prevista no artigo 873 do Diploma Processual: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Ao discorrer sobre a avaliação, Jose Miguel Garcia Medina[1] apresenta valiosas lições, senão vejamos: A correta avaliação do bem penhorado é importante para que a execução possa satisfazer eficazmente o direito do exequente sem que se sacrifique, de maneira injusta, o patrimônio do executado.
Se subavaliado o bem, o executado poderá ser indevidamente prejudicado, pois o exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação.
Caso, diversamente, seja fixado um valor alto para o bem, o exequente poderá não ter interesse em realizar a adjudicação, o que imporá a realização de alienação, que poderá frustrar-se em razão da ausência de interessados na aquisição do bem, por seu elevado valor.
Com efeito, ao analisar o auto de avaliação, vê-se o oficial de justiça descreveu o imóvel de maneira suficiente, indicando suas características, conforme parâmetros do artigo 872.
Salienta-se, pois, que a parte executada alega que houve o uso equivocado da tabela DERAL.
Todavia, consta no laudo de avaliação, de forma clara, os critérios e os enquadramentos em cada uma das classes.
A parte autora se limitou a sustentar que o seu imóvel se enquadraria em outra classe, mas o fez de forma genérica, sem apresentar nenhuma prova que pudesse infirmar a regularidade do laudo que foi lavrado com o atendimento de todos os seus requisitos.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC.
FUNDADA DÚVIDA. 1.
Ausente fundada dúvida acerca do valor do bem não é possível a realização de nova avaliação, consoante o disposto no art. 783 do CPC.
A mera argumentação de que os bens estão avaliados abaixo do preço de mercado não tem o condão de infirmar os termos do laudo de avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador. 2.
Ademais, o valor de mercado e a referência constante na tabela FIPE constituem apenas balizadores da avaliação, que cede frente à avaliação pessoal feita por profissional da confiança do juízo - que se presume tenha levado em conta as condições específicas do bem. 3.
No caso, as fotos dos veículos anexadas no Evento 166 dos autos originários dão conta o lastimável estado dos veículos penhorados, de modo que plenamente justificável o valor atribuído pelo oficial de justiça. (TRF4, AG 5032205-81.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PRECLUSA.
LEILÃO. 1.
A impugnação à avaliação, além de vir desacompanhada de qualquer elemento documental que justificasse a insurgência, ocorreu quase 3 meses após a publicação do Edital de Leilão, e após ter sido ultrapassado o prazo 10 dias da data da arrematação (ocorrida em 19/10/2017), de forma que resta preclusa a questão, nos termos do art. 903, § 2º do CPC. 2.
A avaliação realizada por Oficial de Justiça constante do auto de penhora atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº 6.830/80, não sendo lícito à agravante, tardiamente, aproveitar-se de sua própria torpeza, consubstanciada no fato de não corresponder ao valor real do imóvel, para embasar alegação de nulidade não arguida em momento oportuno. (TRF4, AG 5020650-04.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
INSURGÊNCIA ACERCA DA DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC/15 E DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕEM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1724525-9; Campina da Lagoa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer; Julg. 28/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 146) Assim, não tendo a parte executada apresentado prova inequívoca de que tal valor não corresponda à realidade do mercado imobiliário da região e à realidade do próprio bem, não há se falar em nova avaliação. 3.
Do excesso de execução.
Quanto ao excesso de penhora, razão não assiste à parte executada.
Observa-se que na matrícula do imóvel penhorado (mov. 38.3) há diversas outras penhoras.
Assim, em havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, não se vislumbra excesso na penhora, haja vista o valor do crédito exequendo corresponder a um pouco mais da metade do valor do imóvel, ou seja, o crédito exequendo corresponde a R$ 3.658.431,84e o imóvel foi avaliado em R$ 6.758.055,04.
Além disso, a arrematação poderá ser formalizada com 50% do valor da avaliação, o que, por certo, não será suficiente para satisfazer todos os credores.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE PENHORA.INEXISTÊNCIA.
AVALIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO. 1.
Não há falar em excesso de penhora, uma vez que os bens penhorados também garantem outras execuções, inclusive de créditos trabalhistas, e, assim, o produto de eventual arrematação será objeto de rateio entre os credores exequentes, além do que o produto da arrematação é incerto, já que pode a arrematação ser efetivada por 50% do valor da avaliação. 2.
O artigo 13, §1º, da Lei 6.830/80 dispõe que o executado ou a Fazenda Pública podem impugnar a avaliação dos bens penhorados até a publicação do edital de leilão. 3.
Agravo improvido. (TRF4, AG 5053758-53.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/03/2021) Logo, não há se falar em excesso de penhora. 4.
Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 81.1. 5.
Assim, nomeio o Sr.
Daniel Oliveira Junior como leiloeiro, sob a fé do grau.
Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (44) 99148-5888. 6.
Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 7.
Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 8.
Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 9.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Execução: teoria geral, princípios fundamentais, procedimento no processo civil brasileiro. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 2. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa. -
26/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
13/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
03/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
23/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HENRY CARVALHO DE MOURA
-
17/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:46
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2018 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2018 15:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/01/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
-
29/09/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 11:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/06/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE USINA CENTRAL DO PARANA S/A
-
13/12/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0001342-95.2006.8.16.0137
-
28/11/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 14:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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