TJPR - 0016761-40.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/05/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016761-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.354,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GUABI - CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/01/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/10/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2018 16:18
PROCESSO SUSPENSO
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31/07/2018 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/07/2018 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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23/05/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/04/2018 14:37
Conclusos para decisão
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20/12/2017 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2017 13:46
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2017 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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06/12/2017 16:48
Conclusos para despacho
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28/07/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/03/2017 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2017 14:10
Juntada de Certidão
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18/05/2016 15:34
Recebidos os autos
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18/05/2016 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2016 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2016 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2016 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/04/2014 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2008
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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