TJPR - 0023187-84.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
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15/09/2023 16:01
Baixa Definitiva
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01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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10/11/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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26/05/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023187-84.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : SWISS RE CORPORARE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A AGRAVADO : DEOLINDO TONIATO RELATOR : DES.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A contra a decisão (mov. 61.1 – autos originários) proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização por Seguro Agrícola, sob o nº 0010869-52.2020.8.16.0017, que assim se pronunciou: “I – Ilegitimidade ativa.
Em que pese o seguro tenha sido contratado em benefício da Caixa Econômica Federal (mov. 48.3), é certo que o estipulante, ora autor, possui legitimidade para exigir o adimplemento da obrigação.
Sobre o assunto, dispõe o art. 436 do CC: Art. 436.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. (...) Portanto, a indenização securitária pode ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário, individualmente, não havendo o que se falar em litisconsórcio ativo Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 2 necessário.
Por consequência disso, resta prejudicado o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal. (...) III – Ônus da prova.
O caso sub judice deve ser regido pelo CDC, uma vez que o autor firmou o contrato de seguro na condição de destinatário final.
Ressalta-se que a referida avença tinha por finalidade assegurar a lavoura de eventuais danos que o produtor pudesse vir a sofrer, colocando, assim, um fim na cadeia produtiva. (...) O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Assim, considerando que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.” 2.
Em suas razoes recursais alegou, preliminarmente: a) o cabimento de agravo de instrumento, cujo cabimento não se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo uma delas a relativa à redistribuição do ônus probatório, mencionando também que não se limita a esse rol, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo mitigado, ampliando-se o cabimento de agravo de Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 3 instrumento para situações urgentes e de difícil reparação; b) as questões envolvendo a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus prova, bem como ilegitimidade ativa não podem aguardar o julgamento somente em sede de apelação, já que poderá causar danos ao bom andamento processual e ofensa aos princípios da efetividade e da economia processual.
Ainda em preliminar, arguiu, em síntese, que: c) a ilegitimidade ativa do autor, já que a beneficiária do contrato de seguro é a Caixa Econômica Federal – CEF no percentual de 100% (cem por cento), que realizou financiamento em favor do segurado, sendo que este jamais poderá receber a indenização securitária; d) “Na remota hipótese de não ser acolhida a ilegitimidade ativa arguida no tópico imediatamente anterior, há que se determinar a integração da lide pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, como litisconsorte ativo necessário, que é beneficiária de 100% (cem por cento) do capital segurado da apólice, AFINAL, a relação existente entre o AGRAVADO e a beneficiária é no mínimo de litisconsortes ativos necessários, razão pela qual, em sendo reconhecida a inexistência de indenização securitária – ou remotamente determinado o seu pagamento, ambos sofrerão as consequências de tal efeito jurídico”.
Acrescentou que por consequência da integração à lide da Caixa Econômica Federal – CEF como litisconsorte ativa, deve haver o deslocamento da competência para processar e julgar o pedido inicial para a Justiça Federal.
No mérito, afirmou, em resumo, que: e) o agravado não é tecnicamente hipossuficiente, já que se trata de empresário do “agrobusiness”, tendo condições de analisar o contrato de seguro, bem como identificar e analisar os riscos assumidos, sendo usual no ramo agrícola.
Mencionou ainda, que a vultuosa soma envolvida no contrato de seguro, já revela o porte econômico do agravado, além de que é Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 4 proprietário de fazenda industrial com área de plantio de 977 (novecentos e setenta e sete) hectares, sendo coberta por outra seguradora também, o que demonstra a ausência de hipossuficiência financeira; f) diante da ausência de hipossuficiência técnica e financeira, não há a inversão do ônus probatório, com base no disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Processo Civil. 3.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso a fim de “(i) se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a flagrante ilegitimidade autoral, ou, (ii) subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessária, (iii) revogar a aplicação do CDC ao caso, de modo que a relação entre as partes seja regida pelo Código Civil, e (iv) revogar, consequentemente, a inversão do ônus da prova, o qual deve permanecer com o autor, na forma do art. 373, I do CPC.” 4. É o relatório.
Decisão 5.
Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 5 a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6.
Preliminarmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, tem-se que o caso se insere no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que por meio de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704520/MT, consolidou o entendimento de que se diante de uma decisão interlocutória que trate de matéria não prevista no rol do artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil, restar configurada a urgência decorrente de inutilidade de resolução da questão em apelação, caberia a interposição de agravo de instrumento, como no caso, que trata de competência do juízo. 7.
Nesse contexto, diferentemente de outros casos, na espécie, as matérias de ilegitimidade ativa e litisconsórcio ativo necessário envolvem a integração da Caixa Econômica Federal – CEF no polo ativo da demanda e, também, afetará a própria competência, já que essa instituição financeira tem natureza de empresa pública e se reconhecida a discussão de seus direitos e interesses, poderá acarretar na competência da Justiça Federal apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição da República.
Assim, como de certa Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 6 forma, a preliminar de ilegitimidade ativa ou de litisconsórcio ativo necessário poderá influir na própria competência, entendo configurado a hipótese excepcional de cabimento agravo de instrumento diante de urgência decorrente de inutilidade de julgamento das questões somente em sede de apelação. 8.
Ainda, a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso está intrinsecamente relacionada com a matéria de inversão do ônus probatório, que tem como pressuposto para seu deferimento a configuração de hipossuficiência de uma das partes contratantes, motivo pelo qual se insere na hipótese de cabimento estipulada no artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil. 9.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 10.
Neste momento, a análise do recurso cinge-se ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus probatório e rejeitou o pedido de denunciação da lide. 11.
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 12.
No caso, é de indeferir o pedido de efeito suspensivo. 13.
Quanto as preliminares de ilegitimidade ativa e litisconsórcio ativo necessário, dentro de um juízo de cognição sumária, verifico que não está caracterizado a probabilidade de provimento do recurso, porquanto, a seguradora agravante limitou-se a citar cláusulas do Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 7 contrato de seguro que estipulam como beneficiária da indenização securitária a Caixa Econômica Federal – CEF e único julgado deste Tribunal de Justiça. 14.
A agravante deixou de motivar sobre a aplicação do artigo 436 do Código Civil, que é expresso em estabelecer a possibilidade do estipulante/segurado em favor de terceiro exigir o cumprimento da obrigação, in verbis: “Art. 436.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” 15.
Desse modo, neste momento, denota-se que o segurado pode pleitear o cumprimento do contrato até porque a recusa no pagamento de indenização securitária por parte da agravante ocorreu por suposta excludente de cobertura prevista no contrato de seguro firmado entre o agravado e a segurada agravante. 16.
Além disso, insta observar que prevalece o disposto em lei (Código Civil), conforme embasou o juízo a quo para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, não havendo o que se falar em litisconsórcio ativo necessário, restando prejudicada a análise da remessa dos autos à Justiça Federal. 17.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 8 “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
PERDA TOTAL DE BEM COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO, MESMO QUANDO INSTITUÍDO TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato não lhe retira legitimidade ativa para pugnar pelo pagamento da indenização pela seguradora.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 594.953/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 07/06/2004, p. 236) 18.
Assim, a princípio, quanto as matérias ilegitimidade ativa, litisconsórcio ativo necessário e suposta competência da Justiça Federal, mantém-se o contido na decisão agravada. 19.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido e inversão do ônus probatório, também em sede de cognição sumária, não está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, pois, em que pese a argumentação da ré/agravante de que o agravado é grande empresário do “agrobusiness”, não se enquadrando nos conceitos de hipossuficiência técnica e financeira, tem- se que, a princípio, o autor/agravado, pessoa física e destinatário final da cobertura securitária, ainda que estipulada como beneficiária da indenização securitária a Caixa Econômica Federal – CEF, celebrou com a ré/agravante contrato de seguro agrícola de cobertura básica de infortúnios que afetassem a produção agrícola em propriedade do segurado contra a ocorrência de “Granizo, Seca, Geada, Vendaval/Ventos Fortes, Tromba d’Água, Chuva Excessiva, Inundação/Alagamento Imprevista e Inevitável, Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 9 Variação Excessiva de Temperatura, Raio e Incêndio”, bem como cobertura adicional de replantio (“prática cultural requerida para refazer a semeadura da cultura já plantada, por sementes da mesma cultura, na superfície segurada e com a mesma expectativa no desenvolvimento da cultura, em relação à original”) no período entre 22/11/2018 e 09/05/2019 (mov. 1.35 – autos originários). 20.
Nesse ínterim, ao que parece dos autos, o agravado, segurado, é o destinatário final do contrato de seguro firmado entre as partes, já que o objeto do pacto se refere ao ramo agrícola em que atua e das intempéries climáticas que poderiam afetar a sua produção, ou seja, destina-se a cobrir eventuais danos na produção agrícola do agravado. 21.
Mesmo que não fosse esse o entendimento, a princípio, em cognição sumária, denota-se que há também a hipossuficiência técnica e informacional do agravado em relação à seguradora agravante quanto às cláusulas contratuais padrão, que se insere como de adesão, incluindo aquela as coberturas e riscos excluídos, bem como o procedimento até o recebimento da indenização securitárias, enquadrando-se o agravado, pessoa física, na característica de consumidor, já que se encontra em posição de desigualdade gente a seguradora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a Teoria Finalista Mitigada, que é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 22.
Por sua vez, a verossimilhança das alegações do agravada encontra-se fundada na notificação extrajudicial por enviada para a seguradora agravante, informando o sinistro de seca em cultura de soja (mov. 1.34 – autos originários) e no laudo de supervisão e assistência Agravo de Instrumento nº 0023187-84.2021.8.16.0000 fl. 10 técnica do Banco do Brasil, que consta a ocorrência de seca ocorrida entre 05/12/2018 e 28/12/2018 (mov. 1.24 – autos originários). 23.
Portanto, neste momento, considero aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII da mesma legislação, já presentes os seus requisitos. 24.
Por consequência, inexiste a probabilidade de provimento do recurso. 25.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, dentro de um juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso. 26.
Comunique-se o juízo a quo o teor dessa decisão. 27.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. 28.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Des.
Roberto Portugal Bacellar Relator -
26/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 13:12
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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