TJPR - 0008535-31.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/02/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0008535-31.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.953,69 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CAIUBI MOREIRA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/11/2020 14:16
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2020 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/11/2020 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2020 14:17
Conclusos para decisão
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26/02/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2019 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2019 13:45
Conclusos para decisão
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05/07/2018 10:41
Recebidos os autos
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05/07/2018 10:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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05/07/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2018 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIUBI MOREIRA
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16/11/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/09/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 13:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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04/09/2017 16:03
Distribuído por sorteio
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04/09/2017 16:03
Recebidos os autos
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01/09/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/09/2017 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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