TJPR - 0003228-91.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 07:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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25/11/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
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06/10/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/01/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/01/2022
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13/12/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003228-91.2020.8.16.0088 Processo: 0003228-91.2020.8.16.0088 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.351,11 Embargante(s): Rita de Cassia Macedo Embargado(s): Município de Guaratuba/PR 1.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Rita de Cassia Macedo contra o Município de Guaratuba/PR, nos quais a embargante pretende comprovar a ilegitimidade passiva na execução fiscal em apenso, já que afirma que não é proprietária do imóvel gerador da cobrança, bem como que o imóvel é ocupado por terceiros, conforme consta da intimação da penhora realizada nos autos 002252-56.1998.8.16.0088.
O Município ofereceu impugnação aos presentes embargos alegando que a responsabilidade pelo tributo é do proprietário.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do feito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista que apesar de intimas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Ademais, foi oportunizado à autora a juntada de documentos. 2.2 Do mérito Compulsando os autos, verifico que deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Isso porque o embargado deixou de demonstrar a que título a parte embargante é vinculada ao imóvel gerador da cobrança em apenso como contribuinte.
Muito embora alegue que a autora adquiriu o imóvel por Carta de Data cedida pelo próprio Município de Guaratuba, deixou de trazer qualquer documento que comprove tal alegação.
O documento acostado em mov. 1.3, exarado pelo CRI de Guaratuba, informa que a embargante não possui imóvel registrado nesta comarca, assim como o CRI local diz que deixou de proceder o registro da penhora em mov. 31, tendo em vista que que o 1° e 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais informaram que a executada, ora embargante, não é a proprietária do imóvel.
O CRI de Paranaguá informou que os imóveis não estão cadastrados naquela Serventia (mov. 31). Também na documentação de mov. 31 é possível verificar que o 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais informou que não possui registro do imóvel.
A embargante demonstrou através das certidões dos cartórios de registro de imóveis, tanto de Guaratuba, como do de São José dos Pinhais (comarca a qual fazia parte o município de Guaratuba), que não é proprietária de nenhum imóvel nessas localidades, de forma que forçosa a procedência da demanda.
Ainda, sobre a ausência de exercício de posse, também restou comprovado pela embargante, já que há notícia nos autos 002252-56.1998.8.16.0088 que terceiros ocupam o imóvel desde 2005 (mov. 1.5), bem como pelo holerite, no qual a embargante comprova que não reside nesta Comarca. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante na cobrança judicial em apenso, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, julgo extinta a execução fiscal de nº 0011532-89.2014.8.16.0088, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
As custas, tanto da execução quanto dos embargos, serão suportadas pelo embargado.
Fixo ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §3ºdo Código de Processo Civil, haja vista o tempo decorrido desde a propositura da ação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.
Levante-se eventual penhora realizada nos autos executórios em favor da embargante.
Ainda, considerando que a execução fiscal 0003858-84.2019.8.16.0088 se refere ao mesmo lote, junte-se cópia da presente decisão nos referidos autos, intimando-se o Município para manifestação, em 30 dias, sobre a ilegitimidade da executada lá indicada. Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se ambos os autos.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003228-91.2020.8.16.0088 Não obstante o pedido de julgamento antecipado feito pelas partes, cabe asseverar que as provas até agora apresentadas são as mesmas que instruíram a exceção de pré-executividade já rejeitada. Assim, com fulcro no artigo 370 do CPC, e sendo o juiz o destinatário da prova, devendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, determino que sejam juntadas aos autos as respostas aos ofícios enviados ao CRI local e Paranaguá, mencionadas no corpo da petição inicial, encontradas nos autos 4378/1998. Junte a escrivania a documentação em questão, dizendo as partes, após, em 05 dias, vindo em seguida conclusos para sentença. Guaratuba, 05 de abril de 2021. Giovanna de Sá Rechia Magistrada -
27/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/12/2020 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2020 17:28
Recebidos os autos
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27/07/2020 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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