TJPR - 0000738-46.2017.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2024 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/02/2023 12:34
PROCESSO SUSPENSO
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14/01/2023 23:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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07/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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31/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000738-46.2017.8.16.0074 Processo: 0000738-46.2017.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$178.325,14 Exequente(s): PBB Editora SA Executado(s): EAC DISTRIBUIDORA BLU – EIRELI - EPP DECISÃO 1.
Em mov. 101.1 pleiteou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD.
Decido.
Primeiramente, esclareço ao exequente que houve recente mudança na jurisprudência, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou que além do lapso temporal para reiteração da busca de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), deve também restar demonstrada a necessidade de referida renovação, cabendo ao Magistrado, a luz do princípio da razoabilidade, verificar a necessidade de renovação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) Os e.
Tribunais de Justiça também se filiaram a referido entendimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00398625920208160000 PR 0039862-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
MEDIDA RAZOÁVEL.
LAPSO TEMPORAL ADEQUADO. É possível a reiteração do pedido de pesquisa de bens por meio de sistema informatizado, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade e demonstrado que houve lapso de tempo considerável entre as diligências. (TJ-DF 07335931220208070000 DF 0733593-12.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de busca de bens através do SISBAJUD foi realizada há menos de um ano (mov. 91.1, datado em 21/12/2020).
Ainda, não bastasse o curto lapso temporal, a parte exequente não demonstrou em seu petitório qualquer motivo que ensejasse na renovação das medidas constritivas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, tais como mudança na condição patrimonial, realização de negócio jurídico por parte executado ou qualquer outra medida hábil a demonstrar a (in)existência de bens.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 101.1. 2.
No mais, quanto ao pleito de apreensão do veículo e busca via Infojud, cumpra-se conforme determinado em mov. 97.1. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado de maneira eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
23/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 17:21
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000738-46.2017.8.16.0074 Processo: 0000738-46.2017.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$178.325,14 Exequente(s): PBB Editora SA Executado(s): EAC DISTRIBUIDORA BLU – EIRELI - EPP DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de busca de bens através do sistema Renajud, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta, verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 2.
Infrutífera a diligência acima determinada, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da executada. 2.1 Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas).
Anote-se. 2.2 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3.
Sem prejuízo do acima exposto, proceda-se a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. 4.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos.
AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, data da assinatura digital.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
24/03/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
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10/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2020 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/11/2020 08:10
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EAC DISTRIBUIDORA BLU EIRELI - EPP
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27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/04/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/01/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2018 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2018
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26/10/2018 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2018
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26/10/2018 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2018
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26/10/2018 17:16
Homologada a Transação
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26/10/2018 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
24/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PBB EDITORA SA
-
23/10/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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28/09/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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25/09/2018 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2018 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2017 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2017 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2017 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
13/09/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2017 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 14:55
Juntada de REQUERIMENTO
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22/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2017 14:43
Expedição de Mandado
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18/08/2017 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/07/2017 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2017 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PBB EDITORA SA
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17/05/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2017 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/03/2017 16:55
Recebidos os autos
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22/03/2017 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/03/2017 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2017 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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