TJPR - 0039283-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/01/2023 08:29
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
13/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/11/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 20:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 20:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
11/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 16:22
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2021 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
28/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0039283-69.2020.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 9ª Vara Cível de Londrina Assunto: Oferta e Publicidade Apelante: VIA VAREJO S/A Apelado: SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível manejada por Via Varejo S.A. em face da sentença exarada no mov. 52.1 dos Autos n. 0039283-69.2020.8.16.0014 de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por SRA – Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda. em desfavor da Apelante, a qual Julgou Procedente a ação. Em suas razões recursais, esclareceu a Apelante que a concessão do almejado efeito suspensivo se faz necessária em razão do risco de que a Apelada não tenha suporte financeiro para reembolsar os valores decorrentes do cumprimento da medida de urgência confirmada na sentença em caso de superveniente provimento do recurso. Sustentou a ausência de interesse de agir, tendo em vista que os valores pagos já foram disponibilizados para a Apelada na forma de crédito para aquisição de qualquer outro produto. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando que tal medida somente é cabível quando o consumidor, em virtude de sua condição de hipossuficiência, não tem como sozinho produzir tal prova, o que inequivocamente não ocorre no presente caso. Destacou que providenciou o cancelamento da compra devido a perda logística, disponibilizando imediatamente o valor compra para que a Apelada pudesse adquirir outros produtos, de forma que não houve qualquer resistência da empresa Ré, em restituir o valor pago, motivo pelo qual não se configuram os artigos 186 ou 927 do Código Civil. Requereu a autorização da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que a mesma possa depositar judicialmente o valor equivalente ao produto questionado nos autos. Defendeu a necessidade de redução da multa cominada. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. De acordo com o disposto no art. 1.012, § 3º, Inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator da Apelação Cível conceder atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado pelo Apelante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. A leitura dos autos, contudo, demonstra que não se fazem presentes os pressupostos para concessão da medida. Aparentemente sem razão a Apelante quando suscita a ausência de interesse de agir, uma vez que a Apelada não pugna pela restituição dos valores pagos, mas sim pelo cumprimento da obrigação através da entrega dos produtos adquiridos pelo preço acordado na compra realizada em 19/03/2020. Quanto a inversão do ônus da prova, faz-se prescindível a análise da tese neste momento, tendo em vista que as questões de fato são incontroversas nos autos, inexistindo discordância entre as partes acerca da compra de dois televisores de 55 e 65 polegadas pela Apelada através de site de comércio eletrônico mantido pela Apelante, nos valores de R$ 2.399,00 e R$ 3.149,10, que não foram entregues à Recorrida, o que ensejou a conversão da compra em crédito disponibilizado na loja pela Insurgente. A não retirada dos produtos dentro do prazo estabelecido, por sua vez, aparenta ter sido causada pelo fechamento das lojas em razão do enfrentamento à pandemia de Covid-19, sendo tal fato incontroverso nos autos. Anote-se trecho da sentença neste sentido: A ré não indicou na contestação o prazo para retirada dos produtos na loja.
Não constou dos autos ter sido o comprador notificado acerca do prazo ou dele tomado conhecimento quando da compra online.
Não bastasse isso, incontroversa a impossibilidade de retirada do produto em razão da pandemia, fato não impugnado especificamente pela ré.
A ré, portanto, atuou de forma desleal, contrariando a boa-fé, pois surpreendeu a parte autora com o cancelamento da compra, desprovido de prévia comunicação, valendo lembrar que a autora estava impossibilitada de retirar os produtos por motivos alheios à sua vontade. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade pelo não cumprimento do prazo para retirada não pode ser imputada à Apelada. Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, não se pode perder de vista que a parte Apelada, a princípio, encaixa-se no conceito de consumidor se encontra presente no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na condição de destinatária final dos produtos adquiridos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. – grifos nossos O art. 35, Inciso I, da Lei Consumerista, por sua vez, garante ao consumidor a prerrogativa de exigência do cumprimento forçado da obrigação: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; - grifos nossos A conversão da obrigação em perdas e danos somente é autorizada diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o que não se vislumbra no caso em apreço, uma vez que, do que consta nos autos, os televisores adquiridos continuam sendo produzidos e comercializados normalmente. Anote-se o teor do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor neste sentido: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.– grifos nossos Oportuna a menção da doutrina especializada sobre o tema: Recusa do fornecedor: O art. 35 é bem claro ao especificar que, se o empresário recusar dar cumprimento à sua oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Nota-se aqui que o CDC pressupõe o fechamento do contrato, em virtude da simples manifestação do consumidor aceitando a oferta. (...) Cumprimento específico da obrigação: Observa-se a prevalência, no sistema do CDC, de assegurar o cumprimento específico da obrigação, de modo a desestimular o fornecedor-devedor, a optar pelo simples descumprimento da obrigação e eventual responsabilidade por perdas e danos decorrentes da violação do contrato.
Em uma economia de escala como é a que se observa nos contratos de consumo de massa, a opção pelo descumprimento pode ser, muitas vezes, economicamente vantajosa para o fornecedor, que diante disso calcula seu risco de eventual responsabilização por uma parte dos consumidores que sofrem o inadimplemento.
Este comportamento, flagrantemente contrário à boa-fé, é superado pela providência judicial prevista no art. 84, § 1.º, do CDC, uma vez que este estabelece que a conversão da obrigação em perdas e danos só deve ocorrer por opção do consumidor-credor, ou se impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente. É o que ora dispõe o art. 499 do CPC/2015, ao referir que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. (...) Conversão da obrigação em perdas e danos: Considerando o privilégio estabelecido pelo Código para a satisfação específica do interesse do consumidor, a conversão da obrigação em perdas e danos é providência cabível apenas na hipótese em que, considerando os esforços e as medidas judiciais para o cumprimento específico da obrigação, estes não obtiveram êxito. É importante observar que as perdas e danos só deverão ser determinados quando em benefício do consumidor e esgotadas todas as providências judiciais.
Da mesma forma, não se deve confundir de nenhum modo as perdas e danos, cuja consequência é a indenização dos danos/prejuízos causados ao consumidor, com a multa prevista no mesmo art. 84, § 4.º, para efeito de impelir o cumprimento das determinações exaradas pelo juiz.
Isto porque, enquanto as perdas e danos possuem caráter reparatório, a multa é de natureza diversa, tendo por função reforçar o caráter coercitivo das determinações do juiz no caso. – grifos nossos Anote-se que, ainda que eventualmente se questione a incidência da legislação consumerista no caso concreto, tem-se que o Código de Processo Civil igualmente exige a impossibilidade de cumprimento da tutela específica como pressuposto para conversão da obrigação em perdas e danos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Por fim, tem-se que a multa confirmada pela sentença, de R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação limitada a 30 dias-multa, se mostra condizente com o valor da obrigação, de forma que sua minoração poderá causar o esvaziamento do caráter coercitivo da medida. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. -
27/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2021 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
29/03/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
18/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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