TJPR - 0039283-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/01/2023 08:29
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
13/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/11/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 20:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 20:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
11/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0039283-69.2020.8.16.0014 ED 1 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 9ª Vara Cível de Londrina Assunto: Oferta e Publicidade Embargante: VIA VAREJO S/A Embargado: SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Em observância ao disposto 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresente manifestação sobre os Embargos de Declaração interpostos por Via Varejo S.A. (mov. 1.1), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem. Curitiba, 08 de outubro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
08/10/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0039283-69.2020.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 9ª Vara Cível de Londrina Assunto: Oferta e Publicidade Apelante: VIA VAREJO S/A Apelado: SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Os presentes autos vieram conclusos para análise da petição anexada no mov. 29.1, cujo conteúdo de refere a interposição de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pela parte Apelante, mantendo inalterada a sentença proferida no Juízo singular (mov. 23.1). Em vista disso, deve a Secretaria da 4.ª Câmara Cível autuar os Embargos de Declaração em separado, determinando, em seguida, a conclusão do processo ao Gabinete desta Magistrada. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
06/10/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 16:22
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0039283-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$5.548,10 Autor(s): SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Réu(s): VIA VAREJO S/A A petição retro é referente ao recurso, no qual também foi apresentada.
Apenas aguarde-se o trâmite recursal.
Dil. nec.
Londrina, 24 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
27/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2021 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
28/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0039283-69.2020.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 9ª Vara Cível de Londrina Assunto: Oferta e Publicidade Apelante: VIA VAREJO S/A Apelado: SRA - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível manejada por Via Varejo S.A. em face da sentença exarada no mov. 52.1 dos Autos n. 0039283-69.2020.8.16.0014 de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por SRA – Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda. em desfavor da Apelante, a qual Julgou Procedente a ação. Em suas razões recursais, esclareceu a Apelante que a concessão do almejado efeito suspensivo se faz necessária em razão do risco de que a Apelada não tenha suporte financeiro para reembolsar os valores decorrentes do cumprimento da medida de urgência confirmada na sentença em caso de superveniente provimento do recurso. Sustentou a ausência de interesse de agir, tendo em vista que os valores pagos já foram disponibilizados para a Apelada na forma de crédito para aquisição de qualquer outro produto. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando que tal medida somente é cabível quando o consumidor, em virtude de sua condição de hipossuficiência, não tem como sozinho produzir tal prova, o que inequivocamente não ocorre no presente caso. Destacou que providenciou o cancelamento da compra devido a perda logística, disponibilizando imediatamente o valor compra para que a Apelada pudesse adquirir outros produtos, de forma que não houve qualquer resistência da empresa Ré, em restituir o valor pago, motivo pelo qual não se configuram os artigos 186 ou 927 do Código Civil. Requereu a autorização da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que a mesma possa depositar judicialmente o valor equivalente ao produto questionado nos autos. Defendeu a necessidade de redução da multa cominada. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. De acordo com o disposto no art. 1.012, § 3º, Inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator da Apelação Cível conceder atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado pelo Apelante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. A leitura dos autos, contudo, demonstra que não se fazem presentes os pressupostos para concessão da medida. Aparentemente sem razão a Apelante quando suscita a ausência de interesse de agir, uma vez que a Apelada não pugna pela restituição dos valores pagos, mas sim pelo cumprimento da obrigação através da entrega dos produtos adquiridos pelo preço acordado na compra realizada em 19/03/2020. Quanto a inversão do ônus da prova, faz-se prescindível a análise da tese neste momento, tendo em vista que as questões de fato são incontroversas nos autos, inexistindo discordância entre as partes acerca da compra de dois televisores de 55 e 65 polegadas pela Apelada através de site de comércio eletrônico mantido pela Apelante, nos valores de R$ 2.399,00 e R$ 3.149,10, que não foram entregues à Recorrida, o que ensejou a conversão da compra em crédito disponibilizado na loja pela Insurgente. A não retirada dos produtos dentro do prazo estabelecido, por sua vez, aparenta ter sido causada pelo fechamento das lojas em razão do enfrentamento à pandemia de Covid-19, sendo tal fato incontroverso nos autos. Anote-se trecho da sentença neste sentido: A ré não indicou na contestação o prazo para retirada dos produtos na loja.
Não constou dos autos ter sido o comprador notificado acerca do prazo ou dele tomado conhecimento quando da compra online.
Não bastasse isso, incontroversa a impossibilidade de retirada do produto em razão da pandemia, fato não impugnado especificamente pela ré.
A ré, portanto, atuou de forma desleal, contrariando a boa-fé, pois surpreendeu a parte autora com o cancelamento da compra, desprovido de prévia comunicação, valendo lembrar que a autora estava impossibilitada de retirar os produtos por motivos alheios à sua vontade. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade pelo não cumprimento do prazo para retirada não pode ser imputada à Apelada. Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, não se pode perder de vista que a parte Apelada, a princípio, encaixa-se no conceito de consumidor se encontra presente no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na condição de destinatária final dos produtos adquiridos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. – grifos nossos O art. 35, Inciso I, da Lei Consumerista, por sua vez, garante ao consumidor a prerrogativa de exigência do cumprimento forçado da obrigação: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; - grifos nossos A conversão da obrigação em perdas e danos somente é autorizada diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o que não se vislumbra no caso em apreço, uma vez que, do que consta nos autos, os televisores adquiridos continuam sendo produzidos e comercializados normalmente. Anote-se o teor do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor neste sentido: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.– grifos nossos Oportuna a menção da doutrina especializada sobre o tema: Recusa do fornecedor: O art. 35 é bem claro ao especificar que, se o empresário recusar dar cumprimento à sua oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Nota-se aqui que o CDC pressupõe o fechamento do contrato, em virtude da simples manifestação do consumidor aceitando a oferta. (...) Cumprimento específico da obrigação: Observa-se a prevalência, no sistema do CDC, de assegurar o cumprimento específico da obrigação, de modo a desestimular o fornecedor-devedor, a optar pelo simples descumprimento da obrigação e eventual responsabilidade por perdas e danos decorrentes da violação do contrato.
Em uma economia de escala como é a que se observa nos contratos de consumo de massa, a opção pelo descumprimento pode ser, muitas vezes, economicamente vantajosa para o fornecedor, que diante disso calcula seu risco de eventual responsabilização por uma parte dos consumidores que sofrem o inadimplemento.
Este comportamento, flagrantemente contrário à boa-fé, é superado pela providência judicial prevista no art. 84, § 1.º, do CDC, uma vez que este estabelece que a conversão da obrigação em perdas e danos só deve ocorrer por opção do consumidor-credor, ou se impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente. É o que ora dispõe o art. 499 do CPC/2015, ao referir que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. (...) Conversão da obrigação em perdas e danos: Considerando o privilégio estabelecido pelo Código para a satisfação específica do interesse do consumidor, a conversão da obrigação em perdas e danos é providência cabível apenas na hipótese em que, considerando os esforços e as medidas judiciais para o cumprimento específico da obrigação, estes não obtiveram êxito. É importante observar que as perdas e danos só deverão ser determinados quando em benefício do consumidor e esgotadas todas as providências judiciais.
Da mesma forma, não se deve confundir de nenhum modo as perdas e danos, cuja consequência é a indenização dos danos/prejuízos causados ao consumidor, com a multa prevista no mesmo art. 84, § 4.º, para efeito de impelir o cumprimento das determinações exaradas pelo juiz.
Isto porque, enquanto as perdas e danos possuem caráter reparatório, a multa é de natureza diversa, tendo por função reforçar o caráter coercitivo das determinações do juiz no caso. – grifos nossos Anote-se que, ainda que eventualmente se questione a incidência da legislação consumerista no caso concreto, tem-se que o Código de Processo Civil igualmente exige a impossibilidade de cumprimento da tutela específica como pressuposto para conversão da obrigação em perdas e danos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Por fim, tem-se que a multa confirmada pela sentença, de R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação limitada a 30 dias-multa, se mostra condizente com o valor da obrigação, de forma que sua minoração poderá causar o esvaziamento do caráter coercitivo da medida. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. -
27/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2021 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
29/03/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
18/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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