TJPR - 0000375-57.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 16:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
24/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/06/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2023 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
05/02/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 16:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2023 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 18:59
Processo Reativado
-
31/01/2023 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 19:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:32
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA MELO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 07:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/03/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/03/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
04/03/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
04/03/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
04/03/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
04/03/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
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28/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-57.2021.8.16.0094 Processo: 0000375-57.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAM DE SOUZA MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 54.1) em detrimento de WILLIAM DE SOUZA MELO, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, portador da cédula de identidade RG n. 1138337308 SSP/PR, natural de Jacarezinho/PR, nascido em 10/10/1996, com 24 anos de idade à época dos fatos, filho de EDNA DA SILVA e ARILDO DE SOUZA MELO, residente e domiciliado na Rua Jose Raimundo, n. 27, Vila Maria, na cidade de Jacarezinho/PR, dando-o como incurso na infração capitulada no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 08 de março de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, sito na Rodovia BR 272, na cidade de Francisco Alves, Comarca de Iporã/PR, o denunciado WILLIAM DE SOUZA MELO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com de- terminação legal ou regulamentar transportava, para fins de entrega e comercialização, um tablete pesando 0,817kg (oitocentos e dezessete gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis Satva L), substância entorpecente capaz de ocasionar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, e seu uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional do Ministério da Saúde, consoante autos de exibição e apreensão e de constatação provisória de mov. 1.13 e 1.15, além da imagem de mov. 1.16.
Pelo apurado, tem-se que na data acima mencionada, o denunciado trafegava como um dos passageiros do ônibus da empresa de transporte rodoviário “Expresso Maringá LTDA.”, com partida de Itaquirai/MS com destino à Londrina/PR, quando o mencionado veículo foi abordado pela equipe da Polícia Militar Rodoviária em uma operação “Horus” de rotina.
Após a revista pessoal do denunciado foi com ele encontrado um cigarro da droga vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis Satva L), pesando aproximadamente 30g (trinta gramas).
Durante as buscas no bagageiro externo do ônibus o cão farejador da equipe policial indicou a presença de 01 (uma) mochila, contendo o mencionado tablete de maconha.
Após identificação do “ticket de bagagem”, constatou-se que a mochila era de propriedade do denunciado WILLIAM, e que o entorpecente transportado atravessou a fronteira entre os estados do Mato Grosso do Sul (já que saiu de Itaquirai) e do Paraná (tendo em vista que a abordagem ocorreu na cidade de Francisco Alves e o destino final era Londrina).”.
Sic.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e realizou-se audiência de custódia (movs. 18.1 e 41.1).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia (mov. 62.1).
Notificado (mov. 70.1), o réu apresentou defesa por meio de defensor constituído no mov. 91.1.
Em decisão saneadora datada de 05/05/2021, a denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, foi revogada a prisão preventiva do acusado e fixada medidas cautelares diversas da prisão, bem como determinada a sua citação do teor da decisão de recebimento (mov. 94.1).
O acusado foi posto em liberdade em 06/05/2021 (mov. 102.1), bem como citado da decisão de recebimento (mov. 105.1).
A Defesa do réu juntou documentos (movs. 125.1/125.3).
Juntou-se o auto de incineração da substância entorpecente apreendida em poder do acusado (mov. 129.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação e interrogado o réu (movs. 135.1/135.4 e 136.1).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público ainda apresentou aditamento à denúncia com base no artigo 384 do Código de Processo Penal, passando a constar os seguintes termos: “No dia 08de março de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, sito na Rodovia BR 272, na cidade de Francisco Alves, Comarca de Iporã/PR, o denunciado WILLIAM DE SOUZA MELO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar transportava, para fins de entrega e comercialização, bem como o fornecimento, ainda que gratuito, a terceiros (seu irmão WESLEY SOUZA MELO), um tablete pesando 0,817kg( oitocentos e dezessete gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis Sativa L), substância entorpecente capaz de ocasionar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, e seu uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional do Ministério da Saúde, consoante autos de exibição e apreensão e de constatação provisória de mov. 1.13 e 1.15, além da imagem de mov. 1.16.
Pelo apurado, tem-se que na data acima mencionada, o denunciado trafegava como um dos passageiros do ônibus da empresa de transporte rodoviário “Expresso Maringá LTDA.”, com partida de Itaquirai /MS com destino à Londrina/PR, quando o mencionado veículo foi abordado pela equipe da Polícia Militar Rodoviária em uma operação “Horus” de rotina.
Após a revista pessoal do denunciado foi com ele encontrado um cigarro da droga vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis Sativa L), pesando aproximadamente 30g (trinta gramas).
Durante as buscas no bagageiro externo do ônibus o cão farejador da equipe policial indicou a presença de 01 (uma) mochila, contendo o mencionado tablete de maconha.
Após identificação do “ticket de bagagem”, constatou-se que a mochila era de propriedade do denunciado WILLIAM, e que o entorpecente transportado atravessou a fronteira entre os estados do Mato Grosso do Sul (já que saiu de Itaquirai) e do Paraná (tendo em vista que a abordagem ocorreu na cidade de Francisco Alves e o destino final era Londrina).”.
Sic.
Ato contínuo, após a Defesa concordar com o aditamento ofertado, este foi recebido pelo Juízo.
Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual, determinada a juntada do laudo toxicológico e, oportunamente, a concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais (mov. 136.1).
Laudo toxicológico definitivo (mov. 147.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 150.1 e 150.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos moldes da inicial acusatória, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 150.1).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais (mov. 155.1), oportunidade em que pleiteou a aplicação do disposto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que ficou comprovado que o acusado fazia uso compartilhado de drogas com seus familiares.
Subsidiariamente, requereu a sua condenação com a fixação da pena em seu mínimo legal, observando-se as condições pessoais do réu quanto à primariedade e a circunstância atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. a) Do mérito a.1) Da materialidade A materialidade dos fatos está consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), laudo toxicológico definitivo (mov. 147.1), fotografia da pesagem do entorpecente (mov. 1.16) e ticket de passagens (mov. 1.17), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, analisados em cotejo com aqueles prestados no Inquérito Policial.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime da forma como narrado no aditamento à denúncia de mov. 136.1. a.2) Da autoria Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou os crimes narrados na denúncia, como adiante se verá.
Vejam-se os depoimentos colhidos na fase policial.
Quando inquirido perante a Autoridade Policial, relatou o Policial Militar ALESSANDRO INHUR WUNSH que (movs. 1.6 e 1.7): “Abordaram o ônibus da empresa expresso Maringá na rodovia BR 272, fizeram uso do cão de faro e ele indicou o conduzido na parte superior do ônibus; encontraram com a pessoa apontada um cigarro de maconha; em buscas, no bagageiro do ônibus, o cão indicou outra mochila e na mochila encontraram um tablete de maconha; ao verificarem o ticket da passagem, viu que era da mesma pessoa com quem foi encontrada droga na parte superior do ônibus; o conduzido não resistiu à prisão”.
De igual forma, inquirido perante a fase indiciária, a Policial Militar DAIANI NEUNFELD KIESSLER declarou o seguinte (movs. 1.8 e 1.9): “Abordou um ônibus da empresa expresso Maringá, usaram o cachorro para passar na parte superior do ônibus e ele indicou que tinha algo de ilícito junto com o conduzido; procurou no banco e encontrou um pacotinho de cigarro preso no banco da frente, ele confirmou que era dele, foram para a parte de baixo do ônibus o cachorro indicou uma mala onde tinha um tablete enrolado no meio das roupas; conferiram a bagagem e coincidiu com a pessoa que tinha sido abordada na parte superior, o conduzido WILIAN; ele não resistiu à prisão; ele não apresentava lesões.”.
Prosseguindo, quando interrogado perante o Delegado de Polícia, o acusado WILLIAM DE SOUZA MELO, em suma, narrou que (movs. 1.10 e 1.11): “O interrogado trabalha como montador em metalúrgica; que É a primeira vez, não sabe o que falar; que a droga apreendida lhe pertencia, bem como a da bagagem; a droga era destinada ao uso, usa o interrogado, seu irmão e o cunhado; que o interrogado pegou a droga em Itaquirai/MS; comprou de uma pessoa que mora lá; comprou a droga há 04 dias; que o interrogado fumaria a droga com seu irmão e seu cunhado”.
Seguem os depoimentos da fase judicial.
Inquirido perante a Autoridade Judiciária, o Policial Militar ALESSANDRO INHUR WUNSH, confirmando o teor das informações inicialmente prestadas, foi uníssono ao delatar a autoria delitiva do acusado em relação ao crime imputado, declarando que (mov. 135.3): “Que realizaram abordagem ao ônibus na rodovia, utilizando o cão de faro “guerreiro” para a realização das buscas, primeiramente na parte superior do ônibus, no qual, nesta parte, o cão já localizou um cigarro de maconha com o réu, e posteriormente no bagageiro uma mochila com o tablete da substância do tipo maconha; que, pelo ticket da bagagem e passagem, verificaram que o réu era o responsável pela porção da droga; que o depoente não se recorda se o réu afirmou de onde pegou a droga; que o depoente se recorda que o ônibus vinha da linha dourado Londrina ou Maringá de Mato Grosso do Sul; que o réu afirmou que embargou de Itaquirai e o destino final era Jacarezinho; que o réu informou o valor que pagou na droga, mas não relatou quanto que receberia pelo transporte da droga”.
Outra não foi a versão trazida em Juízo pela Policial Militar DAIANI NEUNFELD KIESSLER, que, confirmando o teor das informações inicialmente prestadas, narrou que (mov. 135.4): “Que fizeram a abordagem com o cão de faro no ônibus, o qual indicou tanto na parte de cima como na parte de baixo a maconha; Que, na bagagem do réu, havia um tablete de maconha, tendo ele dito que era usuário e que traria essa maconha para consumir; que era uma quantidade razoável; que a equipe o encaminhou à Delegacia; que ele afirmou que a droga era muito mais barata do que aquilo que ele pagaria em sua cidade; que ele afirmou que a droga era para sua posse e uso pessoal”.
Finalmente, quando interrogado em Juízo, o réu WILLIAM DE SOUZA MELO, afirmou o seguinte (mov. 135.2): “Que o interrogado é autônomo, atualmente trabalhando de entregas juntamente com seu pai; que o interrogado é usuário de drogas e nunca foi processado/condenado anteriormente por outro fato; que o interrogado saiu de Itaquirai/MS, comprou a maconha e traria para consumo em sua casa; que pagou R$ 150,00 pela droga; que consumiria essa quantidade em média de 01 mês a 01 mês e meio; que o interrogado fuma em média 10 a 15 cigarros por dia; que o interrogado alega que essa droga era somente para uso próprio; que o interrogado comprou essa droga droga em Itaquirai e sabia que vendiam drogas no local porque acabou conhecendo um rapaz perto da casa onde ficava; que o interrogado foi lá para trabalhar e fazia manutenção industrial no frigorífico; que o interrogado ficou quase por 01 ano em Itaquirai; que teve esse contato no convívio e acabou conhecendo pessoas; que o interrogado comprou essa droga de um rapaz que não conhece ao certo, tendo pago R$ 150,00 pela droga; que o interrogado fumaria esses 850g em um mês, pois não é o único que fuma; que o interrogado levaria essa droga a outras pessoas que também fumariam, mas não iriam lhe pagar por isso; que quem fumaria essa droga com o interrogado seria seu irmão, ao qual lhe forneceria gratuitamente a droga; que o irmão do interrogado se chama Wesley Souza Melo; que o interrogado levaria essa droga de Itaquirai a Jacarezinho; que o interrogado não havia feito isso em outras ocasiões, foi a primeira vez; que o interrogado mora em Jacarezinho e estava trabalhando em Itaquirai pela empresa; que o interrogado prestava serviço pela empresa de Jacarezinho; que a empresa em serviço estava há 01 ano lá; que o interrogado parava por 20 a 25 dias lá e depois voltava para Jacarezinho; que o interrogado nunca havia feito esse trajeto antes transportando drogas; que o interrogado nunca foi preso anteriormente”.
Pois bem.
Passa-se à análise do fato imputado ao réu na denúncia. b) Do crime de tráfico de drogas – artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, da lei nº 11.343/2006 Os artigos 33, caput e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 possuem a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (mov. 147.1) é possível verificar que a substância apreendida se trata de entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, veja-se: Conforme depoimentos acima transcritos, é indubitável que o acusado efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas.
Não se pode olvidar que é permitido ao acusado até mesmo mentir em Juízo, porquanto ninguém é obrigado a confessar a autoria de um ilícito penal, nos termos do brocardo “Nemo tenetur se detegere”, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, inciso LVIII, CF/88).
Como se vê, em que pese o acusado tenha aduzido que a droga somente se destinava a seu uso pessoal e de familiares, negou a efetiva traficância.
Sob este aspecto, tem-se que a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado.
Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do tráfico, pois afirmou que a droga era exclusivamente para seu consumo próprio e de familiares, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou até mesmo do uso compartilhado previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse caso, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.
Para o Superior Tribunal de Justiça, não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite a autoria do exato fato criminoso que lhe é imputado, nos exatos termos da Súmula 630, in verbis: “Súmula 630 – Superior Tribunal de Justiça – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.
Portanto, conforme será adiante exposto, não merece reconhecimento a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos acima delineados.
Logo, não obstante a negativa do réu, sua versão se encontra isolada nos autos e diverge das provas produzidas durante as investigações e a instrução.
Por outro lado, as declarações dos Policiais Militares são firmes em apontar a prática do delito pelo réu.
Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, exige-se prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e o réu não comprovou sua assertiva.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado não confesso, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado.
Nemo tenetur se detegere.
Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP) ”.
Indo em frente, muito embora o acusado tenha negado que o entorpecente apreendido se destinaria ao tráfico de drogas, constato que as demais provas coligidas aos autos sustentam a prolação de um decreto condenatório em detrimento do acusado.
Sob este vértice, cumpre registrar que o acusado foi preso em poder de elevada quantia de entorpecente, isto é, pouco menos de 01kg (0,817g – mov. 1.13) que, se não fosse pela ação dos Policiais Militares, seria comercializado no Estado do Paraná e distribuído em pequenas porções.
Neste viés, consigno que o entorpecente se originou do Estado de Mato Grosso do Sul, e contrariamente ao que o acusado tenta fazer crer o Juízo, há evidente prova de traficância nos autos, notadamente pela quantidade de drogas apreendida, consistente em 0,817g e pela forma de acondicionamento, nos termos do auto de exibição e apreensão de mov. 1.13.
Ressalte-se que a palavra dos policiais tanto na fase indiciária como em Juízo foi harmônica e está em consonância com as demais provas coligidas aos autos, sendo desta forma meio idôneo a ensejar a condenação.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS.1.
NULIDADE DE PROVA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
RÉUS QUE NÃO APRESENTAM PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
DUAS PRIMEIRAS FASES DO CÁLCULO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MANUTENÇÃO DA PENA PROVISÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.SENTENÇA QUE FIXA A REPRIMENDA NO MÍNIMO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES.
TERCEIRA FASE DO CÁLCULO.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
LEI DE DROGAS, ART.33, § 4º.
FRAÇÃO INCIDENTE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA.MANTIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS.
PREJUDICADO.
SANÇÃO MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. 1.
Considerar uma infração penal como crime permanente significa dizer que a sua consumação se protrai no tempo e que, portanto, a prisão em flagrante do agente é possível a qualquer momento, independentemente de autorização judicial prévia e até mesmo à noite - afinal, nos termos do art. 303 do CPP, enquanto não cessada a permanência, a situação de flagrância continua. 2.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada. 3.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso.4.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar o decreto condenatório, mormente quando harmônicos entre si e quando corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. 5.
A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 não significa aplicação automática da fração de dois terços, sendo imprescindível fundamentar o quantum apropriado (entre um sexto e dois terços), a partir do critério norteador, consistente no art. 42 da Lei de Drogas.
Portanto, cabe ao magistrado ponderar, a partir dos parâmetros legais - (i) natureza e (ii) quantidade da droga, (iii) personalidade e (iv) conduta social do agente -, a fração mais razoável a ser aplicada ao caso, dentro desse intervalo.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1674848-0 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 24.08.2017).
Assim, a versão escusatória do acusado, sustentada em seu interrogatório judicial, e nas alegações finais, está isolada nos autos e não merece acolhimento.
E, no caso em mesa, ao contrário do que aduz a Defesa, foram produzidas provas suficientes para a condenação, as quais dão conta de que o réu é o autor do delito narrado na inicial acusatória.
Logo, conclui-se que a versão do réu está dissociada das demais provas produzidas no decorrer da instrução processual, que apontam no sentido de que o acusado transportava drogas que seriam destinadas à venda, principalmente quando considerada a quantidade (0,817g – mov. 1.13) e a forma de acondicionamento – sendo um tablete único, conforme se extrai da fotografia de mov. 1.16.
Neste aspecto, não se pode ignorar a forma como estava acondicionada a droga, como acima descrito, evidenciando que o acusado a transportava para a efetiva traficância. Nesse sentido, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO.
INÚMERAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
PROVA BASTANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO `IN DUBIO PRO REO'.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). 1.
Mantém-se a condenação se comprovadas a autoria e a materialidade do delito. 2.
Para caracterizar o crime de tráfico basta a comprovação da prática de qualquer uma das condutas descritas na norma legal, cuja destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso -, pelas denúncias anônimas, pela quantidade, pelos depoimentos dos policiais militares, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização. (...) (TJ-PR, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 12/04/2012, 3ª Câmara Criminal).
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas.
A conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete[1], no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, transporta, tem em depósito ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010). É exatamente este o caso dos autos, tendo sido cabalmente demonstrado que o acusado WILLIAM DE SOUZA MELO transportava em depósito as drogas apreendidas para fins de traficância.
Finalmente, não há que se falar em eventual pedido de desclassificação de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal.
Os elementos constantes no caderno processual (variados, diga-se de passagem), no contexto em que foram apreendidos, não revelam minimamente qualquer indicativo de uso de droga, como aduziu o réu durante o seu interrogatório, mas sim ao que comumente é apreendido junto aos traficantes.
A quantidade e modo que a droga se encontrava configura elementos característicos da traficância.
Outrossim, ainda que fosse o caso, não se evidenciou o motivo senão o tráfico de drogas, porquanto esta foi encontrada de forma pronta para venda/comercialização, circunstância que evidencia ainda mais a condição de traficante do acusado.
Assim, há que se reconhecer, portanto, que o acusado praticou a conduta expressamente tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, havendo que se ressaltar que, para sua configuração, não é necessária a prova do efetivo comércio.
Finalmente, reconheço em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o acusado é primário (mov. 5.1), não possui antecedentes criminais e não há provas de que integre organização criminosa.
Quanto à exigência de que não se dedique a atividades criminosas, “estranha é a previsão a respeito (...), pois nada diz”, conforme leciona o ilustre penalista Guilherme de Souza Nucci, pois “na norma do §4º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes.
Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas.
Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa.
No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita”[2].
No caso dos autos, tendo em vista que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique às atividades criminosas ou mesmo que integre organização criminosa, entendo que este faz jus à redução de pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa (STJ, AgRg no AREsp 1636928/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Lado outro, reconheço a causa de aumento pleiteada pelo Ministério Público prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, visto que ficou cabalmente comprovado que o réu partiu de Itaquirai/MS com destino a Londrina/PR, sendo preso em abordagem policial no Município de Francisco Alves/PR.
Tal circunstância permite se concluir ante o próprio ticket de passagens de mov. 1.17, demonstrando o itinerário percorrido pelo acusado.
De tal maneira, ficou robustamente demonstrada a ocorrência do tráfico interestadual, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VDO ART. 40DA LEI N. 11.343/06.
INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA.ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras para caracterizar o tráfico interestadual e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, bastando a comprovação de que a droga tinha, como destino, outra unidade da federação.
Precedentes.III - Na espécie, não há bis in idem se, muito embora valoradas a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, outros fundamentos justificaram o afastamento da redutora contida no § 4ºdo art. 33da Lei n. 11.343/06.
Habeas Corpus não conhecido (STJ – HC 344531 MS – Quinta Turma – Ministro Felix Fischer- J: 03/08/2018).
Aliado a isto, a Súmula de nº 587 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Desta forma, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Portanto, conclui-se pela ocorrência do fato típico, não incidindo no caso em análise nenhuma causa excludente da ilicitude e da culpabilidade, pelo que, o réu deve ser condenado nos moldes da inicial acusatória, conforme fundamentação já expendida nos termos acima. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a inicial acusatória para condenar, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, o réu WILLIAM DE SOUZA MELO, nos termos da fundamentação acima.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).
Passo a dosar a reprimenda a lhe ser imposta. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa).
Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a quantidade de droga apreendida, isto é, "0,817kg de maconha – mov. 1.13", reputo desfavorável esta circunstância judicial no presente caso, de modo que deve ser considerada para exasperar a pena-base.
Deixo de tecer considerações acerca da natureza do entorpecente.
No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.
No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto.
A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva.
Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente.
O réu não registra antecedentes criminais (mov. 5.1).
Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato.
No caso dos autos, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do réu, razão pela qual deixo de valorar neste momento.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie.
As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”.
Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré.
No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso.
Ponderadas estas circunstâncias, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais Não se verificam presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Como transcrito no corpo da fundamentação da sentença, o réu não colaborou para a verdade real dos fatos, bem como não confessou a imputação fática em seus exatos termos, circunstância que afasta a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da jurisprudência sedimentada: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - RETIFICAÇÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA PENA SER REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ E DA SÚMULA 42 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL - CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 58 DESTA CORTE - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA TAL ANÁLISE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MG - APR: 10713110004270001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2013).
Outro não é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula 630, in verbis: “Súmula 630 – Superior Tribunal de Justiça – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.
Mantenho a pena provisória, portanto, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase – causas de diminuição e aumento de pena
Por outro lado, incide na espécie, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, com a redução máxima prevista na lei, qual seja, 2/3 (dois terços), na esteira da fundamentação externada anteriormente, a qual fixo em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e de 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Finalmente, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, posto que o crime foi cometido entre Estados da Federação, nos termos da fundamentação anteriormente externada.
Por tais razões, deve a pena ser aumentada em seu mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Ante o exposto, majorando a pena em 1/6 (um sexto), fixo-a definitivamente em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
Com relação à pena de multa, observando o critério do art. 72 do CP, fixo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção a situação socioeconômica do réu (artigo 49, §1º do Código Penal). V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando-se em conta a pena aplicada, e em consonância com os dispositivos legais do Código Penal (artigo 33), o réu iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto).
Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: a.
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22h00min e às 06h00min do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; b.
Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; c.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; VI - DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche as exigências do artigo 44, inciso III do Código Penal, isto é, ante as circunstâncias judiciais (natureza e quantidade das substâncias entorpecentes) assim não recomendarem.
Em abono: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se justificada, na espécie, não se mostrando socialmente e juridicamente recomendável, pois não seria suficiente à prevenção e repressão do delito, considerada a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos.
Precedentes 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 542936 SP 2019/0326199-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020).
De igual forma, o réu não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 77, caput, bem como inciso II, do Código Penal (pena não superior a dois anos), além das circunstâncias judiciais (quantidade da substância entorpecente) assim não recomendarem, motivo pelo qual deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. VII - DA DETRATAÇÃO Passa-se à aplicação da nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/2012 para a detração na própria sentença, que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente de 08/03/2021 a 06/05/2021 (movs. 1.1 e 102.1), totalizando 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de prisão, os quais deverão ser detraídos da pena imposta ao sentenciado.
Logo, declaro o abatimento do total de 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias da pena.
Saliento que o tempo de prisão provisória, à luz do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, em nada alterará o regime inicial da pena privativa de liberdade. VIII - DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da pena aplicada, bem como levando-se em conta que assim permaneceu durante parte do trâmite processual do feito, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se encontram presentes os pressupostos/requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, necessários à decretação da prisão preventiva.
No entanto, para assegurar a ordem pública e a não evasão da aplicação da lei penal, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão já fixadas no mov. 94.1. IX - DA REPARAÇÃO DO DANO Não foi formulado pedido pelo Ministério Público para fixação de valor mínimo de reparação de danos (mov. 54.1), ficando prejudicada a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. X - DA DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em conformidade com a Subseção VIII do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, passo a deliberar acerca dos bens apreendidos do feito.
Como se verifica no mov. 1.13, foi apreendido na posse do acusado entorpecente análogo a maconha.
Contudo, considerando que já teve sua incineração realizada (mov. 129.1), deixo de tecer maiores considerações quanto à destinação. XI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado (mov. 7.1), Dr.
CLERISTON DALQUE DE FREITAS – OAB/PR. 46.624, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão da sua participação em audiência de custódia (mov. 41.1), nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019 – PGE/SEFA.
Deixo de fixar honorários pelo pedido de concessão de liberdade provisória, tendo em vista que já houve o arbitramento ao mov. 18.1.
Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao Defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, despesas processuais e eventual multa, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; b) expeça-se guia de execução da pena do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se, a seguir, a competente ação de execução de pena, neste Juízo; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 9134/2021 – DM) MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP.
Editora Atlas.
São Paulo, 1996. [2] Leis penais e processuais comentadas.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 348. -
27/01/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA MELO
-
22/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:52
Juntada de LAUDO
-
02/09/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 14:46
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
08/07/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 15:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 15:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/07/2021 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0000715-98.2021.8.16.0094
-
17/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BPFRON
-
24/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 22:03
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 22:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 22:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA MELO
-
28/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-57.2021.8.16.0094 Processo: 0000375-57.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAM DE SOUZA MELO DECISÃO 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado ao seq. 76.1. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e anotações necessárias.
Iporã, datado eletronicamente Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
26/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0000765-27.2021.8.16.0094
-
08/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2021 21:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 18:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/04/2021 18:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 22:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 22:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 21:55
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2021 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:55
Juntada de DENÚNCIA
-
31/03/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0000714-16.2021.8.16.0094
-
30/03/2021 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 02:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/03/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DE SOUZA MELO
-
10/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/03/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/03/2021 13:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 07:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 07:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 22:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 22:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 22:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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