TJPR - 0012682-81.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
01/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
05/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:41
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
28/09/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
27/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
08/04/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
24/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME
-
09/12/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-81.2018.8.16.0083 Processo: 0012682-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.382,31 Exequente(s): SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (seq. 90.1).
A sentença foi mantida em grau recursal, conforme acórdão acostado na seq. 121.2.
Os procuradores da parte ré apresentaram pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios (seq. 144.1), recebido à seq. 146.1.
A parte ré Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil informou o depósito voluntário da obrigação, seq. 147.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, a parte autora – ora executada- requereu a expedição de alvará de transferência (seq. 163.1). É o relato. 2.
Considerando o depósito voluntário efetuado pela parte ré na seq. 147.1, defiro o pedido de seq. 163.1.
Expeça-se alvará de transferência em nome da parte autora ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2.1 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação. 3.
Do pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios – seq. 144.1.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 146.1.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação (seq. 157.1), a parte executada cingiu-se a requerer a expedição de alvará dos valores depositados pela parte ré, relativos à condenação principal (seq. 163.1). 3.1 Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
07/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-81.2018.8.16.0083 Processo: 0012682-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.325,70 Autor(s): ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME Réu(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1 Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
11/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
23/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:42
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 17:03
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 17:03
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME
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02/09/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
17/06/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
21/01/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2020 12:59
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
25/09/2020 18:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME
-
24/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
02/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2020 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:23
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:23
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
17/02/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
10/02/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
06/08/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2019 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/07/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/11/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ARGEMIRO JOÃO COLOMBARI - ME
-
27/09/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 13:09
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:09
Distribuído por sorteio
-
25/09/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2018 16:11
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
24/09/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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