TJPR - 0007350-21.2020.8.16.0130
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 14:36 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 14:36 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            25/09/2023 18:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/09/2023 18:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/09/2023 14:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/09/2023 14:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2023 15:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2023 10:52 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            28/08/2023 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/08/2023 17:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/08/2023 17:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/08/2023 18:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2023 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2023 17:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2023 17:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 09:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/08/2023 18:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2023 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2023 17:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            15/08/2023 09:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2023 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2023 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2023 21:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            10/08/2023 21:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            10/08/2023 20:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            10/08/2023 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2023 14:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2023 14:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/08/2023 20:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/08/2023 20:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2023 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2023 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 21:05 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            01/08/2023 21:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2023 16:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2023 16:08 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            31/07/2023 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            26/07/2023 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 12:15 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            24/07/2023 20:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2023 22:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/07/2023 22:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2023 13:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2023 14:02 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 
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                                            23/05/2023 17:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/05/2023 13:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2023 13:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2023 19:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2023 15:37 DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV 
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                                            24/04/2023 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2023 17:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/04/2023 17:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2023 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2023 19:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/03/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2023 09:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2023 09:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/03/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2023 08:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2023 17:49 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/02/2023 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2023 14:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/12/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2022 00:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2022 11:33 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/11/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE DOS SANTOS COELHO 
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                                            08/11/2022 23:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 14:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/11/2022 14:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/11/2022 14:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/11/2022 18:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2022 18:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2022 19:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/10/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2022 20:57 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2022 20:57 Juntada de CUSTAS 
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                                            25/10/2022 20:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2022 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2022 11:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022 
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                                            24/10/2022 11:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022 
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                                            24/10/2022 11:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022 
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                                            22/10/2022 23:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2022 23:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2022 23:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/10/2022 19:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 19:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/10/2022 19:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2022 13:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/10/2022 13:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2022 11:13 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 11:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            10/10/2022 06:02 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            07/10/2022 16:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            07/10/2022 16:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/10/2022 16:25 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            06/10/2022 11:17 Homologada a Transação 
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                                            06/09/2022 17:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/09/2022 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2022 15:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/09/2022 15:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2022 18:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2022 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 19:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/07/2022 19:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/07/2022 19:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2022 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2022 09:40 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            28/06/2022 16:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2022 12:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2022 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2022 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2022 15:21 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            20/05/2022 15:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2022 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2022 10:34 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            16/05/2022 10:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2022 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2022 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            12/04/2022 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2022 17:23 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            04/04/2022 16:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2022 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 10:47 OUTRAS DECISÕES 
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                                            15/03/2022 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 11:08 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            15/03/2022 11:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2022 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2022 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2022 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 17:18 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/02/2022 17:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/02/2022 13:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2022 00:49 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            23/01/2022 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/01/2022 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2022 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2022 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2021 15:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            08/12/2021 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2021 15:16 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            07/12/2021 15:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2021 13:42 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            26/10/2021 01:13 DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE DOS SANTOS COELHO 
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                                            22/10/2021 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2021 11:37 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            22/09/2021 18:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/09/2021 18:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007350-21.2020.8.16.0130 Processo: 0007350-21.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$62.700,00 Autor(s): CLEUNICE DOS SANTOS COELHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
 
 Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por CLEUNICE DOS SANTOS COELHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, em sede de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, sustenta sua incapacidade de exercer suas atividades laborativas.
 
 Juntou procuração e acostou documentos (mov. 1.2/1.11).
 
 Os autos vieram conclusos (mov. 38.0). É relatório essencial.
 
 Decido. 2.
 
 Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença.
 
 Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
 
 Contudo, apesar do contido na petição inicial e documentos, não demonstram evidência suficiente para autorizar a concessão do benefício.
 
 Outrossim, somente um especialista (mediante observação do contraditório), poderá avaliar corretamente os exames do autor para chegar à conclusão contida no requerimento.
 
 Em síntese, os documentos juntados constituem PROVA UNILATERAL que demanda contraditório, com PROVA PERICIAL designada POR PERITO IMPARCIAL deste JUÍZO.
 
 Ademais, os agentes públicos servidores da parte ré gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade.
 
 Logo, as provas trazidas pela parte autora com a inicial ainda não são suficientes para alijar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário almejado.
 
 Necessário, no mínimo, aprofundar mais a instrução probatória, para verificar a ocorrência de todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
 
 Deste modo, reputo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Diante do que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim também dos postulados do art. 4º, art. 6º, e art. 8º o NCPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo determino a realização de perícia.
 
 Nomeio para encargo o Dr.
 
 HÉLIO PRINCE GARCIA MARTINS (médico); CPF n.° *08.***.*76-50; RG n.° 7606318-4/PR; Endereço: Rua Pernambuco, 1285, centro, Paranavaí/PR, CEP: 87704150; Telefone: (44) 3424-8335; Celular: (44) 9921-5158; Email: [email protected].
 
 Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no Art. 144 c/c 148 II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.
 
 Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no Art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 5.1.
 
 Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional, a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista tratar-se de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando efetivar-se a produção da prova nos autos.
 
 Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 5.2.
 
 Deverá o perito responder aos seguintes questionamentos, em modelo unificado, sugerido em dita Recomendação do CNJ, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 5.3.
 
 Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC).
 
 No mesmo prazo, fica a Autarquia desde já orientada a apresentar a íntegra do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. 5.4.
 
 Após, intime-se o perito nomeado acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando o Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 5.5.
 
 Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 5.6.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 6.
 
 Em seguida, determino a citação do demandado, no entanto, como é de conhecimento deste Juízo que o INSS não comparece a audiências nesta comarca, desde logo deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, podendo apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. 6.1.
 
 Atente-se para as prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do CPC. 7.
 
 Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351 ou ainda apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 8.
 
 Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC).
 
 Cumpra-se. Diligências necessárias.
 
 Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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                                            20/09/2021 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2021 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2021 17:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007350-21.2020.8.16.0130 Processo: 0007350-21.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$62.700,00 Autor(s): CLEUNICE DOS SANTOS COELHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Solicito à Escrivania que providencie a busca de veículos e imóveis registrados em nome da parte autora, respectivamente pelos sistemas Renajud e CNIB, sem, contudo, lançar qualquer restrição sobre os bens eventualmente encontrados.
 
 Após, conclusos para análise da gratuidade da justiça.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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                                            13/09/2021 17:18 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            13/09/2021 17:15 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/09/2021 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2021 14:05 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            09/08/2021 17:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 13:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2021 15:43 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            30/04/2021 16:44 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2021 16:44 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            30/04/2021 15:56 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            30/04/2021 15:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 16:59 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/04/2021 21:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/04/2021 21:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0007350-21.2020.8.16.0130 Autor(s): CLEUNICE DOS SANTOS COELHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Trata-se de ação de natureza previdenciária, com natureza acidentária, distribuída por equívoco a esta Comarca de Paranavaí.
 
 Assim, acolho o petitório retro e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Alto Paraná/PR.
 
 Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
 
 Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
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                                            26/04/2021 16:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/04/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 16:18 Declarada incompetência 
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                                            15/04/2021 18:00 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            11/04/2021 06:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/03/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2021 13:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2020 00:35 DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE DOS SANTOS COELHO 
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                                            05/12/2020 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2020 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2020 01:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/10/2020 00:23 DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE DOS SANTOS COELHO 
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                                            06/10/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/09/2020 13:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2020 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2020 15:47 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2020 15:47 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            29/07/2020 03:03 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2020 03:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/07/2020 03:03 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            29/07/2020 03:03 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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