TJPR - 0000825-48.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 23:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2025 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
21/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 09:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2024 08:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
23/04/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2024 14:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 16:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/03/2024 16:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:30
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/03/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 16:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/03/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
30/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:25
Declarada incompetência
-
25/01/2024 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/11/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 14:12
Distribuído por dependência
-
08/11/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
19/10/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/10/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/10/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
05/10/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/08/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
20/03/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
28/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS BERNARDO GOUVEA PEREIRA
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:54
Juntada de LAUDO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
30/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 01:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-48.2020.8.16.0154 Processo: 0000825-48.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): SANDRO LUIZ PEREIRA Réu(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO 1.
A parte ré requereu que a autora seja incumbida de comprovar suas alegações quanto aos supostos vícios de qualidade do veículo, bem como que essa situação lhe gerou danos (mov. 57.1), porém conforme delimitado na decisão de mov. 52.1, o feito trata de responsabilidade por defeito do produto e não vício do produto. 1.1.
Portanto, INDEFIRO o pedido para manter a decisão de mov. 52.1, incumbindo a parte ré provar que o veículo não possuía os defeitos alegados pelo autor ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(s) (art. 14, §3º, do CDC). 2.
A parte ré concordou com o valor indicado pelo Sr.
Perito na mov. 95.1 e solicitou prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento. 2.1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais, conforme proposta do Sr.
Perito na mov. 95.1. 3.
Com o pagamento integral dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. 4.
Deverá o Sr. perito comunicar nos autos com antecedência o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências que realizar, a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. 5.
Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474); 6.
Solicitado o levantamento dos honorários antes da finalização da perícia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. 7.
Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477); 8.
Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 9.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 01 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 05:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/10/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-48.2020.8.16.0154 Processo: 0000825-48.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): SANDRO LUIZ PEREIRA Réu(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA VISTOS PARA DECISÃO Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por SANDRO LUIZ PEREIRA, policial militar, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Alegou que durante patrulhamento, na data de 02/07/2019, sofreu acidente de trânsito e que em decorrência de defeito no airbag do veículo fabricado pelo réu, qual seja, a viatura VW/Amarok, placasAWT 1715, de propriedade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, foi arremessado contra o painel e lateral da viatura de forma violenta, sofrendo ferimentos graves, todos na região do tórax e cabeça.
Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de indenização pelos danos estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citado (mov. 32.1), o réu apresentou resposta sob a forma de contestação na qual aduziu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, fez considerações sobre o funcionamento do sistema complementar de segurança do airbag.
Aduziu a inexistência de vício/defeito de fabricação e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao final, impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova, danos estéticos e morais.
Impugnação à contestação no mov. 43.1.
As partes especificaram provas em movs. 49.1/50.1.
DECIDO. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Ilegitimidade Passiva Em que pesem as alegações da parte ré no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os danos são derivados do acidente de trânsito e não de um vício de fabricação, entendo que suas alegações não merecem prosperar.
Isto porque, a parte autora fundamenta sua pretensão na existência de vício oculto no veículo, de modo que o fabricante deverá ser responsabilizado em caso de procedência do pedido.
Salienta-se que, em se tratando de vício do produto, o art. 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Confira-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 1.2 Da inversão do ônus da prova Considerando o delineado acima, denota-se que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), e fornecedor.
Neste ponto, cumpre observar que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que se tratou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(s), de maneira que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis).
Assim, incumbirá às rés provarem que o veículo não possuía os defeitos alegados pelo autor, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(s) (art. 14, §3º, do CDC). 2.
Não há prejudiciais de mérito. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1 Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova: a) inexistência de defeitos no veículo; b) se existentes os defeitos, a demonstração de que estes não se tratam de defeitos de fabricação; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(s); d) existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados na petição inicial.
Ante a inversão do ônus da prova, os pontos “a”, ”b” e “c” deverão ser comprovados pelo réu, enquanto o ponto “d” incumbe ao autor. 3.2 Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) requisitos para reparação do dano; b) cumprimento dos deveres de segurança estabelecidos no CTB; e c) se devida a indenização, critérios para sua fixação. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (mov. 50.1).
Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro mecânico CARLOS BERNARDO GOUVEA PEREIRA, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do CPC. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de 05 (cinco) dias: b.1) declare se aceita a nomeação; Advirta-se que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o artigo 468, § 1º, do CPC. b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: c.1) na hipótese de impugnação do valor dos honorários, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias; c.2) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se a ré VOLKSWAGEN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o depósito dos honorários, nos termos do artigo 95 do CPC. d) Com o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. e) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474); g) Solicitado o levantamento dos honorários antes da finalização da perícia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. h) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477); i) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 4.2 Considerando o objeto litigioso, DEFIRO, o pedido de produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas (requerimentos de movs. 49.1 e 50.1) a serem arroladas no prazo de 15 (dias) dias, se ainda não o feito.
Atente-se as partes acerca do artigo 357, §6º, do CPC, vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, às 17h30min. 4.3 DEFIRO a produção da prova documental (mov. 50.1), desde que no limite do disposto no art. 435 do CPC. 5.
Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 26 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
27/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
16/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/07/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2020 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2020 16:42
Recebidos os autos
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28/04/2020 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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