TJPR - 0001442-27.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/12/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:20
Processo Reativado
-
19/09/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO ROSSA
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ROSSA
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRENE POPIA ROSSA
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLI ROSSA
-
13/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ROSSA
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRENE POPIA ROSSA
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLI ROSSA
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO ROSSA
-
19/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 20:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2022 20:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/07/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 08:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/04/2022 17:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:11
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001442-27.2021.8.16.0104 Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Silnei José de Quadros e outros em face de Município de Marquinho, Ângelo Rossa e outros.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC). 1.
Do alegado descumprimento da decisão liminar Analisando o mandado de constatação acostado no mov. 137.1, denota-se que o Sr.
Oficial de Justiça constatou a existência de manejo de gado sobre a estrada rural municipal, o que é capaz de causar danos, em especial em dias de chuva.
O Oficial de Justiça também constatou a existência de espaço suficiente para “mudar a repartição da mangueira” e que há “indícios de que possuem animais sem contenção na estrada”, sendo que a “estrada único acesso as propriedades dos autores”.
A existência de animais obstruindo a pista também foi constatado pela equipe policial que se deslocou ao local, conforme se extrai de mov. 131.2, tendo sido consignado no boletim de ocorrência que a equipe teve “dificuldade de transitar pela via”.
O artigo 301, do Código de Processo Civil, estabelece que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (grifei).
No caso dos autos, há constatação de que os semoventes do requerido causam dificuldade de locomoção na estrada rural municipal, o que configura a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano.
Deste modo, por cautela, e, em adendo à decisão de mov. 36.1, DETERMINO aos requeridos que se abstenham de realizar a soltura de semoventes sobre a estrada rural municipal, impedindo a locomoção de pessoas, veículos automotores e demais maquinários agrícolas, sob pena de aplicação de multa, no importe de R$ 200,00 por dia, limitado a 60 (sessenta) dias-multa.
Intimem-se, com urgência, do teor da presente decisão. 2.
Condições da ação e pressupostos processuais Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Da preliminar alegada pelo Município Da análise dos autos, extrai-se que as partes litigam, precipuamente, sobre o uso anormal da propriedade, imputando-se aos requeridos a responsabilidade por eventual impedimento de passagem (estrada rural), bem público de uso comum. É dizer, não obstante o alegado comportamento lesivo resultar, consequentemente, em aparente turbação/esbulho de bem público, tem-se que a lide não versa sobre a posse da estrada rural, mas sim o uso inadequado da propriedade alheia, impossibilitando, por conseguinte, o regular uso da propriedade pelo terreno/prédio vizinho, notadamente, a utilização da passagem pela estrada rural.
Nesse diapasão, não versando a lide sobre a tutela da posse/propriedade de bem público, carece a ente municipal legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL).
AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a demolição ou reparação do mesmo em razão de possível ameaça de ruína, único fim da denominada Âação de dano infecto (art. 1.280, do Código Civil). 2.
Na realidade, o Município autor/apelado visa paralisar o despejo de águas servidas em via pública, a fim de restabelecer a plenitude da possibilidade de desfrute dos imóveis vizinhos, afastando o suposto uso anormal da propriedade, em tese, prejudicial ao sossego e à saúde dos que habitam na localidade. 3.
Contudo, somente o proprietário ou possuidor do bem atingido deterá legitimidade para propor uma demanda judicial visando afastar o uso anormal ou inadequado da propriedade, conforme prevê o art. 1.277, do Código Civil. 4.
O Ente Público Municipal não pode se valer de ações judiciais específicas e individualizadas, que dizem respeito aos direitos de vizinhança, para cessar o mau uso do imóvel específico capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde do (s) que habita (m) na (s) propriedade (s) vizinha (s), eis que somente o proprietário ou possuidor prejudicado detém a legitimidade para propô-las. 5.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (Âvício de autoriaÂ), uma das condições da ação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL).
AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a demolição ou reparação do mesmo em razão de possível ameaça de ruína, único fim da denominada Âação de dano infecto (art. 1.280, do Código Civil). 2.
Na realidade, o Município autor/apelado visa paralisar o despejo de águas servidas em via pública, a fim de restabelecer a plenitude da possibilidade de desfrute dos imóveis vizinhos, afastando o suposto uso anormal da propriedade, em tese, prejudicial ao sossego e à saúde dos que habitam na localidade. 3.
Contudo, somente o proprietário ou possuidor do bem atingido deterá legitimidade para propor uma demanda judicial visando afastar o uso anormal ou inadequado da propriedade, conforme prevê o art. 1.277, do Código Civil. 4.
O Ente Público Municipal não pode se valer de ações judiciais específicas e individualizadas, que dizem respeito aos direitos de vizinhança, para cessar o mau uso do imóvel específico capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde do (s) que habita (m) na (s) propriedade (s) vizinha (s), eis que somente o proprietário ou possuidor prejudicado detém a legitimidade para propô-las. 5.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (Âvício de autoriaÂ), uma das condições da ação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003352-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201200010033524 PI 201200010033524, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/10/2014, 1ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, acolho a preliminar para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do município, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em relação ao ente municipal, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC.
Não tendo sido arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO o processo saneado.
Destarte, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos. 3.
Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória estão estabelecidas pelos seguintes pontos controvertidos: a) obstrução da estrada rural municipal por parte dos requeridos; b) dificuldade de acesso à propriedade dos autores, assim como restrição à passagem de maquinário agrícola e escoamento da produção rural; c) Demais circunstâncias fáticas envolvendo as propriedades; Nos termos do art. 373, incisos I e II do NCPC incumbe a autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
Ressalte-se que não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 4.
Provas deferidas: Tendo em vista que devidamente intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO, desde logo: a) a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas por ambas partes. b) juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do CPC.
Designo o dia 01/08/2022, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), devendo os autores serem intimados pessoalmente para o depoimento pessoal, tendo em vista a pena de confesso.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, §4º), o qual deverá ser na forma prescrita pelo artigo 450, do CPC.
Nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo ocorrendo as hipóteses do parágrafo quarto do mesmo artigo.
Caso haja o interesse na oitiva de testemunhas nos termos do artigo 453, §1º, do CPC, tal situação deve ser informada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias supracitado, a fim de se expeça Carta Precatória ao Juízo de outra Comarca, possibilitando a análise de realização de videoconferência com tempo hábil, observando-se ainda a ordem do art. 361 do Código de processo Civil. 5.
Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) Uso anormal da propriedade; Não estando o ente municipal no polo passivo da demanda, carece competência a essa Vara de Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos para a Vara Cível, nos termos do art. 4, I, Res. 93/2013, OE.
Retifique-se o polo passivo.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
31/01/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE IRENE POPIA ROSSA
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO ROSSA
-
28/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ROSSA
-
27/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001442-27.2021.8.16.0104 Vistos, etc.
Intimem-se as partes a respeito do auto de constatação acostado no mov. 137.1, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo legal.
Na sequência, certifique-se eventual decurso de prazo referente ao Município de Marquinho/PR, observando, contudo, o disposto no artigo 183, do CPC.
Por fim, vistas dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:20
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:55
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001442-27.2021.8.16.0104 Vistos, etc.
Em atendimento ao contido no artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, remeta-se o presente processo à Vara da Fazenda Pública, vara judicial a qual é atribuída a competência para processamento e julgamento da causa.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
26/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:05
Declarada incompetência
-
23/04/2021 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006826-38.2021.8.16.0017
Banco Votorantim S.A.
Juliana Maria Guilherme
Advogado: Angelize Severo Freire
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 13:12
Processo nº 0058390-44.2020.8.16.0000
Thaiany Ribeiro Aquino
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Alfredo Tavares Pessoa Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 13:30
Processo nº 0000995-03.2012.8.16.0121
Veronica Ribas Grendene
Khemer Teixeira Jose
Advogado: Antonino de Andrade Barbosa Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2022 08:15
Processo nº 0001536-30.2018.8.16.0055
Pro-Vascular Representacoes Comerciais L...
Carlos Aparecido Diodema
Advogado: Rafael Otavio Detone do Nascimento
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:00
Processo nº 0013672-20.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Moreira de Oliveira
Advogado: Paulo Sergio Pscheidt Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 16:29