TJPR - 0001089-69.2019.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
11/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/05/2025 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS DOS SANTOS
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BOROWY
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRENE BOROWY DOS SANTOS
-
19/11/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2024 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 06:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 21:06
Juntada de LAUDO
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 21:46
Juntada de LAUDO
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS CARLOS HUBNER
-
02/08/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS CARLOS HUBNER
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001089-69.2019.8.16.0164 Processo: 0001089-69.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$211.852,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BOROWY FRANCISCA BOROWY IRENE BOROWY DOS SANTOS IRINEU BOROWY LEONIDAS DOS SANTOS O Edital fora expedido conforme certidão de mov. 272.1.
Intime-se a parte ré para que no prazo máximo e 15 dias dê prosseguimento ao feito com as determinações outrora indicadas.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
04/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001089-69.2019.8.16.0164 Processo: 0001089-69.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$211.852,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BOROWY FRANCISCA BOROWY IRENE BOROWY DOS SANTOS IRINEU BOROWY LEONIDAS DOS SANTOS Concedo prazo de 20 dias para a realização da diligência em questão.
Consigno que novo deferimento de prazo somente ocorrerá com justificativa pormenorizada acerca das razões da demora na realização do ato.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001089-69.2019.8.16.0164 Processo: 0001089-69.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$211.852,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BOROWY FRANCISCA BOROWY IRENE BOROWY DOS SANTOS IRINEU BOROWY LEONIDAS DOS SANTOS Tendo em vista que os montantes depositados pela demandada tratam-se dos valores que entende devido pelo uso da área, e, havendo divergência tão e somente com relação à porcentagem do montante a ser levantada, entendo que o pleito da ré merece deferimento com a ressalva apresentada pelo art. 33, §2º da Lei 3.365/41, com as condicionantes estabelecidas no art. 34.
Vejamos: Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. [...] § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." Oficie-se às Receitas Estadual e Federal para que indiquem a existência de débitos sobre o imóvel em questão.
Com o retorno das respostas, intimem-se as partes.
Expeça-se o edital para conhecimento de terceiros.
Saliento, ademais, que o levantamento se resta condicionado à regularização do imóvel junto ao CRI competente.
Intime-se a parte ré para que comprove a realização da diligência no prazo de 15 dias.
Diligências e intimações necessárias Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
13/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001089-69.2019.8.16.0164 Processo: 0001089-69.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$211.852,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BOROWY FRANCISCA BOROWY IRENE BOROWY DOS SANTOS IRINEU BOROWY LEONIDAS DOS SANTOS 1.
Com relação à preclusão da nomeação do assistente técnico, em consonância ao entendimento jurisprudencial prevalente que resta afastada a preclusão, desde que o peticionamento ocorra antes da apresentação do laudo pericial.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVADO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA, CONSIDERANDO INTEMPESTIVA TAL INDICAÇÃO - PRETENSÃO DO EXECUTADO DE INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS FORA DO PRAZO LEGAL - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS - PRAZO DO ART. 421, §1º, DO CPC/1973 (ART. 465, §1º DO CPC/2015), QUE NÃO É PRECLUSIVO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043206-48.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.02.2021).
Grifado. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. [...]. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
Precedentes. [...]. 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1555958/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 19/03/2020).
Grifado.
Desse modo, AFASTO a alegação de mov. 215.1, nesse ponto. 2.
Com relação ao prazo para a apresentação da data da perícia, o prazo indicado pelo perito no mov. 193 apresenta-se nos ditames da Lei, mormente conforme as disposições do art. 466 do CPC.
Logo, INDEFIRO o pedido de redesignação da data da perícia 3.
Por derradeiro, com relação aos demais pedidos, nos termos art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com o peticionamento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para decisão. 5.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS CARLOS HUBNER
-
31/08/2021 20:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001089-69.2019.8.16.0164 Processo: 0001089-69.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$211.852,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BOROWY FRANCISCA BOROWY IRENE BOROWY DOS SANTOS IRINEU BOROWY LEONIDAS DOS SANTOS Previamente ao levantamento dos montantes depositados entendo necessária a regularização da propriedade da matrícula objeto da presente.
Intime os réus para que empreendam esforços neste sentido em até 30 dias.
Ainda, com relação ao mov. 177, intime-se o perito e a parte contrária para que se manifestem no prazo de 15 dias, à luz do art. 10 do CPC.
Após, tornem conclusos para decisão.
Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
10/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001089-69.2019.8.16.0164 Processo: 0001089-69.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$211.852,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BOROWY FRANCISCA BOROWY IRENE BOROWY DOS SANTOS IRINEU BOROWY LEONIDAS DOS SANTOS À Escrivania para que atente-se com relação ao cadastramento dos causídicos na presente a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Oportunizo ao advogado peticionante do mov. 118.1 a se manifestar no prazo de 15 dias acerca das decisões pretéritas.
Acerca da proposta ofertada pela autora (mov. 114.1), intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
18/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU BOROWY
-
17/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU BOROWY
-
14/05/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 I.
RELATÓRIO O autor disse que é concessionário do serviço público.
Disse que, nessa condições, obteve a declaração de utilidade pública do imóvel dos requeridos por meio das resoluções autorizativas n. 7.473 e 7.451, datadas de 20/11/2018 e 21/11/2018.
Disse que precisa ter acesso à servidão para dar cumprimento às obrigações assumidas no contrato de concessão.
Disse que restaram frustradas as tentativas de obtenção do acesso ao imóvel pelas vias consensuais.
Disse que apurou o valor da área da servidão por meio de empresa terceirizada - AVALICON ENGENHARIA.
Disse que precisa ter acesso ao imóvel para execução de serviços já contratados e para conseguir dar cumprimento ao cronograma de implantação, daí a urgência do pedido.
Com base nesses fundamentos, postulou a constituição da servidão administrativa e a concessão de liminar de imissão na posse.
A liminar não fora concedida no mov. 11.1.
Em audiência de conciliação as partes firamaram acordo (mov. 20.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 O Juízo reconsiderou a decisão liminar e deferiu o mandado de imissão na posse da propriedade objeto da presente, que fora devidamente cumprido no mov. 37.
Devidamente citada o réu Irineu Borowy apresentou contestação com reconvenção e pedido de tutela provisória de evidência.
Preliminarmente sustentou a falta de interesse de agir da autora, uma vez que não se opôs à área para implementação da servidão e nunca foi constituída em mora para a imissão da autora na posse das áreas.
No mérito sustenta que o valor oferecido a título de indenização encontra-se muito abaixo do valor de mercado do imóvel, ao que pugna em sede de reconvenção a condenação da autora ao pagamento de valor adicional e complementar ao ofertado.
Refuta os laudos e documentos apresentados unilateralmente pela parte, uma vez que não reproduzem a realidade.
Pugna pela liberação de pagamento de 25% do montante depositado judicialmente pela autora, tendo em vista que representa valor incontroverso.
Francisca Borowy igualmente apresentou contestação no mov. 62.1 alegando, em suma, a necessidade de avaliação da área por experts com perícia custeada pelo expropriante, o pagamento de lucros cessantes.
Ainda, pugna pelo levantamento de 80% do depósito realizado pela autora com suas respectivas cotas hereditárias (a qual tem direito a 50%).
Réplica no mov. 69.1.
Vieram-me conclusos para a decisão de saneamento do processo.
II.
Questões processuais pendentes.
Em primeiro lugar, tem-se que o art. 20 do Decreto-lei 3365/1941 não inviabiliza o direito de defesa do expropriado, simplesmente otimiza a prestação jurisdicional, a fim de delimitar que “a contestação sóPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Desta forma, se o expropriado pretende ampla discussão a respeito da desapropriação propriamente dita, inclusive no que diz respeito à sua validade, não lhe cabe, no bojo da ação de desapropriação, discutir outras questões que não sejam aquelas pertinentes ao artigo supratranscrito.
Cabe-lhe, caso assim deseje, o exercício próprio do direito de ação caso pretenda ampliar o escopo da demanda, como lhe garante a Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.
Feitas tais considerações, somente serão analisadas neste estágio processual questões que podem implicar em eventual vício processual que impeça o processamento do feito.
Pois bem.
Primeiramente, com base no supra exposto, indefiro o pedido reconvencional formulado.
Ainda, certo que com a apuração dos montantes por profissionais habilitados para tanto, na hipótese dos montantes de indenização se configurarem superiores ao depósito oferecido à ré pela autora, certamente lhe serão destinados, ao que o pleito reconvencional torna-se inócuo.
Passo à análise da preliminar aventada: Da alegada falta de interesse de agir da autora A parte ré alega que a presente carece de interesse de agir porquanto a autora não comprovou a sua constituição em mora para a imissão na posse das áreas objeto de servidão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 Razão não lhe assiste.
O interesse de agir diz respeito à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional e em adição com a legitimidade das partes, constitui-se em elemento das condições da ação.
Da análise dos autos a própria ré indica que não concorda com o montante indenizatório ofertado pelo réu.
Ainda, infere que houveram tentativas prévias de composição entre as partes para o pagamento da área em questão, o que por si só já demonstra a pretensão resistida do autor.
Ainda, constata-se a desnecessidade de notificação judicial prévia para o ajuizamento da ação de servidão, nos termos da Lei 3.364/1941.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
III.
Preliminares e Prejudiciais de mérito Não há preliminares de mérito a analisar.
IV.
Julgamento antecipado total do mérito (CPC, artigo 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito.
V.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Considerando a limitação imposta no art. 20 do Decreto-Lei 3365/1941, fixo como ponto controvertido tão somente o valor da indenização devida pela constituição da servidão (ônus da parte autora).
Igualmente não há o que se falar em lucros cessantes, separadamente, uma vez que serão considerados quando da avaliação pericial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 A distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil.
V.I.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Aplicação do Decreto-Lei 3365/1941; b) Aplicação do art. 1.286 do Código Civil para fins de fixação do valor da indenização.
IV.
PROVAS Determino à Escrivania que nomeie perito engenheiro agrônomo pelo sistema CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC.
Caso ainda não apresentado, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, proceda-se a intimação do expert para informar em dez dias se aceita o encargo oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, e não havendo insurgência deverá a autora proceder ao depósito de 100% dos valores, sob pena de preclusão da prova.
Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos valores depositados e proceda-se a sua intimação paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 ainda para, comunicar a data e hora para a realização de perícia e entrega do laudo no prazo de trinta dias.
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em dez dias.
Em caso negativo, ao Cartório para que providencie nova nomeação.
VI.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA Entendo que os montantes depositados pela demandada tratam- se dos valores que considera devido pelo uso da área, e, havendo divergência tão e somente com relação à porcentagem do montante a ser levantada, entendo que o pleito de tutela de evidência merece deferimento com a ressalva apresentada pelo art. 33, §2º da Lei 3.365/41, com as condicionantes estabelecidas no art. 34.
Vejamos: Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. [...] § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." Oficie-se às Receitas Estadual e Federal para que indiquem a existência de débitos sobre o imóvel em questão.
Com o retorno das respostas, intimem-se as partes.
Expeça-se o edital para conhecimento de terceiros.
Em havendo negativas com relação a existência de dívidas, autorizo o levantamento de 80% dos montantes existentes na conta judicial vinculada à presente pelas partes com seus respectivos quinhões hereditários (50% para a viúva meeira FRANCISCA BOROWY, 25% para o herdeiro filho IRINEU BOROWY e, 25% para a herdeira filha IRENE BOROWY DOS SANTOS).
Diligências necessárias.
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0001089-69.2019.8.16.0164 b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o artigo 357, II, do CPC (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo).
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
27/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU BOROWY
-
22/04/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:58
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 13:54
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:18
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2019 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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