TJPR - 0014809-35.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/11/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/07/2023 14:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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10/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
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08/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 18:22
Expedição de Mandado
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06/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 11:49
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 11:44
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/06/2021 10:42
Recebidos os autos
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29/06/2021 10:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/06/2021 10:29
Recebidos os autos
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29/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/06/2021 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/06/2021 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2021 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 06:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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29/06/2021 06:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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29/06/2021 06:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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29/06/2021 06:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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29/06/2021 06:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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18/05/2021 21:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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30/04/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2021 19:34
Recebidos os autos
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29/04/2021 19:34
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra CLAITON DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificado nestes autos de sistema projudi, pelo cometimento do delito do art. 157, §1º, do CP, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 19h34min, na Rua Antônio Brunatto, nº. 439, bairro Costeira, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado CLAILTON DOMINGOS GONÇALVESDOS SANTOS, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, do interior da residência das vitima DINÁ ELZA PINTO FERREIRA, 01 (um) aparelho televisor, marca Samsung, e 01 (uma churrasqueira elétrica, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de apreensão (mov. 1.7),avaliado em R$ 2000,00 (dois mil reais) o aparelho televisor e R$ 300,00 (trezentos reais) a churrasqueira elétrica, conforme auto de avaliação de mov. 1.12.
Ato contínuo, enquanto o denunciado CLAILTONDOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS deixava a residência da vítima, foi visto por populares que acionaram a Guarda Municipal.
Ao notar o ingresso dos guardas no interior da residência, CLAILTON, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma faca, investiu contra referida equipe na tentativa de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos para si.” A denúncia foi recebida aos 04/01/2020 (mov. 37.1).
Citado pessoalmente (mov. 50.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), por intermédio de advogado dativo (mov. 52.1).
Manifestação ministerial (mov. 61.1).
O réu requereu a suspensão do feito, ante o incidente de insanidade mental (mov. 71.1).
Indeferida a instauração do incidente de insanidade mental conforme decisão dos autos em apenso (mov. 76.1).
Saneado o feito (seq. 78.1), realizada a audiência de instrução e julgamento aos 21/05/2020, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa FLAVIANO COTOVICS e LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES, a vítima DINA ELZA PINTO FERREIRA (mov. 97 e 98).
Ato contínuo, aos 18/06/2020 foi realizado o interrogatório (mov. 141.1). 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (mov. 206.1), em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia exordial.
A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 206.1), requereu o reconhecimento da absolvição do agente por crime impossível, na forma do art. 17 do Código Penal, pois “resta demonstrado que o acusado em hipótese alguma conseguiu consumar o roubo, pois não houve o emprego de forte ameaça mediante uma arma branca, que sequer foi juntada no temo de apreensão (Mov.1.7).
Ainda, a fim de esclarecer a suposta ameaça, o acusado confessa que ameaçou a sua própria vida no interior da residência, no momento em que os guardas municipais adentraram a mesma.” Ainda, pleiteou a isenção de pena do agente, ante a configuração da insanidade mental do agente, ante a sua condição de usuário de drogas, na forma do art. 26 do CP.
Sucessivamente, a desclassificação para o delito de furto, diante da ausência de violência e grave ameaça contra a pessoa.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, o afastamento da reparação de danos e a concessão da gratuidade da Justiça.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o réu CLAITON DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS, pelo cometimento dos delitos do art. 157, §1º, do CP, nos termos da exordial acusatória.
Inicialmente, verifica-se que a defesa, novamente, sustentou a tese de insanidade mental do agente, na forma do art. 26 do Código Penal, contudo, a referida questão já havia anteriormente sido suscitada, momento em que, inclusive, fora requerida a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido por este juízo e não foi objeto de recursal pela defesa, de modo que rediscutir a presente questão neste momento processual ofenderia o instituto da preclusão.
Por esse motivo, deixo de adentrar à análise da tese defensiva de insanidade mental do agente.
Inexistem outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e nem nulidades a serem declaradas, pelo que adentro a análise do mérito.
A materialidade delitiva resta expressa no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.10), auto de avaliação no total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária A autoria recaindo sobre o réu.
O réu, na fase policial (mov. 1.13), afirmou que: Em juízo, o acusado narrou que “... então, nesse dia lá é o seguinte: eu tinha passado a noite usando droga, daí nessa noite eu juntei umas latinhas, uns alumínios na rua, que eu já estava morando na rua, sabe? Casa abandonada por esses dias, estava, depressão, pra mim, sem minha filha, sem minhas filhas, que eu não estava podendo ver mais, porque não pude pagar pensão, eu entrei assim, em colapso, depressão, nada mais importava, só que, pra mim, o que mais importa é elas, então, juntei umas latinhas, daí amanheceu o dia, eu fui vender as latinhas, o alumínio, vendi, ganhei um trocadinho ali e comprei um cigarro, comprei uma bebida alcoólica e na avenida, nessa casa, eu resolvi, enxerguei a casa, uma casa que estava totalmente fechada, e entrei, ‘entrei pra dentro’, foi lá pros fundos da casa, entrei no terreno, fui para os fundos da casa e empurrei a janela, empurrei a janela dos fundos, ela abriu, ‘entrei pra dentro’ e arrumei um televisor em cima do sofá e uma ‘churrasqueirinha’, um negócio de assar lá, elétrico lá, nem sei o nome direito, e é isso que arrumei, fui na cozinha pra ver até se tinha alguma outra coisa que pudesse levar para fazer esse furto, chegou ‘os policial’, os ‘guardas municipal’, alguém chamou a Guarda Municipal, nisso um dos ‘guardas municipal’ ‘entrou pra dentro’ da janela que estava aberta, que eu tinha aberto, quando ele entrou eu percebi que eu peguei uma faca’ quando ele pegou e foi dar voz de prisão’ e falou pra mim, eu peguei e falei: ‘não, é o seguinte: não venha pra cá que eu vou pegar e vou me suicidar’, ameacei a mim, entende? Eu falei que ia me matar, nisso, o guarda municipal, um ‘polaquinho’ que eu nem me lembro o nome, pegou, retornou e saiu da residência, eu peguei, antes dele sair, certamente ele foi chamar reforço, eu peguei e saí da casa e tentei fugir, só que eu não levei nada, pulei o muro, o muro dos fundos da casa, tentei me esconder, pulei pelos telhados, pelos telhados lá, eles me acertaram, deram tiros pra me assustar, entende? E eu me apavorei e retornei pra onde eu tava, e nisso eu tropecei numa Eternit da casa e caí, eu caí e eles me prenderam, me algemaram, me algemaram ali, me prenderam ali, naquele momento, eu caí, cortei a mão num dos vidros da telha, não sei se foi da telha ou a janela, daí ‘levaram eu’ para o 24 Horas, fizeram ponto no dedo aqui onde me cortei, daí fizeram raio-X da minha coluna, da minha costela, quer dizer, e fiz curativo no rosto, que machuquei quando eu caí, que eles me prenderam; foi exatamente isso que contei para vocês que aconteceu nesse dia; exatamente, nenhum momento eu ameacei o policial nenhuma vez, aí eu até falei para o policial depois que eles me prenderam, eu estava tão em choque, não sei, numa adrenalina tão grande, que eu falei até que era para ‘os policial’ pegar e me matar, eu pedi para o policial me matar, não sei se foi falado isso, eu falei para ele me matar, porque eu estava transtornado assim; não, não, Doutora, com nada, exatamente, do jeito que eu arrumei ali em cima do sofá ali, numa mesinha, sofá ali, numa mesinha de centro da sala, ficou ali mesmo, não levei nada, nenhum objeto, até mesmo a faca que eu ameacei, joguei para fora da janela, a única coisa que eu fiz, e daí que tentei...” 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária FLAVIANO VOTOVICZ, na fase policial (mov. 1.2), declarou que: Em juízo, FLAVIANO VOTOVICZ afirmou que “sim, então, nessa data, a equipe recebeu uma denúncia deque um cidadão pulou o muro de uma residência; a equipe, nas proximidades, foi até o local e, ao ‘entrar dentro’ da propriedade ali, da vítima, a equipe notou uma das janelas arrombadas e, ao visualizar dentro, a equipe viu que havia sido ‘roubada’ e tinha alguns pertences prontos pra ser tirado, envolvido ali num pano; a equipe adentrou a residência e se deparou com um indivíduo ali, portando uma faca na mão e, diante das circunstancias ali, do risco ali, a casa bem escura, a equipe achou por bem recuar, saiu de dentro da residência e chamou apoio para as demais equipes para, de repente, estar fazendo um cerco, haja vista que a casa tem várias janelas e seriam várias saídas para o indivíduo, e nossa equipe só tem duas pessoas, então a equipe estava aguardando as demais equipes chegarem no local e, nesse intervalo, o cidadão conseguiu dar fuga numa das janelas, subir no muro e, na sequência, no telhado, e começou ali o cerco, ele subiu em várias casas também, que são todas próximas, muro alto, até que ele caiu da, de um telhado da moça que estava sendo assaltada, da residência, quebrou a Eternit e, quando ‘caiu no chão’, a equipe conseguiu conter o mesmo; estavam dentro, mas estavam embalados já para sair, acho que, se não me engano, uma TV, não sei se uma sanduicheira ou algo parecido, estava embalado já, para retirar; a gente entrou ali pela janela, se não me engano, do quarto da residência, a equipe ‘adentrou mais dentro’, acredito que na cozinha, estava bem escuro, e a gente se deparou com esse cidadão ali, que estava com uma faca em punho, né? Ele só levantou a faca assim, mas ficou parado; a equipe viu que não havia a necessidade de, porque, por mais estar portando uma arma de fogo, mas a equipe sentiu que não estava sentindo risco devida, risco eminente para nós, né? Então tomamos por bem para preservar a nossa vida e a vida do cidadão, a 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária equipe resolveu recuar e esperar; não, daí acredito que a gente ia tentar negociar com ele, falar, aí não haveria nem a necessidade da equipe estar com arma na mão, né? Ia conseguir conter o mesmo ali dentro, mesmo; não, a gente ia conversar com ele, ter um diálogo; é, não deixa de ser um ameaça, apesar dele não ter vindo para cima da equipe, né? É tipo, é um risco, porque a gente não sabe o que pode acontecer; (...) para evitar, resolvemos recuar; (...) ele estava bem agitado ali; (...) alguém ia correr o risco, né? Então foi necessário recuar mesmo; a equipe adentrou com uma lanterna na mão; (...) ele apenas levantou a mão com a faca em punho, e ficou parado ali; ele só falou para não vir pra cima dele, ‘não vem que eu estou com uma faca’; (...) não, não, ficou ali mesmo, ficou amarrado ali; (...) ele até subiu no muro, né? Não tinha como subir com os pertences.” LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES declarou, na fase investigativa (mov. 1.6), que: Na fase judicial, LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES narrou que “estávamos patrulhando e recebemos uma denúncia de um transeunte, senhor Marcos, que ele tinha avistado que alguém tinha pulado o muro de uma residência, e essa residência estava fechada; de imediato nós fomos conferir essa situação, quando chegamos na residência também pulamos o muro, chegamos e notamos que tinha uma janela arrombada e uma bolsa para o lado de fora ali, com chave de fenda, acho que com algumas ferramentas, daí adentramos nesta casa e, quando adentramos nela, o senhor Clailton, ele estava dentro da casa, com uma faca, acho que ele ouviu que nós entramos e daí veio para cima de nós com uma faca, diante de, no momento nós não termos nenhum, naquele momento nenhum dispositivo não letal, nós recuamos e fomos pela janela novamente, e pedimos apoio para fazer o cerco na casa; daí, diante dessa situação, até chegar apoio e tudo, o seu Clailton acabou fugindo pela janela e subindo em cima do telhado, daí nessa situação ele subiu e corria de um telhado para 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária outro, deum lado para o outro ali, nós cercamos a quadra toda ali e, num dado momento, ele subiu num telhado, acho que mais frágil, e acabou ‘caindo no chão’ ali, foi o momento em que conseguimos pegar ele, daí; não, estavam todos enrolados dentro de um lençol, estavam num lençol, dentro do lençol amarrado, próximo da janela já, dentro da casa; isso, Excelência, ele arrombou uma janela, tinha umas ferramentas para o lado de fora dessa janela, eu não me recordo se chave de fenda, o que era, mas tinha umas ferramentas para o lado de fora; no momento, dentro da casa, ele estava muito agressivo, ele, tanto que depois nós cercamos a casa, e ele destruiu toda a casa por dentro, quebrou algumas janelas, quebrou vidros, ele estava bem agressivo e, naquele momento que ele avançou pra cima de nós, com a faca, nós resolvemos nos retirar do local e pedir reforço, porque nós não tínhamos um meio menos letal naquele momento, só arma de fogo mesmo, mas aí, como nós optamos por não fazer isso, a gente recuou e pediu apoio para cercar a residência; eu não consegui identificar se ele estava sob isso, se ele estava sob efeito de alguma substância ou bebida alcoólica, mas ele estava bem agressivo, agressivo ele estava bastante; (...) ele gritou e ameaçou a faca pra cima, assim, e ameaçou vir para cima de nós, chegar, vir a atacar assim, com a faca, não, isso, ele ergueu a faca para nós e, como estávamos empunhando arma de fogo, provavelmente foi isso que evitou que ele viesse para cima de nós; (...) não, não, daí ele deixou as coisas dentro da residência; agora não lembro, Doutor, se ela foi levada junto, mas eu acredito que sim, acredito que sim, acho que ele estava com a faca na cinta dele, se não me engano, na hora em que nós pegamos ele, acho que estava na calça dele, se não me engano; (...) os pertences ficaram num lençol dentro da casa, dentro da residência; (...) quando nós saímos da residência ele também falou em se matar dentro da residência, ele estava bem alterado, estava alterado, bem alterado...”.
A vítima DINA ELZA PINTO FERREIRA, na fase policial (mov. 1.8), afirmou que: Já em juízo, a vítima DINA ELZA PINTO FERREIRA declarou que “confirmo, então, aquele dia eu tinha ido na igreja, e eu recebi o telefone que tinham invadido a minha casa; até foi o sogro de um guarda municipal que viu e ligou pra Guarda, daí a Guarda foi até lá e pegou o sujeito dentro de casa, sabe? Pegou o aparelho de televisão, a churrasqueira, pôs o cobertor para ele levar, né? Depois que voltamos da delegacia, eu vi que tinha mais coisa que ele tinha preparado pra levar também; olha, eu não sei se estava pra fora de casa, estava lá, com o cobertor, né? Daí a Guarda pegou, acho que ainda estava dentro de casa; estava dentro de casa, aham, ele estourou o vitrô, a janela, aham, quebrou a janela pra entrar na casa, nos fundos lá, da veneziana, e depois estourou tudo os vidros da lavanderia, eu tive que trocar, ele quebrou o telhado, tive que trocar o telhado; não vi, porque eu estava na igreja, foi o vizinho quem viu e chamou a Guarda; eles comentaram que ele partiu com uma faca 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária pra cima dos guardas, aí o guarda ficou com medo dele, até; não, prejuízo só foi de janelas, né? E do telhado que tive que trocar, e já troquei uma parte do telhado todo da casa, ele correu em cima do telhado, ele subiu no telhado, correu, ele caiu do telhado da garagem, no chão ali, daí a Guarda prendeu ele, aí; foi na veneziana ao lado da casa, nos fundos.” Pois bem.
Por todo o conjunto probatório constante dos autos, a prova direta é forte e harmônica em indicar que o acusado cometeu o delito narrado na denúncia.
No caso concreto, em que pese a defesa sustente a necessidade de desclassificação delitiva do crime de roubo para o de furto, pela própria narrativa do acusado em juízo, o objetivo era furtar os bens da casa, contudo, como os policiais o abordaram no momento da fuga, este pegou uma faca que tinha na residência e uso como forma de ameaça para garantir a sua impunidade, comportamento que se amolda à previsão do § 1º, do art. 157, do Código Penal, no sentido de que “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” Assim, da leitura do caderno processual restou comprovado que no dia 19 de dezembro de 2019 o réu adentrou a residência da casa da vítima para subtrair uma televisão e uma churrasqueira elétrica, sendo que no momento da fuga utilizou-se uma faca contra a autoridade policial, a qual, como o próprio agente confessou, na sequência jogou pela janela.
O modus operandi empregado foi no sentido de que o réu sozinho ingressou na residência e tentou subtrair os pertences da casa.
Dessa forma, forte na palavra da vítima, dos policiais que realizaram a abordagem e do próprio réu, é possível aferir que a prova produzida em juízo confirma ter este tentado subtraído, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça com o emprego de uma arma branca (faca).
O elemento subjetivo do tipo resta presente, pois que a dinâmica dos fatos indica claramente que o réu agiu com animus furandi e com manifesta intenção de apropriação dos bens da residência da vítima, quais sejam, uma televisão e uma churrasqueira elétrica.
Ainda, quanto a tese defensiva de que o crime se deu na modalidade tentada, esta comporta acolhimento, pois pela dinâmica dos fatos, efetivamente o crime não se consumou por motivos alheios à vontade do agente, haja vista a intervenção da autoridade policial, nos termos do art. 14, II, do CP.
Já no que toca a tese da defesa de configuração de crime impossível, esta não prospera, já que não se trata o caso de hipótese de ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, pois, caso o agente não tivesse sido obstado pelos policiais, teria consumo a sua empreitada criminosa.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade 7PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos do anteriormente exposto.
Por fim, quanto ao pedido da defesa do réu de isenção das custas do processo, este deve ser rechaçado, posto que “a pobreza do sentenciado não impede a condenação nas custas processuais, sendo no Juízo da Execução o exame da miserabilidade do agente para efeito de uma possível isenção.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1524193-3 - Paranavaí - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.07.2016). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 383 e 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu CLAITON DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 157, § 1º, do CP c/c art. 14, II, do CP.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, se solvente.
Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu.
Considero normal.
Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 96.1 e 138.1), verifico que o réu não possui condenação era tecnicamente primário.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho, o que deve ser rechaçado de imediato, ante a grave ameaça exercida para prática do delito.
No entanto, são normais ao tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero desfavorável, ante o total do valor dos bens tentados a subtração, qual seja, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Considero normais, até porque os bens foram restituídos à vítima. 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa , sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. b) Agravantes e atenuantes Aplica-se ao caso a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, pois, ao tempo dos fatos o agente tinha 20 (vinte) anos de idade.
Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis à espécie.
Assim, reduzo a pena-intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento aplicáveis ao caso. 1 Destaca-se que a proporcionalidade da pena de multa decorre do intervalo entre o preceito secundário mínimo e máximo previsto abstratamente no tipo penal e/ou na regra geral do artigo 49 do Código Penal.
Logo, adotando a regra geral do artigo 49, do Código Penal, se a pena de prisão fica restrita ao mínimo previsto no tipo penal, a pena de multa também deve fixada no mínimo, ou seja, 10 dias multa.
Agora se a pena de prisão restar fixada no máximo legal a pena de multa quedará também no seu máximo, ou seja, 360 dias- multa.
Por outro lado, se a pena de prisão restar estabelecida em patamar médio, a regra da proporcionalidade deve ser mantida seguindo o parâmetro já estabelecido pela pena de prisão, de modo que a proporção de elevação da pena de acima do mínimo também represente a mesma proporção de elevação no intervalo da pena de multa, lembrando que o intervalo da pena de multa não é compatível com o intervalo das penas de prisão que variam de um tipo para outro.
Assim, a proporcionalidade somente observada quando identificada a proporção de aumento dentro do intervalo da pena de prisão, a qual também deve ser aplicada no intervalo da pena de multa que, no caso da parte especial do Código Penal tem um intervalo de 350 dias multas (360 – 10 = 350).
Neste raciocínio, deve ser utilizada uma regra de três para se alcançar a proporcionalidade da pena de multa.
A título de exemplo, no caso de um furto simples, cuja pena de prisão é de 1 a 4 anos de reclusão o intervalo é de 3 anos ou 36 meses.
Se a pena base for fixada em 1 ano e 6 meses, significa que a proporção de elevação foi de 1/6 do intervalo de 36 meses.
Logo, a pena de multa deve ser aumentada também de 1/6, conferindo proporcionalidade ao aumento da pena base, ou seja, partindo do mínimo de 10 dias devendo acrescentar 1/6 do intervalo da pena de multa que fica arredondada para 68 dias multa (10 + 350/6 = 58,3333, arredondando = 68).
A mesma regra é aplicada na segunda e terceira fase da aplicação da pena, sempre seguindo a proporcionalidade da pena de prisão, dentro de seus intervalos e nunca aplicando frações diretamente à pena de multa.
Somente com este raciocínio será possível ao julgador fixar a pena de multa em seu máximo legal, seguindo a regra da proporção que vem de uma Ciência Exata e há muito vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e demais cortes pátrias: “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade." (STJ, HC 149807 / SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ªT, DJ 20/09/2010). “PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90, ART. 1º, I E II).
DOLO DEMONSTRADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PENA DE MULTA. (...)6.
Não existem ajustes a operar na pena de multa, porquanto o número de dias-multa guarda fiel proporção com a pena privativa de liberdade fixada, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos às reprimendas em lei.
Igualmente, mostra-se adequado o valor do dia-multa, pois condizente com a renda declarada do acusado”. (TRF-4 - ACR: 50108282020124047204 SC 5010828-20.2012.404.7204, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/05/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/05/2014) 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária O crime se deu na modalidade tentada, na forma do art. 14, II, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços).
Diante disso, resta a pena em definitivo em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa em 03 (três) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execuções Penais): I – recolher-se diariamente em sua residência, durante o repouso (das 22h00min às 06h00min, salvo se trabalhar no período noturno, o que deverá ser ajustado e comprovado em audiência admonitória), salvo em caso de trabalho ou estudo devidamente comprovado; II – não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em Juízo para justificar suas atividades e comprovar residência; IV – comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em curso regular/ profissionalizante durante o prazo da pena de prisão.
DETRAÇÃO Fixado o regime mais benéfico, não há que se falar em detração penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando-se que o delito de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça e pelo quantum de pena aplicado, deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 10PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Entendo satisfeitos os requisitos do sursis penal (artigo 77, do Código Penal, motivo pelo qual, suspendo a execução da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: I) não frequentar bar, casas de tavolagem e congêneres; II) não se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial; III) comparecer bimestralmente em juízo, para justificar suas atividades e confirmar seu endereço; IV) prestar serviços à comunidade, a razão de 365 horas, durante o primeiro ano do sursis penal.
V) comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em ensino regular ou profissionalizante, durante o tempo do sursis.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em que pese a presente condenação, fixado o regime inicial aberto e não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, CONCEDO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que o réu oi defendido por advogado dativo, Dr.
Arno Bach Filho, nomeado por este Juízo (mov. 52.1), fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, já que se trata de réu sem recursos econômicos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012, sublinhei) Destaca-se que, diferente dos efeitos condenatórios ordinários, no caso de fixação de indenização mínima deve haver, pelo, menos alguma indicação prévia do prejuízo que permita ao acusado discutir o valor arbitrado, sob pena de configurar surpresa.
No caso em apreço não há sequer uma prova indicando qual seria o valor dos danos da vítima.
Logo, cabia ao Ministério Público pleitear desde a inicial a indenização e promover uma liquidação ainda que sumária do prejuízo, o que não fez.
Logo, restando certa a obrigação de indenizar cabe à vítima promover liquidação junto ao juízo cível. 5.
Dos efeitos secundários da sentença Os bens apreendidos já foram restituídos às vítimas.
Não houve fiança recolhida. 6.
Disposições Gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, com fundamento na presente sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: 12PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Intime-se a vítima, via whatsapp, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araucária, data inserida pelo sistema. (cn) 13 -
27/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
04/03/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 15:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 13:00
APENSADO AO PROCESSO 0001631-48.2021.8.16.0025
-
28/02/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/12/2020 18:47
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:42
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/11/2020 14:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/11/2020 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0011485-03.2020.8.16.0025
-
17/11/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/06/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2020 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2020 19:28
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
25/05/2020 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
25/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 13:19
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
-
24/03/2020 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:54
APENSADO AO PROCESSO 0003004-51.2020.8.16.0025
-
18/03/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:09
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
14/01/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 00:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2020 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 14:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
04/01/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
04/01/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/01/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2020 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/01/2020 12:00
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2020 12:00
Recebidos os autos
-
04/01/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2020 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2019 07:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/12/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/12/2019 17:42
Recebidos os autos
-
26/12/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/12/2019 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2019 23:56
Conclusos para despacho
-
24/12/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
21/12/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2019 12:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/12/2019 17:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/12/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 16:32
Recebidos os autos
-
20/12/2019 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2019 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/12/2019 12:17
Recebidos os autos
-
20/12/2019 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 12:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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