TJPR - 0004755-10.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
-
01/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 21:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
-
14/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 22:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 22:18
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
16/01/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
16/01/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
16/01/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
16/01/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
16/01/2023 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2023 08:57
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/01/2023 08:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
13/01/2023 13:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2023 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:47
Juntada de PARECER
-
01/07/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 21:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 03:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
-
09/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-10.2018.8.16.0101 Processo: 0004755-10.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANA PAULA CANDIDO Réu(s): LEANDRO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, qualificado no seq. 93.2, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º e artigo 147, caput, observada a regra do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/06, por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 93.2.
Vejamos: Fato 01 No dia 07 de outubro de 2018, por volta das 14h20min, na residência localizada na Br-376, Bairro Vila Paião, no Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, direcionado a produzir danos à integridade física da vítima, Fabiana Paulo Candido (sua ex-convivente), agarrou-a pelo pescoço e o apertou, além de colocar um pedaço de vidro no pescoço da vítima, causando-lhe ferimentos de natureza leve, consistentes em escoriações no pescoço, ombro direito, braço e antebraço direito, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov.1.6.
Fato 02 Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, neste Município e Comarca de Jandaia do Sul-PR, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, ameaçou a integridade física da vítima Fabiana Paulo Candido (sua ex-convivente), dizendo que a mataria, causando-lhe profundo temor.
A denúncia foi recebida em 21.08.2020 (seq. 109.1).
O réu foi devidamente citado (seq. 122.1) e apresentou resposta a acusação (seq. 130.1) por defensor nomeado.
A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 145, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público em suas alegações finais de seq. 150.1, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, a tipicidade dos atos praticados e a inexistência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, requereu a procedência da pretensão acusatória com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com o reconhecimento das agravantes, previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, com relação ao delito de ameaça, sendo fixado o regime aberto para cumprimento da pena, bem como pela concessão da suspensão condicional da pena ao acusado.
A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 154.1, requerendo a absolvição do acusado por ambos os crimes, tendo alegado não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, sendo concedido o beneficio da a suspensão condicional da pena ao acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1.
Conjunto Probatório O acusado LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, interrogado pela Autoridade Judicial (seq. 145.3), relatou: (...) Que na sexta feira tinha conversado com ela para reatarem o casamento; que a vítima saiu de casa; que ela fala que era pela ignorância do declarante; que no domingo a vítima veio na casa do declarante para reatarem o casamento; (...) que levou ela na faculdade para votar; que a vítima disse que não iria voltar o casamento e nem iria voltar pra casa; que o declarante se desesperou, ficou apavorado; que quando levou ela pra votar comprou um litro de pinga no mercado; que nisso estava sóbrio; que foram no sítio e conversaram; que ao chegarem em casa e enquanto a vítima estava fazendo o almoço para as crianças, o declarante começou a beber desesperado; que depois de tomar quase meio litro de pinga, a vítima disse que iria embora; que o declarante disse para ela ficar e assistir um filme junto dele e das crianças; que ela falou não em voz alterada; que o declarante não se recorda o que aconteceu; que perdeu a cabeça; que um mês ou dois voltaram a se relacionar; que tiveram um filho; que depois que a criança nasceu ele passou a frequentar a casa da vítima; que falava que mulher não é parente no dia dos fatos; que não se recorda; que no primeiro momento se recorda de ter acertado o rosto dela; que as meninas dizem que no que a vítima caiu, o réu partiu pra cima dela; que hoje ambos então casados com outras pessoas; que só tem contato com ela quando vai levar a pensão alimentícia das crianças; que depois desse dia nunca mais a agrediu (...).
A vítima FABIANA PAULO CANDIDO, ao prestar esclarecimentos acerca dos fatos em juízo (seq. 145.1), esclareceu: (…) Que ele a agrediu; que já estavam separados; que estavam tentando reconciliação; que estavam quase voltando; que era dia de política; que ele bebeu demais e a agrediu bastante; que ele a enforcou; que pegou uma faca colocou na garanta da declarante; que a agrediu fisicamente; que ele pegou um pedaço de vidro e colocou no pescoço da declarante; que foram lesões na garanta, no braço; que não lembra mais não; que o pescoço ficou bem vermelho; que o réu ameaçou que iria matar a declarante; que ele estava alcoolizado; que se a filha da declarante não tivesse entrado na frente e protegido, o réu a teria matado naquele exato momento; que acredita que o que tenha levado ele foi a bebida; que quando ele está sem a bebida ele não é agressivo, ele é calmo; que ele é alcoólatra; que ele tinha parado de beber; que depois da separação ele teve uma recaída; (...) que depois voltaram a conversar; que voltaram e tiveram um outro filho, mas a declarante não quis mais; que ele nunca mais agrediu a declarante (...).
O que aduziu na Delegacia de Polícia (seq. 1.7) está em consonância com o acima alinhavado.
A testemunha CELSO BATISTA SILVERIO, Policial Militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 145.2), esclareceu: (...) Que receberam essa ocorrência, e prontamente deslocaram-se para lá; que havia alguém alterado na residência; que ao chegar no local tinham crianças chorando e uma senhora bem desesperada; que Leandro estava alterado e embriagado; que ele não ofereceu resistência e começou se autoagredir, bater a cabeça no chão; que ele desacordou na hora; que foi preciso chamar a ambulância do Samu, para um primeiro atendimento; que foi feito atendimento na companheira ou ex companheira dele; que depois foram encaminhados à delegacia; que a vítima disse que tentou fugir e ele a segurou; que ela estava bem desesperada no momento; que ela mencionou que foi ameaçada por ele; que antes da chegada deles, o réu estava com um pedaço de vidro e, posteriormente, uma faca; que ele não teria deixado ela sair da residência; que estava uma bagunça na casa e ela estava bem assustada; que não se recorda quem chamou a equipe; que salvo engano foi a filha dela; que não se recorda dele em outras ocorrências; que a vítima estava bem desesperada e o réu estava alcoolizado; que o réu estava tentando segurar a vítima para ela não sair; (...) que o réu estava alterado; que não deu pra entender o porquê dele começar a se bater.
A versão exposta em fase extrajudicial (seq. 1.4) corrobora com os dizeres prestados em juízo.
Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Crime de Lesão Corporal (FATO 01) A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), laudo do exame de lesões corporais (seq. 1.6) e depoimentos testemunhais prestados em ambas as fases.
A prova oral acima transcrita é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado.
Os depoimentos da vítima e testemunha corroboraram com o laudo do exame de lesões corporais, os quais afiguram-se provas suficientes da materialidade, ainda mais por se tratar o delito de lesão corporal classificado como material.
Ademais, o policial militar que atendeu a ocorrência, questionado em ambas as fases, foi categórico em afirmar que o réu foi preso em flagrante porque agrediu fisicamente a vítima, a qual estava desesperada.
Sobre o tema, a jurisprudência assim se posiciona: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPOAIS (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - 1.
Alegação de ausência de provas para a condenação - materialidade e autoria devidamente comprovadas - impossibilidade de absolvição fulcrada no in dubio pro reo - 2.
Recurso improvido. 1.
As circunstâncias em que toda a ação delituosa ocorreu - atestadas também no laudo de exame de lesões corporais - foram suficientes para ofender a integridade física da vítima, bem como a sua dignidade, sendo indene de dúvida que a conduta do apelante atingiu o bem jurídico tutelado pela norma penal, não havendo que se falar em absolvição por in dubio pro reo no presente caso.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório juntado aos autos, em que está nítida a ocorrências de lesões corporais à vítima, de autoria somente possível de se imputar à pessoa do apelante, tenho que a conduta deste se enquadra perfeitamente ao ilícito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0024327-07.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 20/03/2019; DJES 25/03/2019).
Ademais, convém ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR.
ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI Nº11.340/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Provadas materialidade e autoria do crime a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição. 2 - Ressalte-se que a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos.
Verifica-se que a análise levada a efeito não padece de qualquer imperfeição, de forma que a exasperação da pena-base do recorrente se afigura proporcional e necessária à reprovação e prevenção do injusto. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0038163-57.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, §9º, CP N/F DA LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO DA VÍTIMA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico neste colegiado o entendimento segundo o qual a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 2.
Entretanto, é também verdade que o relato da vítima não é absoluto, devendo ser avaliado em confronto com os demais elementos de prova amealhados no decorrer da instrução processual. 3.
In casu, não há nos autos prova acerca do crime imputado aos apelados, razão pela qual deve ser mantida a absolvição através da aplicação do princípio in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0018734-41.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019).
No caso em voga, o relato da vítima encontrou-se amparado pelo laudo do exame de lesões corporais (seq. 1.6), o qual apontou as seguintes lesões: “escoriações no pescoço, ombro direito, braço e antebraço direito”, tendo sido atestado pelo médico legista ofensa à saúde e integridade corporal da vítima, por agressão física.
As circunstâncias fáticas do caso concreto, outrossim, deixaram claro que o acusado, tinha a intenção de agredi-la, assumindo o risco de causar-lhe lesões, o que já inviabiliza a modalidade culposa da infração.
Nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIÁVEL.
TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para apresentação de alegações finais é legal, não cabendo ao magistrado dilatar sem efetiva demonstração de impedimento da parte para realizar o ato, bem como se trata de prazo impróprio, ou seja, o seu descumprimento não gera consequência processual, mas apenas mera irregularidade.
Ademais, não houve violação do princípio da paridade de armas, pois nenhum prejuízo restou demonstrado ao recorrente que apresentou as alegações finais tempestivamente.
Preliminar rejeitada. 2.
Demonstrado pelo acervo probatório reunido nos autos que houve ofensa à integridade física da vítima praticada pelo acusado, seu companheiro, mantém-se a condenação pelo crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006. 3.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Na espécie, as declarações da vítima na Delegacia e em Juízo foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo depoimento da informante na fase judicial. 4.
Incabível o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica quando a segurou fortemente pelos braços e a sacudiu contra a parede, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia. 5.
Inaplicável o princípio da insignificância nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 6.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, nas condições fixadas na sentença. (TJDF; APR 2016.01.1.106940-5; Ac. 116.0564; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; Julg. 14/03/2019; DJDFTE 11/04/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL CP, ART. 129, CAPUT) E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º, C/C LEI N. 11.340/06, ART. 7º).
SENTENÇA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA DEFESA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E VERSÃO INVEROSSÍMIL DO RÉU.
Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, "a palavra da vítima ganha especial relevo" (STJ, Min.
Sebastião Reis Júnior) e não pode ser menosprezada, sobretudo quando respaldada pelas conclusões do laudo pericial.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 28 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL É PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não existindo provas de que a embriaguez do acusado decorreu de caso fortuito ou força maior, não há falar em aplicação da causa de isenção de pena prevista no § 1º do art. 28 do CP.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE REJEITADA.
AÇÃO VOLITIVA CONSCIENTE, CERTA E DETERMINADA, CARACTERIZADORA DO DOLO DIRETO.
VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA. "Atualmente em nosso país milhares de mulheres ainda vivem o drama da violência física, emocional e sexual como uma questão que diz respeito à privacidade de cada uma, como se ela estivesse envolvida num manto invisível de hipocrisia: Sentido por todos, mas rodeado pelo silêncio cúmplice da sociedade.
Esta violência só vai acabar quando for rompida a barreira do medo, da vergonha e da crença pela impunidade.
A violência doméstica deve ser tratada como uma questão pública, um problema social, que deve ser objeto de ação governamental e punida com o rigor da nossa legislação Penal" (justificativa para o Projeto de Lei n. 3/03, que alterou o art. 129 do CP, através da Lei n. 10.886/04).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. É impossível o reconhecimento do crime na modalidade culposa, quando devidamente verificado o dolo na conduta do agente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0010792-57.2016.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Getúlio Corrêa; DJSC 20/09/2017; Pag. 321).
Assim, diante do conjunto probatório produzido não há dúvidas da existência do delito.
Importante salientar que, como se observa do conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório, a palavra da vítima não se apresenta isolada, sendo harmônica e coerente com as demais provas colhidas durante a instrução, mormente pelo relato do próprio acusado, ouvido em juízo que aduziu que no primeiro momento se recorda de ter acertado o rosto da vítima.
Diferente do que alega a defesa técnica do acusado, não há se falar em insuficiência de provas.
Nesta esteira: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LEI MARIA DA PENHA.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 5. º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Portanto, não se pode afirmar que a Lei Maria da penha protege apenas a mulher em uma relação conjugal, abrangendo relações diversas como as de filha e genitores ou sogra, madrasta e irmãos, desde que a mulher figure no pólo passivo da relação processual. (TJAM; Proc. 0200817-51.2013.8.04.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Djalma Martins da Costa; DJAM 15/05/2014; Pág. 79).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DELITO COMETIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃOS.
APLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.340/06.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESPECIALIZADA.
A Lei Especial visa proteger os casos que envolvam violência doméstica, não fazendo qualquer ressalva quando o agressor for também do sexo feminino, bastando que a agressão se dê no contento de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Enquanto não estruturados os Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar, em consonância com o disposto no art. 33, da Lei nº 11.340/06, fica prorrogada a competência da Vara Criminal Comum para o processamento de delitos praticados contra a mulher decorrentes da referida violência. (TJMG; CJ 1.0000.15.023192-6/000; Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias; Julg. 16/06/2015; DJEMG 26/06/2015).
Logo, a conduta amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3.
Crime de Ameaça (FATO 02) A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3) e depoimentos testemunhais.
A prova oral acima transcrita é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado.
A declaração da vítima confirmou a ocorrência da ameaça e revela-se coerente com o conjunto probatório acostado ao incluso caderno processual, sendo elementos aptos a demonstrarem a ocorrência do fato descrito na denúncia, especialmente, diante de inexistirem contradições ou divergências que gerem descrédito de seu relato.
A vítima Fabiana Paulo Candido foi categórica em afirmar, em ambos os momentos em que foi ouvida, que o réu ameaçou causar mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor.
Neste ínterim, convém ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência acerca do tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, tais como o laudo de exame de corpo de delito e o depoimento de testemunhas. 2.
Afasta-se a tese de legítima defesa, se não há qualquer elemento a ampará-la, em especial quando a prova dos autos indica nítida desproporção entra a alegada agressão e as lesões verificadas no corpo da vítima. 3.
Não se aplica o princípio da consunção em relação aos crimes de ameaça e lesões corporais, se o primeiro não consistiu em meio necessário para a prática do segundo. 4.
Não se aplica o § 5º do art. 129 do CP aos crimes de violência doméstica, até porque a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas consistentes em pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.12.1.000825-4; Ac. 117.7154; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Jesuíno Rissato; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 13/06/2019).
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE INOMINADA.
ART. 66 DO CP.
CABIMENTO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
VIABILIDADE.
I.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesões corporais, pela prova oral e pericial, a condenação do agente é medida que se impõe.
II.
Não se reconhece a excludente da legítima defesa quando não comprovadas, peremptoriamente, as hipóteses do art. 25 do CP, notadamente o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão.
III.
Em crime de ameaça, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando não é produzida qualquer prova capaz de elidir sua narrativa firme e coerente e, ainda, quando resta comprovado que a vítima restou efetivamente amedrontada pela promessa, tendo comparecido à Delegacia, registrado ocorrência, representado pela apuração dos fatos e requerido aplicação de medidas protetivas. lV.
Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando há fundamentação idônea lastreada no fato de o réu ter agredido a esposa grávida, subindo com os dois joelhos sobre a barriga dela, desferindo murros em seu rosto e tentando sufoca-la, mais de uma vez, o que demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente.
V.
Afasta-se a agravante do motivo fútil, porque não narrada na denúncia, sob pena de afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
VI.
Decota-se a agravante do estado gravídico, quando tal fato já foi utilizado para majoração da pena-base, para não se incorrer em bis in idem.
VII.
Havendo notícias nos autos de que o apelante realizou o tratamento psicossocial determinado pela instância de origem, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP.
VIII. É adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, RESP nº 1.643.051/MS, STJ).
IX.
Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se sua redução.
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.12.1.004865-3; Ac. 117.7092; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 12/06/2019).
Não se pode perder de vista, outrossim, que deverá incidir a circunstância agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, a Lei Penal Substantiva, tendo em vista que o delito decorreu de violência contra a mulher.
Depreende-se da peça inaugural que a vítima era convivente do réu a época dos fatos e contra ela praticou violência na modalidade psicológica (Lei nº. 11.340/06, art. 7º, inc.
II), motivo pelo qual deve imperar o disposto no artigo mencionado retro.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
A ausência de intimação do acusado para a audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. 2.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA/INFORMANTE. É legítimo o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas/informantes, o que não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância. 3.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório fundado na excludente de ilicitude da legítima defesa.
Sobretudo quando não restaram demonstrados nos autos os seus elementos objetivos. 4.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
REDIMENSIONADAS.
Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 5.
SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
AGRAVANTE.
A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, não configura bis in idem, visto que tal circunstância não é elementar do tipo, nem tão pouco qualifica a conduta típica descrita no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. É concebível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher (CP: Art. 61, II, f, do CP), por serem elas igualmente preponderantes.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 96756-25.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO 11/09/2018; Pág. 131).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES EM REPOUSO NOTURNO.
RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
VIÁVEL.
AGRAVANTE.
CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO.
NÃO RECONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A reiteração delitiva, inclusive por crime contra o patrimônio, torna a conduta mais reprovável e não recomenda o reconhecimento do princípio da insignificância, para evitar que a sensação de impunidade que a absolvição traria ao recorrente lhe sirva como estímulo a continuar a praticar delitos contra o patrimônio, afastando-se a tese de atipicidade material. 2.
A despeito da técnica de redação legislativa utilizada no artigo 155 do Código Penal, consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ, inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e o furto qualificado, porquanto a majorante é aplicável tanto na forma simples quanto na qualificada do delito de furto. 3. É possível a valoração negativa da conduta social quando constatado que o crime foi praticado no momento em que o autor se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar, notadamente, diante do propósito da medida que é de buscar a ressocialização do agente. 4.
Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior 5.
A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal se baseia na maior fragilidade da vítima criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, todavia não incide quando o agente não tem conhecimento dessa situação de fragilidade da vítima, como ocorreu na hipótese, pois a ofendida só tomou ciência de que os seus bens foram subtraídos quando foi informada pelos policiais posteriormente. 6.
Diante do quantum de pena corporal fixado, da reincidência e dos maus antecedentes do réu, impõe-se a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, e §3º do Código Penal. 7.
Recurso da Defesa e Recurso do Ministério Público parcialmente providos. (TJDF; APR 2018.01.1.026172-7; Ac. 117.3603; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 23/05/2019; DJDFTE 30/05/2019). É mister que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que a vítima afirmou ter se sentido amedrontada diante das palavras de cunho ameaçador proferidas pelo réu.
A conduta praticada pelo réu amolda-se, perfeitamente, ao disposto no artigo 147, caput, c/c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.
Em que pese a alegação da defesa de que o réu estaria embriagado, o mesmo estava plenamente consciente do que estava fazendo, tratando-se de embriaguez voluntária que não exime a responsabilização pela prática delituosa (art. 28, II do CP), não tendo restado comprovado tratar-se de pessoa dependente e que necessitaria de acompanhamento médico, o que se daria por intermédio de incidente de insanidade mensal que, conforme se observa, não tendo restado comprovado a ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação de sua parte.
Nesta senda colho os seguintes escólios: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS QUE MERECE ESPECIAL RELEVO - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ESTADO QUE NÃO ELIDE A CULPABILIDADE QUANDO OCORRIDO VOLUNTARIAMENTE - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RETIRADA, DE OFÍCIO, DO ‘SURSIS’ EM VIRTUDE DO REGIME ABERTO MOSTRAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - SENTENÇA RETIFICADA ‘EX OFFICIO’ - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1681630-9 - Marilândia do Sul - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 03.08.2017) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELAÇÃO.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
LEGITIMA DEFESA.
APLICAÇÃO DO AXIOMA DO IN DUBIO PRO REO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ.
INVIABILIDADE.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 28.
INC.
II, DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.
DESACOLHIMENTO.
MONTANTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1673982-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 29.06.2017) PENAL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
AMEAÇA – EMBRIAGUEZ – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O pleito de exclusão da sanção pecuniária não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, na hipótese em que se extrai da leitura da r. sentença que ao réu/apelante não foi imposta qualquer pena pecuniária.
Inviável o reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa quando se constata, por meio das provas carreadas aos autos, que a vítima não criou, em desfavor do acusado, qualquer situação geradora da necessidade de repelir injusta agressão, atual ou iminente, que justificasse a sua ação de violentá-la fisicamente.
O fato de o réu estar embriagado/drogado quando da ameaça à vítima não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0894-28 DF 0008791-85.2011.8.07.0006, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014 .
Pág.: 157) O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo as culpabilidades desta.
Ao tempo dos fatos, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu LEANDRO FERREIRA DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º (FATO 01) e artigo 147, caput, c/c. artigo 61, inciso II, alínea “f” (FATO 02), observada a regra do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Crime de lesão corporal (FATO 01) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O réu não registra maus antecedentes criminais (seq. 147.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências foram graves, mas nada que mereça majoração.
As circunstâncias não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.1.2.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 4.1.3.
Circunstâncias legais Não há incidência de circunstâncias agravantes (CP., art. 61), tampouco atenuantes (CP., art. 65) da pena. 4.1.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 03 MESES DE DETENÇÃO. 4.1.6.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a primariedade do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84. 4.1.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao réu, a julgar pelo quantum da pena fixado. 4.2.
Crime de ameaça (FATO 02) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva.
O réu não registra antecedentes criminais (seq. 147.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências do crime não prejudicam o réu.
As circunstâncias não foram graves.
O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. 4.2.2.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 4.2.3.
Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, eis que o delito foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, motivo pelo qual agravo a pena em 15 dias de detenção.
Não restou configurada nenhuma das circunstâncias atenuantes (CP., art. 65). 4.2.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do acusado estabelecida em 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO. 4.2.6.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84. 4.2.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao réu, a julgar pelo quantum da pena fixado. 4.3.
Concurso material de crimes Deve incidir a regra disposta no artigo 69 da Lei Penal Substantiva, tendo em vista que o réu mediante duas condutas praticou dois crimes.
Assim, realizo o somatório das penas, ficando a pena do acusado definitivamente estabelecida, portanto, em 04 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO. 4.3.1.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e o que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84. 4.3.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de concedê-la por ser menos benéfica ao réu, a julgar pelo quantum da pena fixado. 5.
DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1.
Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.350,00 de honorários advocatícios ao Dr.
Daniel Henrique Sanches de Amorim, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1, Subitem 1.1), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seqs. 130.1 e 154.1 – ausentou-se da audiência de seq. 146.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa.
Expeça-se certidão de honorários em favor da i. causídica. 5.2.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º) e por ter o réu respondido a todo processo em liberdade.
Desnecessária, outrossim, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por assim justificarem a gravidade da conduta e as circunstâncias judiciais do mesmo. 5.3.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos nos autos.
A fiança recolhida nos autos deverá ser destinada inicialmente ao pagamento das custas processuais e, em havendo saldo remanescente, deverá ser restituído ao sentenciado, nos moldes dos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal. 5.4.
Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inc.
IV), diante da inexistência de pedido expresso neste sentido. 5.5.
Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “A escrivania, publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na serventia”. 5.6.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas processuais; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO [1] Súmula nº. 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. [2] Súmula nº. 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. -
26/08/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2021 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-10.2018.8.16.0101 Processo: 0004755-10.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANA PAULA CANDIDO Réu(s): LEANDRO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO 1.
Considerando a certidão do seq. 122.1, nomeio em favor do réu o defensor Dr. Daniel Henrique Sanches de Amorim.
Deixo consignado que a nomeação foi feita por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Intime-se para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Anote-se prioridade na tramitação do feito, eis que se trata de Meta 08 do CNJ. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 08:50
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2020 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2020 20:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:16
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2020 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/07/2020 12:07
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:07
Juntada de DENÚNCIA
-
21/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 15:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
09/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 09:18
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 09:12
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 14:13
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 13:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/04/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 17:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
31/01/2020 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 12:58
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 12:54
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 12:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/01/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
05/09/2019 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 13:57
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 14:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/07/2019 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0004476-24.2018.8.16.0101
-
11/04/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 16:59
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 14:40
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 01:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/12/2018 11:58
Juntada de COMPROVANTE
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17/12/2018 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
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09/10/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2018 18:07
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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09/10/2018 18:05
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
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08/10/2018 18:47
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
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08/10/2018 18:06
Expedição de Mandado
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08/10/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/10/2018 17:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/10/2018 13:39
Recebidos os autos
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08/10/2018 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/10/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2018 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2018 12:32
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2018 21:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/10/2018 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2018 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/10/2018 17:52
Recebidos os autos
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07/10/2018 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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