TJPR - 0003017-26.2014.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 07:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL JOSE DA SILVA
-
24/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:55
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
04/07/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
04/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
04/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
04/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL JOSE DA SILVA
-
16/06/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL JOSE DA SILVA
-
12/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/05/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 10:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 07:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL JOSE DA SILVA
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 16:49
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
06/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 08:01
Recebidos os autos
-
04/12/2022 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2022 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2022 21:24
DECRETADA A REVELIA
-
05/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MURIEL JOSE DA SILVA
-
16/11/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
01/06/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003017-26.2014.8.16.0101 Processo: 0003017-26.2014.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIMARA ROSEMARI DE ASSIS Réu(s): MURIEL JOSE DA SILVA DECISÃO 1. O pleito formulado no seq. 39.1 comporta deferimento.
Isso porque, além do alegado impedimento pela defensora, o mandado de intimação da vítima retornou sem cumprimento (seq. 34.1) e o mandado de citação do acusado retornou com cumprimento negativo (seq. 36.1).
Assim, CANCELO a audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 26.04.2021 (seq. 15.1) e a redesigno para o dia 25.10.2021, às 14h, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas Elimara Rosimari de Assis, João Rafael de Carvalho e Arnaldo Leiroz Neto, sendo que ao final o réu será interrogado.
Consigno que solenidade será realizada nos exatos termos das deliberações constantes do item "2." desta decisão, a depender da etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos (DJs nº. 400, 401 e 513/2020 e 103/2021 - DM/TJPR). 2.
Da forma da realização da audiência de instrução e julgamento 2.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas e o réu deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para as partes participarem do ato por videoconferência de forma virtual, indicando os e-mails ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e os advogados também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou réu irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
Os advogados e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3. Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4. Procedam-se às intimações da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e as que vieram a ser arroladas pela defesa, réu e demais diligências necessárias. 5. Tendo em vista o teor da certidão de seq. 36.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. À Secretaria para que comunique o cancelamento do ato ao 10 Batalhão da Polícia Militar, com urgência e por telefone. 7. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos e a defensora da vítima. 8. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
26/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/04/2021 07:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 07:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 07:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/12/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 20:57
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2020 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 05:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 05:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 05:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 05:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 13:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/11/2020 09:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:30
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2015 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2015 14:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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