TJPR - 0001334-92.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/05/2023 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/04/2023 11:32
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/03/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
15/02/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
25/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:25
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
20/06/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
20/06/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
05/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001334-92.2021.8.16.0105 Processo: 0001334-92.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.400,00 Autor(s): ANA LEIA DA SILVA DOMINGOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Anote-se. 2.
Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum. 3.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário. 4.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.) 5.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 90 da Portaria n. 16/2020 deste juízo).
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021). 7.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 26 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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