TJPR - 0001194-58.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 16:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001194-58.2021.8.16.0105 Processo: 0001194-58.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade Valor da Causa: R$4.400,00 Autor(s): CARLA EDUARDA DOS SANTOS ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Anote-se. 2.
Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum. 3.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário. 4.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.) 5.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 90 da Portaria n. 16/2020 deste juízo).
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021). 7.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 26 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
27/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 12:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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