TJPR - 0000735-76.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
29/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
27/02/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
18/10/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/12/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
28/11/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 10:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/11/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/10/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 23:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
31/03/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE
-
14/12/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-76.2021.8.16.0163 Processo: 0000735-76.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.147,24 Autor(s): EVONEIDE DA SILVA ALEXANDRE Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Evoneide da Silva Alexandre em face de BV Financeira S/A.
Objetiva a parte autora a revisão do contrato bancário firmado com a parte ré.
Em relação aos fatos, afirma que entabulou com a parte ré contrato de financiamento de veículo de trato sucessivo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, pacto firmado em 07/11/2019.
Diz que o crédito concedido foi de R$16.000,00, o qual deveria ser pago em 48 parcelas iguais e consecutivas no valor fixo mensal de R$613,00.
Conta que o método de cálculo utilizado para a composição das parcelas e amortização foi o sistema francês, implicando tal método na capitalização mensal de juros, o que, segundo alega, constituiu prática ilegal.
Aduz ainda que não há no contrato firmado entre as partes cláusula indicando expressamente qual a metodologia de cálculo empregada na amortização do débito, pugnando pelo recálculo das parcelas com emprego do sistema linear.
Argumenta que o contrato firmado prevê a cobrança de tarifas administrativas, o que, segundo sustenta, contrariaria as normas insculpidas nos arts. 46 e 51, inc.
IV do CDC.
Sustenta ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a sua condição hipossuficiência.
Requereu o deferimento do depósito judicial do valor que julga ser incontroverso.
Nos pedidos, requereu a total procedência da ação para o fim de: a). condenar a parte ré a revisar o valor das parcelas e do montante do débito; b). declarar-se indevida a capitalização de juros; c). limitar os juros a taxa média do mercado; d). condenar a parte ré a repetir os valores cobrados indevidamente; e). devolução em dobro.
Com a inicial juntou documentos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório em sua essência.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre consignar que os autos se encontram maduros para sentença, sendo bastantes as provas já produzidas.
Ademais, a discussão travada diz respeito a matéria eminentemente de direito e cujo entendimento encontra-se pacificado em julgamento de incidente de demandas repetitivas, a teor do contido no REsp 973827/RS.
No caso autos, pretende a parte autora rever o método de cálculo utilizado pela parte ré na composição do pacto, argumentando, em suma ser ilegal a capitalização de juros pelo método francês.
Cumpre expressar que, conforme se verifica pelo contrato acostado aos autos, consta no mencionado instrumento o valor do crédito liberado, os valores operacionais cobrados, o valor total financiado, a quantidade de parcelas contratadas, a data de início e de término das parcelas, o valor fixo de cada parcela, os percentuais das taxas de juros mensal e anual e o custo efetivo total do contrato.
Também é importante frisar que, ao contrário do que a parte autora afirma na inicial, o crédito líquido liberado não foi de R$16.000,00, mas sim de R$16.500,00, conforme consta no item C2 do contrato acostado em mov. 1.7.
No mais, não há na inicial qualquer alegação de que a parte autora possui déficit intelectual ou qualquer enfermidade, ainda que transitória, que lhe prejudique ou tenha prejudicado a interpretação e/ou a expressão da sua vontade no ato da contratação, ou mesmo que tenha contratado com a parte ré sob qualquer tipo de ameaça, de forma que é de se presumir então que a contratação foi livre e de forma voluntária.
Por fim, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o pedido veio acompanhado de declaração de hipossuficiência e há documentos nos autos que atestam essa qualidade à parte autora.
Feitas essas considerações, passo a análise da controvérsia.
Capitalização de Juros Inicialmente, cumpre expor que o termo “capitalização de juros” é gênero que pertence à ciência da matemática financeira e é composto pelas espécies juros compostos (juros exponenciais) e juros simples (juros lineares).
Trata-se da forma como o capital concedido à crédito pelo financiador é remunerado pelo tomador.
Em outras palavras, é a forma com que se afere o preço do dinheiro tomado à vista e pago parceladamente pelo contratante, o que, por obvio, se traduz no lucro auferido pela instituição financeira contratada.
Feita essa consideração, denota-se pela análise dos autos não assistir razão à parte autora em relação ao que sustenta sobre o tema.
A capitalização de juros (gênero) é permitida, pois, é o que torna economicamente viável a exploração de grande parte das atividades financeiras desenvolvidas no país, principalmente aquelas que envolvem a concessão de crédito.
O cerne da questão se apresenta em relação às espécies de capitalização de juros, afirmando a parte autora que ao seu contrato deveria ser aplicada a forma simples de capitalização de juros, sustentando ser ilegal a capitalização composta de juros em periodicidade inferior a 1 ano e também porque, essa forma não restou expressamente demonstrada no contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ao contrário do que defende a parte autora, é legítima a contratação de juros remuneratórios capitalizados pela forma composta em contratos de financiamento iguais ao que ela pretende revisar com esta demanda, ainda que o ciclo de capitalização se dê por período inferior ao anual, desde que a forma de capitalização e a periodicidade constem expressamente no contrato e esse tenha sido celebrado posteriormente à 31/03/2000.
Tal permissivo encontra embasamento na Medida Provisória n.º 1.963-17/00, publicada em 31/03/2000, hoje em vigor pela sua reedição na Medida Provisória n.º 2.170/01, a qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º – Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em relação a legalidade do tema, o STJ já se manifestou sobre o tema ao julgar o REsp 973827/RS, recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, estabelecendo ser possível a capitalização de juros por periodicidade inferior a anual em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
Na mesma oportunidade, no que diz respeito a expressão “desde que expressamente pactuado”, fator condicionante à capitalização composta em periodicidade inferior a 1 ano, a Corte Superior se manifestou no sentido de ser suficiente à caracterização dessa condicionante a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Para melhor elucidação: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso em apreço, pela simples análise do contrato entabulado entre as partes (mov. 1.7) é possível afirmar que, nos termos da jurisprudência citada, houve pacto expresso da incidência de juros remuneratórios com capitalização composta.
No pacto acostado aos autos, a taxa de juros mensal contratada (CET) foi de 2,62%, o que resultaria numa taxa anual, se empregada a fórmula da capitalização simples de juros, de 31,44%.
No entanto, a taxa de juros anual contratada (CET) foi de 37,06%, o que revela, portanto, ter sido contratada e empregada a fórmula da capitalização composta de juros.
Questão relevante ao tema é a que contesta a constitucionalidade do mencionado art. 5º, afirmando ser ele inconstitucional por não dispor sobre matéria revestida de relevância e urgência, requisitos esses necessários para o reconhecimento da legitimidade e legalidade de uma medida provisória.
Ocorre que, recentemente, ao julgar o RE 592377/RS, admitido nos termos do art. 543-B do CPC, o STF se manifestou pela validade do art. 5º da MP n.º 2.170/01 no tange ao seu aspecto formal de edição, ou seja, considerou haver à época da sua edição a presença dos requisitos relevância e urgência.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Desta forma, tanto sob o aspecto formal quanto material, o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170/01 é válido, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade na contratação de juros capitalizados pela forma composta, razão pela qual, improcede o pedido da parte autora para o afastamento desse método de cálculo.
Abusividade dos Juros Remuneratórios Em relação ao tema, as questões recorrentes se referem à limitação da quantificação da taxa de juros e, em síntese, abordam: a). a limitação dessa taxa à prevista na lei de usura; b). a limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano; c). a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários aos termos do art. 591 c/c o art. 406 do CC e; d). a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado para o período da contratação.
Em relação às questões listadas nas alíneas a, b e c, estas já se encontram pacificadas pelo STJ (REsp 1061530/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e súmula 382) e STF (súmula vinculante n.º 7, súmulas nº 596 e 648), e não se aplicam às demandas cuja natureza se assemelha a desta.
A Corte Superior, reafirmando o entendimento emprestado ao tema pelo STF com a edição da súmula 596, firmou posição no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto-Lei 22.626/33 (Lei de Usura).
No tocante à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, também seguindo a mesma linha do STF (súmula vinculante n.º 7 e súmula 648), decidiu o STJ que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração de má-fé e para derruir tal fundamento seria imprescindível a análise dos elementos fáticos dos autos, providência inviável face o óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1369875/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015).
Já o posicionamento da Corte Superior em relação às disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406 do CC foi no sentido de serem inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário em razão da incidência de normas contidas em legislações específicas (REsp 1061530/RS).
Por fim, ainda no julgamento do REsp 1061530/RS, posicionou-se o STJ no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve vir acompanhada de elementos que permitam ao magistrado comparar a taxa de juros contratada com a taxa média de juros praticada no mercado para o período em discussão.
No caso dos autos, a parte autora expõe entender ser aplicável a taxa de juros mensal de 1,48% ao mês, contudo sem indicar a fonte ou fundamento para tal percentual, o que leva a crer que ele foi escolhido de forma aleatória.
Não obstante, é possível afirmar que os juros mensais foram a taxa de 2,62%, enquanto que a taxa média praticada pelo mercado financeiro no período do contrato foi de 1,48% (taxa média de juros para novembro de 2019 segundo dados do Banco Central).
Portanto, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes se encontra dentro da média de mercado, o que impede a sua minoração, já que tal fato acarretaria em tabelamento de um mercado livre e interferência ilegítima na vontade declarada pelas partes no ato da contratação, não havendo qualquer elemento que autorize a mitigação do Princípio Pacta Sunt Servanda.
Sobre o tema: Consolidou-se o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve se dar quando a extrapolação a esta se deu a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o que não ocorreu no presente caso. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1338431-3 - Campo Mourão - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 25.03.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017237-57.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.08.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL.
INVIABILIDADE DE SE REDUZIR A TAXA PARA A MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE, NESTA HIPÓTESE, IMPOR UM TABELAMENTO NO MERCADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002736-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.03.2021).
Desta forma, improcedente também nessa parte o pleito inicial.
Tarifas e Encargos Contratuais Sobre o Custo Efetivo Total A denominação de tais tarifas varia de instituição para instituição, mas no geral, são compostas por: a). tarifa de abertura de crédito (TAC); b). tarifa de emissão de carnê (TEC); c). tarifa de cadastro; d). tarifa de renovação de cadastro; e). registro de contrato; f). tarifa de avaliação do bem; g). remuneração de serviços de terceiros.
Já os encargos, geralmente têm relação com os tributos cujo fato gerador seja a operação financeira.
Em regra, são compostos por: a). imposto sobre operações financeiras (IOF) e; b). imposto sobre prestação de serviços (ISS). Em relação as tarifas bancárias, é importante consignar que a Lei 4.595/64, em seu art. 4º, incs.
VI e IX, e art. 9º, autorizou o Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, a expedir normativos para sua regulamentação.
Dentre as tarifas citadas, as constantes das alíneas a e b merecem atenção especial.
A TAC e a TEC, assim como a tarifa de cadastro e a tarifa de renovação de cadastro foram objeto de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
No REsp 1251331, o STJ firmou entendimento de que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que expressamente pactuada, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Isso porque, com a edição da Resolução CMN 3.518/2007 (que revogou e substituiu a Resolução CMN 2.303/96), a atribuição para a padronização da nomenclatura das tarifas, a fim de tornar viável a comparação, pelos clientes bancários, dos valores cobrados por cada serviço, foi conferida ao BACEN, conforme consta de seu art. 3º: Art. 3º – Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único – A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput.
Em cumprimento a essa norma, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371, de 06/12/2007, a qual, em suas tabelas anexas I e II, definiu quais os serviços prioritários relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, bem como, o pacote padronizado de serviços prioritários de oferecimento obrigatório.
A Circular 3.371/07 do BACEN estabeleceu ainda, e aqui se revela o ponto mais importante para a elucidação da controvérsia, que a cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas tabelas I e II depende de autorização do Banco Central.
Ocorre que, nem a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) constam nas referidas tabelas.
Portanto, após 30/04/2008, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ainda que utilizada outra denominação no contrato, sendo, portanto, ilegal a sua cobrança ainda que expressamente pactuada.
Em relação a tarifa de cadastro, entendeu a Corte Superior ser legítima a sua cobrança, desde que expressamente pactuada.
Isso porque, ao contrário da TAC e da TEC, ela foi expressamente prevista na Circular 3.371/07, também do BACEN.
O mesmo correu com a tarifa de renovação de cadastro, prevista na Circular 3.371/07 do BACEN e cuja função é remunerar a atualização de dados cadastrais, limitada a sua cobrança a duas vezes no ano.
Posteriormente, foram editadas as resoluções CMN 3.696/09 e CMN 3.919/10, e a Circular BACEN 3.466/09.
Na primeira, o seu art. 1º, § 2º dispôs, de forma expressa, não ser admitida cláusula contratual que estabeleça o ressarcimento das instituições financeiras pelos seus clientes de despesas com a emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.
Já a segunda, revogou a Resolução CMN 3.518/2007, mas não trouxe alterações em relação as tarifas TAC, TEC e tarifa de cadastro, permanecendo, portanto, vedada a cobrança das duas primeiras e permitida a cobrança desta última.
Por fim, a terceira aboliu a cobrança da tarifa de renovação de cadastro a partir de 11/09/2009, data de sua edição, restando, portanto, vedada a cobrança dessa tarifa ou de qualquer outra similar pelas instituições financeiras.
Já as demais tarifas (registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e remuneração de serviços de terceiros) servem à remuneração de serviços que não são prestados pela instituição financeira, sendo empregados por esta no pagamento de taxas cartorárias, taxas administrativas junto ao DETRAN, serviços de avaliadores, entre outros.
Por não se tratarem de remuneração à própria instituição financeira, não dependem de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional e nem do Banco Central.
No entanto, a legitimação de sua cobrança também fica condicionada a expressa pactuação e, ainda, à comprovação pela instituição financeira, por meio idôneo, de que os serviços cobrados foram efetivamente prestados e que custaram exatamente o valor repassado ao consumidor. Em relação aos encargos, duas questões merecem atenção: a primeira diz respeito ao contribuinte de fato e de direito das obrigações tributárias; a segunda é sobre a possibilidade ou não de incorporação do tributo ao valor a ser financiado.
Na primeira hipótese, a solução da controvérsia é dada pela própria legislação de regência do IOF e do ISS.
Para o IOF, a solução é dada pelo art. 4º do Decreto n.º 6.306/07, o qual estabelece que “os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”.
Portanto, o tomador do crédito financiado é o responsável pelo pagamento do tributo (contribuinte de direito e de fato), e não a instituição financeira.
No caso do ISS, dispõe o art. 5º da Lei Complementar 116/03 que “contribuinte é o prestador do serviço”.
Também aqui, a lei é clara ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo que, agora, é da instituição financeira.
Como consequência, tem-se que é ilegal, ainda que expressamente pactuada, a cláusula que transfere ao tomador do crédito a responsabilidade pelo pagamento do ISS, sendo a instituição financeira a contribuinte de direito e de fato do tributo. Para a segunda hipótese, não existe qualquer óbice ao financiamento acessório do valor devido pelo tomador de crédito ao Estado a título de IOF, desde que haja pactuação expressa e esse financiamento acessório se dê nos mesmos moldes do principal.
Em verdade, a incorporação do valor do tributo ao valor financiado se revela mais adequado aos interesses do consumidor que não precisará desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Foi também nesse sentido o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1251331/RS que, conforme já dito, se operou pelo rito descrito no art. 543-C do CPC.
Em conclusão aos temas apresentados, tem-se a seguinte sinopse: a).
TAC e TAC – sua cobrança era legítima até 30/04/2008.
A incidência dessas tarifas em contratos celebrados após 30/04/2008, é ilegal. b). Tarifa de Cadastro – sua cobrança é permitida, desde que não configurada abusividade e seja expressamente pactuada. c).
Tarifa de Renovação de Cadastro – sua cobrança foi permitida até 11/09/2009, desde que não configurada abusividade e seja expressamente pactuada.
A incidência dessa tarifa em contratos celebrados após 11/09/2009, é ilegal. d).
Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Remuneração de Serviços de Terceiros – a cobrança essas tarifas é permitida, desde que não configurada abusividade e os serviços tenham sido efetivamente prestados pelo valor cobrado. e).
IOF – O responsável pelo pagamento do tributo é o tomador do crédito (consumidor) e a sua inclusão aos valores financiados é permitida, desde que expressamente pactuada e os termos do financiamento acessório sejam os mesmos do principal. f).
ISS – O responsável pelo pagamento do tributo é o prestador de serviço (instituição financeira) e o seu repasse ao consumidor é ilegal, ainda que expressamente pactuada.
Feitas essas digressões, pela análise do caso em julgamento, extrai-se que a parte autora, em relação ao tema, se volta contra a cobrança das tarifas e encargos contratuais, sem, contudo, declinar quais os valores que entende corretos.
Ocorre que, pelo exame do contrato juntado aos autos não se vislumbra a cobrança de nenhuma tarifa ou encargo que não estejam autorizados pelo BACEN.
Note-se que o contrato em questão traz a previsão de tarifas e encargos cuja cobrança é permitida, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade contratual em relação a esses elementos.
Saliente-se, mais uma vez, que não há nos autos qualquer alegação de que a parte autora não goza ou gozava de plena capacidade mental ou que, por qualquer motivo transitório, tem ou tinha sua capacidade cognitiva e/ou capacidade de expressar sua vontade, reduzida ou inexistente, de modo que é de presumir que ela leu, compreendeu e anuiu com todas as cláusulas contratuais, inclusive as relativas aos encargos.
Em relação a eventual abusividade do valor cobrado, a parte autora sequer indicou o valor que seria correto ou os motivos pelos quais o valor seria abusivo, se limitando a se insurgir apenas contra a cobrança.
Ademais, os valores referentes ás tarifas e encargos lançados no contrato encontram-se em consonância com aqueles praticados no mercado, o que afasta a alegação de abusividade.
Dessa forma, improcede o pedido nessa parte.
Portanto, nos termos do art. 332, inc.
III do CPC, e alicerçada no contido nos autos do REsp 973827/RS, comporta o feito julgamento de mérito pela improcedência liminar do pedido revisional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dispensada do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência em razão da não instauração da lide.
Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema PROJUDI.
Siqueira Campos, 05 de abril de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito -
06/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022565-56.2004.8.16.0014
Londrifarma Comercio Farmaceutico LTDA
Lilian Fernanda Sebrao
Advogado: Andre Carlos Toledo Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2004 00:00
Processo nº 0000558-02.2021.8.16.0038
Ivo Barbosa Lemos
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Michele Suckow Loss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:16
Processo nº 0029092-07.2020.8.16.0000
Mauricio Venicios dos Reis
Francisco Jose Muniz de Rezende
Advogado: Vinicius Galvao dos Reis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 09:30
Processo nº 0003689-57.2020.8.16.0090
Luiz Carlos Felipe
Paranaprevidencia
Advogado: Thiago dos Anjos Nicolli Napoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 18:20
Processo nº 0027528-90.2020.8.16.0000
Am&Amp;F Consultoria e Participacoes LTDA
Ana Maria Hasse
Advogado: Bruno Ernani Cabreira Bonette
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 17:15