TJPR - 0010614-68.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2022 15:53
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 12:45
Juntada de CUSTAS
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18/07/2022 12:45
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/07/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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07/06/2022 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 09:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/05/2022 15:18
Baixa Definitiva
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24/05/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 15:18
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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16/05/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 22:01
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/03/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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22/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2022 14:00
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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17/12/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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10/11/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010614-68.2020.8.16.0058 Processo: 0010614-68.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.029,10 Autor(s): VERA LUCIA FERREIRA LERNER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado de reserva de margem consignado (cartão de crédito), e reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lucia Ferreira Lerner em face de Banco Cetelem S/A. Inicialmente, o requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito propriamente dito, aduz, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que nesta condição, realizou contratos de empréstimos consignado junto ao banco requerido, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício.
Narra que meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendido com o desconto de "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual estava almejando.
Alega que entrou em contato com a instituição requerida para esclarecimento do ocorrido, e só então foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem à constituição de reserva de margem consignável (RMC), sendo que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Aduz que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que requereu e autorizou o empréstimo consignado.
Alega que foi levado a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, e não essa nova modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, postula a procedência da demanda para o fim de declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores mensalmente cobrados.
Ainda, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, postulou a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo requerido.
Documentos anexos à inicial. Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido.
A audiência prevista no artigo 334 deixou de ser designada.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação e documentos no evento 17.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 22.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O requerido manifestou-se no evento 28, postulando a produção de prova documental. O autor manifestou-se no evento 30, postulando o julgamento antecipado da lide.
Por decisão de evento 32, os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição de documentos foram deferidos.
Quanto às provas, o pedido de expedição de ofício foi deferido.
Expedido ofício ao Banco Santander S.A, sobreveio resposta no evento 56.
O requerido manifestou-se no evento 61.
O autor manifestou-se no evento 62.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que trata de matéria unicamente de direito.
Preliminar e prejudicial de mérito a) Falta de interesse de agir Em contestação, o requerido aduziu que não há pretensão resistida por sua parte em resolver a questão.
Requer a intimação da parte autora para produção de prova em ter preenchido as condições da ação, ao registrar sua reclamação prévia ao instituto.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque não se exige a comprovação e o esgotamento de acesso à via administrativa como condição da ação (art. 485, VI, do NCPC), sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
No caso, independentemente de ter a parte autora razão quanto aos fundamentos invocados, fato é que se revela presente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto adequação.
A esse respeito, cabe transcrever os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: “O interesse de agir, nesse sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio 'necessidade' e 'utilidade'.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 1 .
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 358.) Afasto a preliminar e indefiro o pedido de intimação da parte autora.
Mérito No mérito propriamente dito, compulsando detidamente os autos, analisando as alegações de ambas as partes, as provas carreadas e o direito incidente sobre o caso, entendo que a pretensão inicial não merece acolhida.
Isto porque a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato firmado, no qual consta expressamente o tipo de negócio jurídico firmado entre as partes: cartão de crédito consignado (vide seq. 17.3).
Veja, o documento está redigido de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão e indica de forma taxativa o tipo de produto.
Além disso, não se trata de documento extenso, valendo-se de dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato é conceituado como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Sivil, volume IV – tomo I, ed.
Saraiva:2007.
P. 14) No caso, o contrato foi regularmente anuído pela parte autora e, mesmo diante da alegação de se tratar de pessoa simples ou de pouca instrução, não tem o condão de macular o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Sequer a assinatura aposta no documento foi impugnada pela parte autora, de modo que, para todos os efeitos, o documento anexo aos autos possui o condão de demonstrar que o contratante teve plena ciência de todos os termos ali constantes. Além disso, importa anotar que a instituição financeira juntou comprovante de transferência eletrônica realizado para a conta corrente do autor (seq. 17.4), cujos valores e datas coincidem com as informações constantes no contrato.
Citada prova traz a certeza de que a parte autora se beneficiou do empréstimo consignado com utilização da RMC. Corrobora tal premissa o ofício acostado no seq. 56, que comprova a disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade da parte autora.
Desse modo, resta induvidoso o fato de que débito em pauta foi contraído de forma regular.
Em que pese a alegação da parte autora de que o cartão de crédito nunca foi utilizado nem mesmo desbloqueado, é entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que a ausência de desbloqueio do cartão não implica nulidade do negócio jurídico.
Confira-se o teor da fundamentação, em caso análogo: “[...] irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha.
Não há obrigatoriedade do uso.
Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato.
O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019) No mais, registro que não merece acolhida a alegação do requerente de que houve simulação do negócio jurídico. Como é cediço, a simulação é a falsa declaração de vontade, a qual visa à produção de um efeito diverso do realmente desejado.
Segundo artigo 167 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa- fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Sobre o tema, a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade.
Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção.
A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.
As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos, objetiva tão-só produzir aparência.
Trata-se de declaração enganosa de vontade. (VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: parte geral, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 467). Neste contexto, registro que a ocorrência do vício não é presumível, exigindo prova cabal para ser admitida, com efetiva demonstração de que as partes firmaram o negócio jurídico declarando uma vontade diversa da realmente pretendida.
No caso em tela, conquanto o requerente tenha arguido que procurou a instituição financeira para celebração de contrato de empréstimo consignado padrão, deixou de trazer provas e sequer indícios a respeito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Por certo, não há simulação quando a vontade das partes contratantes coincide com a vontade real, mister quando o negócio é celebrado com agente capaz e objeto lícito, sem qualquer vício para macular o negócio, tal como ocorre nos autos.
Ainda, embora insista a parte autora na alegação de que fora induzida a erro, não juntou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do NCPC. A figura do erro encontra previsão no art. 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
De acordo com a lição de Flávio Tartuce, o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
Destarte, é certo que a figura do erro, enquanto vício de consentimento, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, o que não ocorre no caso em tela.
No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar suas alegações, quanto ao suposto induzimento a erro na celebração do negócio jurídico, sem o que se mostra impossível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências.
Por fim, quanto à pretensão de nulidade da cláusula que permite o desconto contínuo do contrato, requestada pelo autor no evento 63, de igual forma sem razão.
Conforme amplamente demonstrado alhures, houve plena adesão do requerente ao contrato de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer violação ao dever de informação, tampouco falha na prestação de serviços.
Ademais, é de se ver que o contrato foi firmado em cumprimento à Instrução normativa 28 do INSS e à Lei de nº 13.172/15, que autoriza a utilização do cartão de crédito por meio de saque, razão pela qual é descabida a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL (BANCO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARADA A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 1746705-5.
II – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CATEGORIA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
III – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS E SUSPENSOS ANTE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL 1 DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL 2 DO AUTOR PREJUDICADA ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. (TJ-PR - APL: 00031716620208160058 Campo Mourão 0003171-66.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021) Registro que este juízo não está alheio à circunstância de que a relação entre as partes é albergada pelas normas consumeristas.
As normas consumeristas configuram-se como um mecanismo de proteção e defesa do consumidor, sendo que sua origem remonta à Constituição Federal de 1998, que estabeleceu, através de seu artigo 170, inciso V, a defesa do consumidor como um dos princípios que norteiam a atividade econômica. Inobstante, necessário destacar que atribuir ao fornecedor responsabilidade irrestrita, sem análise detida ao caso em concreto, não coaduna com o espírito da lei.
Por certo, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Posto isso, no caso em tela, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil, de modo que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em dever de indenizar ou restituir.
A respeito, a jurisprudência em caso análogo: Declaratória de nulidade contratual cumulada com dano material e moral.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado que se pretende reconhecer como nulo.
Alegação de prescrição da pretensão indenizatória do autor.
Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Prescrição da pretensão indenizatória do autor reconhecida.
Nulidade do contrato e repetição dos valores descontados do benefício previdenciário.
Descabimento.
Juntada de contrato assinado pelo autor que prevê saque por cartão de crédito consignado e desconto de valores relativos à margem consignável para pagamento mínimo na folha de pagamento do requerente.
Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito com Autorização para Desconto em Folha.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Utilização de cartão de crédito comprovada.
Regularidade na contratação.
Descontos devidos.
Reforma.
Honorários advocatícios.
Sucumbência.
Imputação ao vencido.
Arbitramento no percentual estipulado pelo art. 85, § 2º do CPC/2015.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071749-24.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 31.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003436-46.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.11.2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 02: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SAQUE EFETUADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 01: PREJUDICADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003927-02.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 06.07.2020) Em síntese conclusiva, evidenciada a anuência da parte autora com a contratação do cartão de crédito consignado e inexistindo qualquer ilegalidade no pacto ou mesmo na forma em que foi ajustado, não há falar em ato ilícito por falha na prestação do serviço tampouco em declaração de inexistência de contratação ou mesmo indenização por danos, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.
Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracterizadoras, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do NCPC, vez que estas devem ser aplicadas com reservas, evitando-se coibir a livre prática do direito subjetivo de ação. Inexistindo nos autos comprovação quanto à utilização de armas desleais, manobras ardilosas que tendam a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão Judicial ou a fim de procrastinar o andamento de um processo, não há que se falar em má-fé. III – DISPOSITIVO Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria.
Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/09/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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28/04/2021 21:10
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010614-68.2020.8.16.0058 Processo: 0010614-68.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.029,10 Autor(s): VERA LUCIA FERREIRA LERNER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
I – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297. A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência. Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido. II - Defiro o pedido de exibição de documentos.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
III – Por consequência da inversão do ônus da prova e do deferimento da exibição de documentos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga os documentos requestados aos autos e, na mesma oportunidade, informe se há interesse na produção de provas, declinando, para tanto, seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento. a) Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
IV - Defiro o pedido de expedição de ofício requestado. a) Proceda a Serventia com a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S.A, solicitando extrato da conta nº 10054552, agência 1386, referente ao mês de abril de 2017. b) Com a resposta de ofício nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação. V – Após, tornem conclusos. VI – Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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16/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/02/2021 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2020 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 17:32
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 17:32
Recebidos os autos
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05/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/11/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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